TJCE - 0273287-98.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:18
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15375998
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15375998
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0273287-98.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: MARGARIDA MARTINS PINHEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0273287-98.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARGARIDA MARTINS PINHEIRO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO GOZO DIANTE DA APOSENTADORIA CONCEDIDA.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço do recurso inominado interposto, uma vez presente os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 13190358), pretendendo a reforma da sentença (ID 13190342), que julgou procedente o pleito autoral para determinar que o recorrente efetue o pagamento dos valores correspondentes a licença prêmio devidamente reconhecida e ainda não pagos, referente ao período de 03 meses (27/02/1990 a 27/02/1995), na forma simples, observando-se como base do valor indenizatório a última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa.
Em sua irresignação recursal, o recorrente alega, em apertada síntese, a impossibilidade de concessão, em pecúnia, do período de licença prêmio pleiteado, em razão da renúncia ao direito pela recorrida, uma vez que não requereu o gozo do referido pedido durante o exercício do cargo e se tratar de poder discricionário da Administração Pública sua concessão.
Aduz que o recorrido não teria direito a conversão em pecúnia por ausência de previsão legal, bem como que não comprovou os requisitos para a concessão do direito.
Inicialmente, a licença-prêmio pleiteada nos autos encontrava previsão na Lei nº 9.826/1974, nos arts. 105 a 108, até posterior revogação pela Lei nº. 12.913/1999. É cediço a necessidade de autorização para o gozo do referido benefício, cabendo à autoridade competente o juízo de conveniência e oportunidade quanto a forma de concessão, mas não acerca do seu deferimento ou não, sendo direito do servidor, quando do preenchimento dos requisitos legais.
Nesse sentido, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento e Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Ceará ("É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público"), e desta Turma Recursal da Fazendária: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0251575-52.2022.8.06.0001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/02/2024; Recurso Inominado Cível - 0050304-46.2020.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023; Recurso Inominado Cível - 0246696-36.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/11/2022, data da publicação: 04/11/2022.
Da análise dos autos, verifica-se que a recorrida exerceu a função de técnica legislativa até 01/07/2019, data de aposentadoria.
Restando comprovado nos autos o direito da parte autora em razão da sua aposentadoria (ID's 13190264 e 13190265), torna-se a conversão em pecúnia da licença-prêmio medida impositiva quando se trata se servidor inativo, tendo em vista que não é possível, por óbvio, que haja o gozo da licença-prêmio em sua essência.
A alegação do recorrente de que seria necessária a formalização por meio de requerimento administrativo vai de encontro à jurisprudência atual e à normativa constitucional, representando uma criação de obstáculo burocrático não previsto em lei.
Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida, pois está em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores e desta turma recursal.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado, para negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Custas de Lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15375998
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29/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/10/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARGARIDA MARTINS PINHEIRO em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARGARIDA MARTINS PINHEIRO em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/07/2024 23:59.
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20/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2024. Documento: 13294671
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13294671
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0273287-98.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: MARGARIDA MARTINS PINHEIRO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará em face de Margarida Martins Pinheiro, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13190351.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
02/07/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13294671
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02/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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