TJCE - 3000629-29.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2024. Documento: 105966234
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02/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105966234
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01/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105966234
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01/10/2024 10:12
Homologada a Transação
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01/10/2024 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024. Documento: 104781256
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104781256
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000629-29.2024.8.06.0101 AUTOR: LAURA PIRES DA MOTA SOARES REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Vistos em inspeção, conforme portaria 09/2024 - JECC Itapipoca Compulsando-se os autos, percebe-se que a parte autora não foi devidamente intimada da sentença de Id 96421002.
Assim, por ato ordinatório, intimo a parte, por seus advogados, da sentença, bem como da petição da parte promovida de Id 104228979. O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 13 de setembro de 2024.
MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
13/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104781256
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13/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024. Documento: 99140267
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99140267
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000629-29.2024.8.06.0101 AUTOR: LAURA PIRES DA MOTA SOARES REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Considerando a sentença proferida constante do ID 96421002, intimo o douto advogado de seu inteiro teor.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 20 de agosto de 2024.
PAULO SERGIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
20/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99140267
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19/08/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 89413313
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89413313
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº:3000629-29.2024.8.06.0101 AUTOR(A): AUTOR: LAURA PIRES DA MOTA SOARES RÉU: REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Cls.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Leslie Anne Maia Campos Juiz de Direito -
18/07/2024 02:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89413313
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18/07/2024 02:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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23/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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20/06/2024 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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07/06/2024 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86430462
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000629-29.2024.8.06.0101 Promovente: LAURA PIRES DA MOTA SOARES Promovido(a): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Repetição do Indébito] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 24/06/2024 10:00 Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostada no ID nº 85250428 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): CHEYLLA MARA TELES DE ALBUQUERQUE Itapipoca-CE -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86430462
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21/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86430462
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21/05/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 08:35
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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14/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:12
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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26/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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