TJCE - 3000458-08.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:24
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850071
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850071
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000458-08.2023.8.06.0069 RECORRENTE: ANTÔNIO MARCOS FERNANDES DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM AÇÃO ANTERIOR.
CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ALBUQUERQUE contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores e Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A.
O autor alegou descontos indevidos em sua conta corrente, oriundos de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado.
Pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
A sentença entendeu pela existência do contrato e regularidade dos descontos.
O recurso impugna a validade da contratação e a ausência de prova inequívoca da anuência do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em conta corrente do autor possuem amparo em contratação válida e demonstrada; (ii) determinar se há identidade entre a presente demanda e ação anterior que configure coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 9.099/1995.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, com aplicação da Súmula 297 do STJ.
A análise dos autos revela que os descontos impugnados decorrem de contrato anteriormente discutido na Ação nº 3000459-90.2023.8.06.0069, a qual foi arquivada por acordo entre as partes, com quitação ampla das obrigações correlatas.
Constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente demanda e a anterior, incide a coisa julgada nos termos do art. 337, §§ 1º ao 4º, do CPC, sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
A jurisprudência da Turma Recursal é firme no sentido de que a repetição de ação já decidida acarreta extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente da existência de decisão de mérito anterior.
IV.
DISPOSITIVO Recurso prejudicado.
Pedido extinto sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 337, §§ 1º ao 5º, e 485, V; Lei nº 9.099/1995, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3001446-29.2024.8.06.0090, Rel.
Cons.
Antonio Alves de Araujo, 1ª Turma Recursal, j. 25.11.2024.
TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3004502-67.2023.8.06.0167, Rel.
Cons.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal, j. 28.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, DECLARAR PREJUDICADO o Recurso Inominado (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores e Danos Morais movida por ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ALBUQUERQUE em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados.
Na petição inicial (ID 186246431), o autor sustenta que foi surpreendido com descontos mensais em sua conta, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado.
Argumenta que os descontos indevidos iniciaram-se sem a devida autorização ou anuência, o que configura vício de consentimento e ofensa à boa-fé objetiva contratual.
Alega, ainda, que os valores descontados comprometem sua subsistência e que o banco não demonstrou a regularidade do negócio jurídico, requerendo, ao final, a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 186246439), alegando a legalidade e regularidade da contratação, sustentando que o autor firmou livremente o contrato de empréstimo junto à instituição financeira, com ciência plena das cláusulas pactuadas.
Defendeu a validade do contrato, a inexistência de danos morais.
A sentença (ID 186246443) julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que o banco demonstrou a existência do vínculo contratual, por meio de documentos suficientes à comprovação da regularidade dos descontos.
Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (ID 186246447), no qual reiterou a inexistência de contratação válida e a ausência de prova inequívoca por parte do banco.
Reafirma o caráter abusivo dos descontos e a necessidade de restituição em dobro, bem como a indenização por danos morais, requerendo a reforma integral da sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 186246449), reafirmando os argumentos lançados na contestação.
Defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, enfatizando a regularidade do contrato firmado, a comprovação do crédito em favor do autor e a legitimidade das parcelas descontadas.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
De saída, necessário pontuar o que foi estabelecido na fundamentação da sentença: "Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, a parte autora aduz serem indevidos os descontos sob a rubrica de "MORA CRÉDITO PESSOAL" incidentes sobre a sua conta bancária, argumentando não ter realizado empréstimo pessoal como a parte Ré.
A parte Ré sustenta a regularidade das cobranças, aduzindo serem encargos moratórios em razão da consumidora não ter saldo suficiente na conta bancária quando da incidência das parcelas de empréstimo pessoal que a Autora realizou.
A parte Autora apenas trouxe aos autos extrato de curto, colacionando aos autos o extrato com a origem da cobrança que são as parcelas em atraso dos empréstimos contratados, o que, comprova que o consumidor, de fato, celebrou contrato de empréstimo.
Ademais, nos aludidos extratos (Id 58218550), fica muito claro a licitude da cobrança dos encargos moratórios, conquanto o consumidor não honrou na data do vencimento, as parcelas mensais do empréstimo pessoal que havia contratado.
Dessa maneira, o caso é de improcedência." O desconto questionado pelo autor nestes autos é relativo a parcela de crédito pessoal vinculada ao contrato nº 463245116 com previsão de 24 prestações, como se pode ver nos extratos bancários de ID 17831453.
Ocorre que nos mesmos extratos, é possível verificar a existência de outros descontos referentes ao mesmo contrato, em valores diversos.
Por estas razões, em rápida consulta aos demais processos do autor, localizei aquele de nº 3000459-90.2023.8.06.0069, em que foram questionados todos os demais descontos e que se encontra arquivado após acordo realizado entre as partes.
A coisa julgada se traduz no ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determina os art. 337, §§ 1º ao 5º do CPC, in verbis: "Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo" (grifei).
Nessa medida, considerando que os processos possuem a mesma causa de pedir configurada nos descontos relativos ao mesmo contrato, enseja o reconhecimento da coisa julgada no presente caso, conforme jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA FRAUDE QUE ENSEJOU AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO EM NOME DO AUTOR REGISTRADO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DOS DÉBITOS EM NOME DO AUTOR JÁ DISCUTIDA EM OUTRAS 8 (OITO) AÇÕES.
PRIMEIRA LIDE AJUIZADA RESULTOU EM ACORDO.
NOS TERMO DA INSTRUMENTO DA TRANSAÇÃO O PROMOVENTE CONFERIU QUITAÇÃO A " QUAISQUER DIREITOS QUE SE RELACIONEM COM OS FATOS DISCUTIDOS" NAQUELA AÇÃO.
UMA DAS AÇÕES, INCLUSIVE, DISCUTE OS MESMOS DÉBITOS DE IPVA (2020 E 2021) TRATADOS NA PRESENTE LIDE.
IDENTIDADE TRÍPLICE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA EM 2013.
SENTENÇA IRRECORRÍVEL EVIDENCIADO O INSTITUTO DA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL (ARTIGO 337, §§ 1º, 2º e 4º, DO CPC).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
RECURSO DA FINANCEIRA RÉ PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014462920248060090, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/11/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCESSO ANTERIOR COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, DECIDIDO POR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 354 C/C 485, V E § 3º, AMBOS DO CPC.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MULTA DEVIDA, QUE COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O PATAMAR FIXADO A TÍTULO DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30045026720238060167, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/02/2025) Nessa ordem, a propositura de ação idêntica à outra havendo ou não julgamento transitado em julgado, dá azo à extinção do processo, restando prejudicada a análise do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela configuração da coisa julgada nos autos do processo nº 3000459-90.2023.8.06.0069, consoante o art. 485, V do CPC, pelo que DECLARO PREJUDICADO o RECURSO INOMINADO.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995; todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. É como voto.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator -
29/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850071
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28/04/2025 13:10
Prejudicado o recurso ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ALBUQUERQUE - CPF: *10.***.*18-34 (RECORRENTE)
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962337
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962337
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962337
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962337
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962337
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26/03/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962337
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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