TJCE - 3000360-93.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:27
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140567817
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140567817
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140567817
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140567817
-
20/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140567817
-
20/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140567817
-
17/03/2025 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115530153
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115530153
-
12/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115530153
-
08/11/2024 11:10
Determinada Requisição de Informações
-
02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:28
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109412753
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109412753
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza- CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000360-93.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PROMOVENTE: ADRIANO ANDERSON DA CUNHA PROMOVIDA: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por ADRIANO ANDERSON DA CUNHA em face da empresa TAM LINHAS AEREAS, na qual a parte promovente em sua inicial ( id 85554531), aduz que houve atraso do voo LA2481 que realizaria o trajeto de Miami para Lima, que resultou no cancelamento do voo LA2404, realocação em voo com uma nova escala em Guarulhos/SP, sem aviso prévio, que ocasionou: Perda de conexão; Custo de passagem urgência de Guarulhos/SP para Fortaleza; Perda de passagem de avião do Rio de Janeiro para destino final Fortaleza/CE; Desgaste físico e emocional desnecessário. Em defesa (Id. 103751747), alega a aplicação da convenção de montreal, no mérito alega mudança na malha aérea e requer a improcedência de todos os pedidos contido na inicial. Em réplica (Id. 104790457), além de refutar a(s) preliminar(es), o autor reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
As audiências de conciliação foram infrutíferas (Id. 104244719). Relatório dispensado conforme art. 38 da lei 9.099/95. Preliminarmente quanto ao pedido de 100% de juízo digital, defiro, haja vista desnecessidade de concordância expressa das partes, resolução CNJ 345/2020. MÉRITO O cerne da questão gira em torno de se saber acerca da existência de nexo causal entre a conduta da promovida e o dano moral sofrido pela parte autora.
Primeiramente, é imperioso esclarecer que a convenção de VARSÓVIA e MONTREAL prevalecem sobre CDC, conforme o entendimento do STF em sede de repercussão geral (Tema 210), RE 636331: EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (STF, Repercussão Geral - Mérito (Tema 210), RE 636331, Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgamento: 25/05/2017).
Ocorre que, no caso dos autos, a promovente pleiteou danos morais e materiais, e a convenção é aplicada somente nos casos de danos materiais, ou seja, como não se trata de extravio de bagagem ou cancelamento de voo, é aplicado ao caso o CDC.
Desse modo, no que se refere ao dano moral, a limitação dos quantitativos de indenização por danos materiais não interfere na possibilidade de haver a condenação da companhia por danos morais, devendo prevalecer a regra do art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988.
Assim declarou a MINISTRA ROSA WEBER: Esclareço que o enfoque se dá apenas quanto aos danos materiais, pois, como ressaltado pelo Ministro Marco Aurélio, quando do início do julgamento deste feito, na sessão de 08.5.2014, a Convenção de Varsóvia não cuidou dos danos morais, não cabendo, nessa perspectiva, estender a estes a aplicação dos limites indenizatórios estabelecidos no ARE 766618/SP.
Transcrevo, por oportuno, a ementa de julgado da Segunda Turma desta Corte, em que sufragado tal entendimento: "INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMACIA.
O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais.
Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil." (RE 172720, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/02/1996, DJ 21-02-1997 PP-02831 EMENT VOL-01858-04 PP-00727 RTJ VOL-00162-03 PP-01093) Assim sendo, passa-se ao exame do caso concreto.
Tratando-se de instrumento jurídico-processual, a inversão do ônus da prova objetiva o esclarecimento dos fatos, pois, embora tenha sido considerada a hipossuficiência da parte autora, pode a parte adversa (requerido), por meio de provas, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, viabilizando, assim, o julgamento da demanda.
A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
O cerne dos autos é verificar se houve falha na prestação de serviços pela promovida, senão vejamos: O voo, que estava programado para partir às 16h05min, acabou se atrasando significativamente, decolando somente às 17h20min.
Esse atraso impensado levou à perda da conexão seguinte em Lima, comprometendo todo o itinerário cuidadosamente planejado pelo PROMOVENTE, ou seja, houve mudança de rota que não havia sido comunicado ao passageiro.
Essa mudança inesperada teve consequências diretas nos planos do passageiro, pois tinha um voo subsequente reservado com outra companhia aérea no Rio de Janeiro/RJ, com destino a Fortaleza/CE, marcado para às 12h00, o atraso causado pela demandada tornou impossível para o demandante cumprir seu compromisso, sendo assim o autor se viu obrigado a arcar com despesas adicionais, comprando uma nova passagem de Guarulhos para Fortaleza, a fim de garantir sua chegada ao destino final, motivo pelo qual defiro o pedido de danos materiais no valor de R$ 1.947,00, conforme documentos, ( ID.85554535 e ID. 85554536), correspondente ao trecho em que o autor teria comprado o trecho de Guarulhos para Fortaleza, sua passagem e a de seus filhos.
Sendo assim a requerida não conseguiu se desincumbir de uma responsabilidade que lhe era peculiar, qual seja, o motivo do atraso no voo de Miami para a cidade de Lima.
A ré, por sua vez, afirmou que a remarcação se deu por readequação da malha aérea; que foi fornecido toda a assistência previsto na Resolução nº 400 da ANAC de alimentação e hospedagem; que não restou configurado falha na prestação do serviço, tendo refutado o pedido indenizatório e pugnado pela improcedência da demanda.
A resolução nº 400 da ANAC prevê em seu art. 12 o seguinte: Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. No caso dos autos, o autor defende que não teria sido notificado da mudança do voo que tinha como destino final a cidade de Fortaleza, atrasando em muito sua chegada e ainda arcar com as despesas de um outro voo para que chegasse em tempo hábil no seu destino final.
Desta forma se confrontarmos os documentos contidos na peça inicial no ( id 85554531), com a argumentação contida na contestação no ( id 103751748), página:08 em que diz: " houve alteração operacional, passageiro realocado um um novo trecho com conexão nos voos LA 8005 que o às 00:30 e no voo LA 3505 que ocorreu em 18.02.2024 as 12:10hs, há no mínimo uma contrariedade, dessa forma entendo que os bilhetes juntados aos autos com embarque em horário diverso ( id.85554535), após a data originalmente contratada prova a devida pretensão autoral, pois na contestação a afirmativa da promovida cai por terra diante da prova inconteste, bem como a afirmativa de que a empresa dera toda a assistência ao passageiro também não convenceu, haja vista documentos, ( id. 85554536). Assim, incumbe ao prestador de serviços de transporte aéreo adotar todas as medidas necessárias à prevenção dos danos decorrentes de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.
No caso em comento ocorreu o mero fortuito interno, ao contrário do que pretende a parte ré, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
Além disso, a LATAM não comprovou a readequação da malha aérea e, ainda que fosse o caso, esta não elidiria a responsabilidade da empresa aérea por eventuais danos causados por falha na prestação dos seus serviços (fortuito interno).
Sobre o tema, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), ao julgar a AC 7003156-03.2019.822.0007, assim decidiu: Ementa: Atraso/cancelamento de voo.
Reestruturação da malha aérea.
Fortuito interno.
Relação contratual.
Dano moral.
Eventual reestruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar o dano suportado pelo passageiro.
Proc.: AC 7003156-03.2019.822.0007; Órgão: 2ª Câmara Cível do TJRO; Data: 27 de agosto de 2020; Relator: Des.
Alexandre Miguel.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos ao promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC. É sabido, que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC; inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3o, do CDC.
Quanto aos danos morais, vislumbra-se que a parte requerida adotou conduta abusiva ao alterar unilateralmente o voo do autor de acordo com a sua conveniência, situação de estresse configurando-se como hipótese de falha na prestação dos serviços. (art. 14, caput, do CDC), mudando-se todo o itinerário da viagem e tendo que comprar outros bilhetes no trecho de Guarulhos para Fortaleza para que pudesse honrar com seus compromissos.
Em situação similar, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao julgar a APL 0119424-33.2020.8.19.0001, decidiu: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM NACIONAL.
REDIRECIONAMENTO UNILATERAL DE VOO.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA.
VIAGEM EM FAMÍLIA, NA COMPANHIA DE CRIANÇA E PESSOA IDOSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA DE AVIAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA.
DECISUM QUE SE MANTÉM.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SÚMULA 343/TJRJ.
FLUÊNCIA DE JUROS SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA A CONTAR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Proc.: APL 0119424-33.2020.8.19.0001; Órgão: 1ª Câmara Cível do TJRJ; Julgamento: 02 de setembro de 2021; Publicação: 27 de setembro de 2021; Relator: Des.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes.
O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência por parte daqueles através de quem adquiriu o produto, bem como daqueles que o produzem, ao ponto de terem que procurar o Judiciário para a devida composição do litígio.
Por outro, tem o condão de impelir os promovidos a respeitarem os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar. Dito isto, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo código de processo civil, para: I) CONDENAR a promovida ao pagamento, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
II) A restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.947,00, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81) Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Em eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
15/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109412753
-
15/10/2024 04:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2024 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86428944
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a secretaria designará o dia 09 de setembro de 2024 às 9h30min, para Audiência de Conciliação, que se realizará por videoconfência pelo sistema Microsoft TEAMS, conforme link de acesso a sala virtual que segue abaixo: https://link.tjce.jus.br/7aa616 -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86428944
-
21/05/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86428944
-
21/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000205-12.2024.8.06.0028
Maria Marly de Freitas
Inss - Sobral
Advogado: Clinio de Oliveira Memoria Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 08:23
Processo nº 3035993-08.2023.8.06.0001
Instituto Dr Jose Frota
Marcio Coelho Parahyba
Advogado: Thiago Siqueira de Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 13:44
Processo nº 3000588-04.2022.8.06.0143
Antonio Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 15:46
Processo nº 3001535-88.2019.8.06.0167
Lucas Hyan Mouta Bezerra
Med Aid Socorro Medico LTDA
Advogado: Patricia Soares Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 11:53
Processo nº 3000055-81.2022.8.06.0131
Liduina Teixeira Alves Campelo
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 15:46