TJCE - 3000020-87.2018.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 17:48
Expedido alvará de levantamento
-
05/03/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 13:17
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 07:35
Expedição de Mandado.
-
21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS DE PAULA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104446107
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104446107
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº: 3000020-87.2018.8.06.0220AUTOR: RAIMUNDA MARTINS DE PAULA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE MANDADO DE INTIMAÇÃO A Exma.
Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc... MANDA ao(à) Oficial(a) de Justiça designado(a) que, em cumprimento ao presente, extraído do processo em epígrafe, que em seu cumprimento, INTIME, oferecendo contra fé e obedecendo-se no mais as prescrições legais, a parte autora, RAIMUNDA MARTINS DE PAULA, Rua Francisca Helena, 365, Sapiranga, FORTALEZA - CE - CEP: 60833-631, do inteiro teor do despacho/sentença/decisão, proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Intime-se a parte autora para que se manifeste, em cinco dias, sobre o pedido de levantamento do saldo na conta judicial, conforme certidão de Id. 89201461....".
OBSERVAÇÃO: Os documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Petição Petição 24070816082691900000087113121 Petição - saldo conta judicial Petição 24070816082699200000087113122 30000208720188060220 1 (1) Documento de Comprovação 24070816082713500000087113123 SAE saldo conta Certidão 24070910065618200000087130878 Despacho Despacho 24070911384506300000087130874 DADO E PASSADO nesta cidade de Fortaleza 10 de setembro de 2024 MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe Ordem da MMª Dra.
Helga MedvedJuíza de Direito -
11/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104446107
-
11/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:35
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/07/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS DE PAULA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89201457
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89201457
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89201457
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89201457
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000020-87.2018.8.06.0220 AUTOR: RAIMUNDA MARTINS DE PAULA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, em cinco dias, sobre o pedido de levantamento do saldo na conta judicial, conforme certidão de Id. 89201461.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89201457
-
09/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:17
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:18
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:46
Expedido alvará de levantamento
-
11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de UIARA RODRIGUES SANTANA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de UIARA RODRIGUES SANTANA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de UIARA RODRIGUES SANTANA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de UIARA RODRIGUES SANTANA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86736698
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86736698
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86736698
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86736698
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), antes da confecção dos 3 alvarás devidos às partes, que procedo a intimação da parte promovida, para apresentar seus dados bancários, para fins de expedição de alvará da quantia remanescente (em excesso), conforme despacho retro. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de AndradeTécnico Judiciário -
25/05/2024 03:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86736698
-
25/05/2024 03:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86736698
-
25/05/2024 03:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 03:47
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86350932
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86350932
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000020-87.2018.8.06.0220 AUTOR: RAIMUNDA MARTINS DE PAULA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE PROJETO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
A pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente, conforme dispositivo sentencial a seguir transcrito: Assim, por todo o exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral, no sentido de se confirmar o decisório liminarmente deferido nos autos, tornando definitivos os seus efeitos. Condena-se a requerida no pagamento do ressarcimento dos valores pagos a maior pela requerente ante a alteração contratual realizada em prejuízo da genitora, na forma simples, conforme o destacado no presente julgado.
As importâncias deverão ser restituídas com correção monetária (INPC), a contar do ajuizamento da ação, e juros de de mora (1% ao mês), a partir da citação.Os valores deverão corresponder tanto quanto ao que já pago no momento do ingresso da presente ação quanto às parcelas pagas que tenham se vencidos no decorrer do feito (art. 323 do Novo Código de Processo Civil). O acórdão que confirmou a sentença transitou em julgado em 02/04/2024, vide certidão do Id. 83452765 Despacho mandando o autor requerer o que entender de direito (Id. 83452864). Pedido de cumprimento de sentença no Id. 83903903. Decisão do Id. 84328821 iniciando o cumprimento de sentença. A executada interpôs embargos à execução, sob o fundamento de que a parte exequente realizou os cálculos da condenação e da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, o que tornou a verba superior ao próprio valor da condenação.
Despacho do Id. 85860012 determinando a intimação da exequente para que se manifeste, em 15 dias, sobre os embargos à execução opostos pela devedora. A parte embargada, em petição de Id. 85943731, defende a regularidade dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença apresentados, visto que tiveram como base a diferença do pagamento indevido da titular e da dependente de dezembro de 2016 até o ajuizamento da ação (15/01/2018) que na época ficou em R$ 18.847,20. É o breve resumo desde o trânsito em julgado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, os embargos apresentados pela parte executada merecem acolhimento.
Isso se deve ao fato de que os cálculos apresentados pela exequente foram baseados no valor da causa, R$ 18.847,20, o que está em desacordo com a sentença proferida por este Juízo e posteriormente confirmada pelo Juízo Recursal.
No caso em questão, a exequente pleiteou a inclusão de sua genitora ao plano de saúde na condição de dependente e não como agregada, além de requerer a repetição do indébito dos valores pagos a mais a partir de março de 2017.
A sentença julgou parcialmente procedente, confirmando a liminar deferida nos autos e condenando a requerida ao pagamento do ressarcimento dos valores pagos a mais, de forma simples, tanto dos valores pagos no momento do ingresso da ação quanto das parcelas vencidas durante o processo, com correção monetária (INPC) desde o ajuizamento da ação e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Assim, os cálculos apresentados pela exequente estão equivocados, pois o período a ser considerado para o cálculo do ressarcimento é de março de 2017 a fevereiro de 2018 (momento em que houve cumprimento da liminar), de forma simples, e não de dezembro de 2016 até o ajuizamento da ação (15/01/2018), como defendido pela embargante.
Por último, razão assiste ao embargante quanto aos honorários advocatícios no percentual de 10%, conforme constou no dispositivo do acórdão.
Desta forma, acolho os cálculos realizados pelo embargado, atualizados até março de 2024, que apuraram o valor da execução em R$ 8.592,13, correspondente aos valores a serem restituídos de março de 2017 a fevereiro de 2018, e honorários advocatícios no percentual de 10%.
Portanto, o excesso a ser reconhecido é de R$ 44.618,99.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julga-se procedente os embargos à execução ora interpostos para se reconhecer o excesso de execução do valor de R$ 44.618,99, reconhecendo-se como valor devido à parte autora a monta de R$ 8.592,13. Do depósito judicial constante no Id. 85641506, a quantia de R$ 8.592,13 será objeto de liberação em favor da autora (principal) e de seu patrono (honorários).
O remanescente será liberado em favor da depositante-embargante. Decreto extinta a presente execução, com esteio no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86350932
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86350932
-
22/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86350932
-
22/05/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86350932
-
22/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2024 00:32
Decorrido prazo de UIARA RODRIGUES SANTANA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84328821
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84328821
-
15/04/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84328821
-
15/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2018 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/03/2018 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2018 11:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/03/2018 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2018 11:36
Expedição de Intimação.
-
05/03/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 12:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/02/2018 16:31
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2018 12:36
Conclusos para julgamento
-
22/02/2018 12:35
Audiência conciliação realizada para 22/02/2018 10:00 22º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
21/02/2018 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2018 08:59
Expedição de Intimação.
-
30/01/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2018 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2018 16:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 17:33
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2018 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 11:52
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 11:52
Audiência conciliação designada para 22/02/2018 10:00 22º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
15/01/2018 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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