TJCE - 3000205-12.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE FREITAS em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2024. Documento: 129710485
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129710485
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16/12/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129710485
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16/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 22:29
Conclusos para decisão
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01/10/2024 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 103803531
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103803531
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000205-12.2024.8.06.0028 AUTOR: MARIA MARLY DE FREITAS REU: INSS - SOBRAL, CEABDJ DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC-15). Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Destarte, não apresentando as partes pedido de produção de prova ou escoado o prazo supra sem manifestação, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos me venham conclusos para julgamento. Proceda à secretaria judiciária às certificações necessárias, em caso de inércia das partes. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Bela.
Ana Celina Monte Studart Gurgel Juíza de Direito, em Respondência -
05/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103803531
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05/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89809436
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89809436
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAú - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 3000205-12.2024.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLY DE FREITASREU: INSS - SOBRAL, CEABDJ ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
ACARAÚ/CE, 23 de julho de 2024.
JESSICA DANIELLE DA SILVA SOARES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89809436
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23/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE FREITAS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE FREITAS em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2024. Documento: 86222671
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000205-12.2024.8.06.0028 AUTOR: MARIA MARLY DE FREITAS REU: INSS - SOBRAL, CEABDJ DECISÃO Defiro a gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto a análise do pedido urgente formulado.
Da análise dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora, tendo em vista que o caso necessita da realização de perícia para a constatação do direito pleiteado.
No caso dos autos, não constato a argumentada probabilidade jurídica do direito autoral suficiente para, nesse momento, liminarmente, considerando excepcionalíssimo o diferimento do contraditório, conceder a tutela provisória almejada, invertendo a situação fática natural e, consequentemente, o ônus da tramitação processual, mormente quando exaure a tutela final, neste ponto. É de se ressaltar que o Poder Judiciário não pode ser irresponsável socialmente a deferir, em sede de tutela provisória inaudita altera pars, fundado em provas dúbias, benefício previdenciário, haja vista que, sob uma ótica macro, considerando a quantidade de demandas que o INSS tem contra si, a concessão indiscriminada das prestações reclamadas, ainda que pautadas em elementos vacilantes, pode contribuir para agravamento do quadro de crise previdenciária que tanto se debate hodiernamente.
ISSO POSTO, indefiro o pedido urgente formulado.
Adiante, trata-se causa que admite em tese a autocomposição, (inciso VII, do art. 319,CPC), porém, conforme já manifestado pela Procuradoria Federal em processos pretéritos, os recursos humanos existentes inviabilizam o comparecimento do órgão de representação processual do INSS em todas as audiências de conciliação.
Ademais, há maior probabilidade de autocomposição em demandas previdenciárias após a coleta da prova.
Por essas razões e colimando atender ao princípio da duração razoável do processo, deixo de aprazar sessão de conciliação.
Cite-se o INSS, mediante remessa dos autos à Procuradoria Federal, para que apresente contestação escrita no prazo de 30 dias.
Na contestação, o réu deverá alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que deseja produzir (art. 336 do CPC).
Apresentada a defesa, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos novos, intime-se, incontinenti, a parte autora para, querendo, replicar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara de Acaraú -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86222671
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21/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86222671
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21/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARLY DE FREITAS - CPF: *74.***.*36-00 (AUTOR).
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21/05/2024 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 12:59
Juntada de Certidão (outras)
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16/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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