TJCE - 3001240-75.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/10/2024 01:45
Decorrido prazo de PARAISO COMUNICACOES LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS DOMINGOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/09/2024. Documento: 105593977
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105593977
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25/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105593977
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25/09/2024 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARINALDA COSTA FERREIRA LIRA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:21
Juntada de Petição de recurso
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19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 102217089
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102217089
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001240-75.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARINALDA COSTA FERREIRA LIRAEndereço: VILA TEREZINHA, SN, ZONA RURAL, SÃO JOSÉ DO TORTO (SOBRAL) - CE - CEP: 62105-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE MESSIAS DOMINGOSEndereço: Rua Arimatéia Monte e Silva, 281, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-245Nome: PARAISO COMUNICACOES LTDA - MEEndereço: Rua Arimatéia Monte e Silva, 281, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-245 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais.
Narra a autora que é assessora de Francisca Ribeiro de Azevedo Aguiar, vereadora de Sobral/CE, e que passou a sofrer agressões e perseguições por parte do requerido José Messias Domingos, radialista.
Afirma que as agressões foram perpetradas durante o programa de rádio comandado pelo requerido e em publicações em redes sociais, em 23/10/2023, quando foram proferidas palavras ofensivas e ameaças contra a autora.
Afirma que sentiu um mal estar e precisou ser hospitalizada na Santa Casa de Misericórdia de Sobral/CE em decorrência de tais fatos.
Requer indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida PARAÍSO COMUNICAÇÕES alega a ausência de responsabilidade pelos danos supostamente causados, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
O requerido JOSÉ MESSIAS DOMINGOS, em contestação, alega a inexistência de ato ilícito indenizável e a ausência de provas, requerendo a improcedência da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Em instrução, houve a oitiva de testemunhas e declarantes de ambas as partes. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Analisando os autos, percebe-se que a autora fez prova documental e testemunhal de fato constitutivo de seu direito.
Os vídeos juntados à inicial e os depoimentos colhidos em audiência de instrução demonstram que o requerido José Messias Domingos, durante programa de rádio sob seu comando, proferiu xingamentos e ameaças contra a autora.
O requerido proferiu frases como "a Marinalda é um câncer do lado da Fransquinha", "eu vou lhe pegar na virada", "o que é seu está guardado" e "eu estou lhe avisando logo: qualquer hora você pega lenha até dizer chega" (vide id. 82884441).
Ademais, no vídeo juntado no id. 82884442, é possível ver o requerido utilizar palavras como "safada" e "vagabunda". A declarante da autora, Francisca Ribeiro Azevedo Aguiar, assessorada da autora, afirmou que, após as declarações do requerido, a requerente sentiu-se mal e foi socorrida para a Santa Casa de Misericórdia de Sobral, necessitando ser medicada e realizar exames (o que se comprova também pelos documentos juntados aos autos).
Ainda, a declarante afirmou que houve comentários na cidade acerca das ofensas proferidas pelo requerido, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha do requerido, Francisco Josué Linhares Costa, que afirmou ter ouvido comentários da população sobre a requerente.
Em seu depoimento, o declarante da requerida Paraíso Comunicações afirmou que, durante o programa comandado por José Messias e veiculado pela emissora, foram proferidas palavras de baixo calão pelo requerido, como "vagabunda", e que, em virtude deste fato, o declarante reuniu-se com o requerido e nesta reunião pediu que o requerido evitasse tais condutas durante a exibição do programa.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da autora, de modo que restou provada a conduta ilícita praticada pelos requeridos, o dano e nexo causal.
Quanto à alegação de ausência de responsabilidade da ré Paraíso Comunicações, esta não merece ser acolhida.
A responsabilidade da requerida é prevista na Súmula 221 do STJ, que prevê que "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação", não podendo ser afastada por disposição contratual.
A parte autora requer, na inicial, a condenação do requerido à retratação pública.
No caso em tela, a parte faria jus ao direito de resposta.
Contudo, tal direito de resposta se encontra previsto na Lei 1.388/15, possuindo procedimento especial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
OFENSA À HONRA EM MÍDIA TELEVISIVA.
DANO MORAL.
INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR ARBITRADO.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RIDICULARIZAÇÃO DA VÍTIMA MEDIANTE PROPAGAÇÃO DE INVERDADES POR SIGNIFICATIVO PERÍODO DE TEMPO.
DIREITO DE RESPOSTA.
LEI Nº 13.188/2015.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
ADI 5418/STF QUE CERTIFICOU A CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001532-90.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.02.2023) (TJ-PR - RI: 00015329020218160021 Cascavel 0001532-90.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2023) Não obstante a incompatibilidade do procedimento com o rito dos Juizados, vale ressaltar que, em audiência de instrução, os requeridos afirmaram estarem à disposição para o caso de a requerente querer exercer o direito de resposta por meio da Paraíso Comunicações.
Por outro lado, merece acolhimento o pedido formulado pela demandante no sentido de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a ofensa à integridade moral da autora, comprovados os xingamentos proferidos pelas requeridas contra a requerente.
Portanto, tendo a requerente suportado sofrimento por ofensa à sua dignidade, entendo pela procedência do pedido de indenização por dano moral.
Levando em consideração o caráter pedagógico do dano moral para o causador do dano e compensatório para a vítima, e diante das peculiaridades do caso, entendo pela proporcionalidade da sua fixação no patamar de R$ 8 .000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) determinar a remoção do conteúdo ofensivo de todos os canais nos quais houve a exibição; b) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
05/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102217089
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05/09/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 12:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/06/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86429521
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001240-75.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: MARINALDA COSTA FERREIRA LIRAEndereço: VILA TEREZINHA, SN, ZONA RURAL, SÃO JOSÉ DO TORTO (SOBRAL) - CE - CEP: 62105-000 Requerido: Nome: JOSE MESSIAS DOMINGOSEndereço: Rua Arimatéia Monte e Silva, 281, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-245Nome: PARAISO COMUNICACOES LTDA - MEEndereço: Rua Arimatéia Monte e Silva, 281, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-245 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 05/06/2024 10:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 05/06/2024 10:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjUwNTFlYTctY2U4NS00NjY3LTlkNmMtYjRiMmJjNmNkNjdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 21 de maio de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86429521
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21/05/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86429521
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21/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84104642
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84104642
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12/04/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84104642
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12/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83256989
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83256989
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26/03/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83256989
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26/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:16
Conclusos para decisão
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18/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:15
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/03/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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