TJCE - 3002272-63.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:50
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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20/02/2025 03:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 03:45
Decorrido prazo de FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:16
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134222517
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134222517
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134222517
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03/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134222517
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03/02/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130288241
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130288241
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130288241
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12/12/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130288241
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10/12/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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24/11/2024 08:35
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 01:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:40
Decorrido prazo de FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112675291
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112675291
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002272-63.2022.8.06.0013 Ementa: Direito do Consumidor.
Rede Social "Instagram".
Perfil Hackeado.
Golpes praticados por terceiros.
Falha na prestação do serviço.
Dano Moral Configurado.
Demanda parcialmente procedente. SENTENÇA Vistos em mutirão.
Tratam os autos de demanda proposta por Edilson Morais Mendes em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Narra a parte autora, em inicial (ID. 52228835), que em 13/12/2022 teve seu perfil da rede social Instagram invadido por criminosos, que passaram a utilizar a conta (@edilsson_moraisss) para aplicar golpes em seus 11.500 seguidores.
Afirma que, apesar de seguir os procedimentos da plataforma para recuperação do perfil, não obteve sucesso, em razão de falhas no sistema e suporte inadequado por parte da ré.
Requer, liminarmente, a recuperação de sua conta ou, alternativamente, a suspensão do acesso por terceiros, sob pena de multa diária.
Além disso, solicita a condenação da ré ao pagamento de R$11.000,00 por danos morais, decorrentes da falha na segurança e ineficiência do suporte da plataforma. Decisão de deferimento, em parte, da tutela de urgência requerida, para fins de determinar à demandada o bloqueio de qualquer acesso (login) ao perfil objeto dos autos, até decisão ulterior (ID. 52268134).
Petição de cumprimento da decisão pela parte promovida (ID. 55137430).
Em contestação (ID. 57330548), a promovida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. alega que a responsabilidade pela gestão e recuperação de contas no Instagram é da empresa Meta Platforms, Inc. (provedor do Instagram), e não do Facebook Brasil,mas que compromete-se a estabelecer o contato com a empresa responsável, informando-lhe acerca das ordens exaradas pelo Poder Judiciário, bem como do cumprimento de eventuais providências ordenadas.
A empresa ré afirma que a conta do autor foi comprometida, mas que o procedimento de segurança já foi adotado, incluindo a necessidade de indicação pelo autor de um e-mail seguro para a recuperação da conta, que não esteja vinculado a outras contas do Instagram/Facebook.
Alega que não houve falha na segurança da plataforma e que a responsabilidade pela proteção da senha é do próprio usuário.
Argumenta, ainda, que não há fundamento para a indenização por danos morais, pois não se pode responsabilizar pela invasão realizada por terceiros, pugnando, portanto, pela improcedência do pedido autoral.
Em Réplica (ID. 57399725), o promovente rebate os argumentos apresentados pelo Facebook Brasil, reafirmando que a invasão de seu perfil no Instagram se deu por falha no sistema de segurança da plataforma, e não por culpa exclusiva do usuário ou de terceiros, como alegado pela ré.
O autor argumenta que tomou todas as medidas de proteção necessárias e que a responsabilidade pelo ocorrido decorre da ausência de mecanismos de segurança adequados por parte da plataforma.
Também aponta a ineficiência do suporte da empresa para resolver a situação, ressaltando que a conta foi recuperada apenas após decisão judicial.
Requer a inversão do ônus da prova, a condenação por danos morais no valor de R$11.000,00 e o julgamento antecipado do mérito, uma vez que considera que as provas apresentadas são suficientes para a procedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. Cinge-se a controvérsia quanto à invasão de criminosos na conta do autor (@edilsson_moraisss), aplicando golpes em seus seguidores.
Da análise das pro-vas carreadas aos autos, obser-va-se que o promovente juntou "prints" das con-versas, que comprovam como eram feitos os golpes em seu nome (ID.52228840).
Anexou, também, Boletim de Ocorrência (ID. 52228841), bem como "prints" das telas de contato feito ao suporte técnico da empresa ré (ID. 52228843) e reclamação junto ao DECON, uma vez que as tentativas por meio do suporte restaram infrutíferas (ID. 52228842).
Oportuno ressaltar, que a própria promovida não refuta o fato da conta do autor ter sido in-vadida, apenas sustenta que a culpa foi do próprio usuário, que não seguiu os parâmetros de segurança sugeridos pela empresa.
Ademais, compulsando os autos, percebe-se que a ré permaneceu inerte frente à problemática apresentada pelo autor, não tendo apresentado qualquer resposta à demanda encaminhada pelo promovente até o momento em que foi trazida ao judiciário para se manifestar, quando, finalmente, deu solução ao problema.
Na hipótese, cabia a promovida oferecer o ser-viço prestado com a segurança legitimamente esperada, e não apenas apresentar os mecanismos de segurança disponíveis, limitando-se a afirmar que o autor não seguiu o protocolo necessário para a solução do problema.
Não merece acolhimento, portanto, a tese da culpa exclusi-va de terceiro, uma vez que o crime foi praticado por meio do aplicati-vo Instagram, fornecedor do serviço, que uma vez pertencente a cadeia de consumo deve suportar os riscos da ati-vidade que desen-vol-ve e se responsabilizar objeti-vamente pelos danos causados aos seus clientes, nos termos do art.14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, importante mencionar os termos da lei 12.965/2014 (Marco Ci-vil da Internet), que estabelece como princípio do uso da internet a segurança da rede, -senão vejamos: Art. 3º.
A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: V - preser-vação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatí-veis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas ati-vidades, nos termos da lei.
Configurada, pois, a falha na prestação de ser-viço, uma vez que o autor teve o seu perfil invadido e a sua credibilidade comprometida em virtude da aplicação de golpes que causaram prejuízos econômicos aos seguidores do seu perfil, fatos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, e considerando que a empresa ré foi omissa quanto a solução do problema em sua fase administrati-va, surge para a parte promovida o de-ver de indenizar, restando configurados, portanto, os danos morais.
Sobre o assunto, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL ("INSTAGRAM").
APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS DE PERFIL E CONTA DA AUTORA (USUÁRIA).
TENTATIVA DE GOLPE POR TERCEIROS COM USO DA CONTA DA AUTORA.
MECANISMO DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI CAPAZ DE COIBIR A AÇÃO ILÍCITA.
INÉRCIA DA EMPRESA PROMOVIDA QUANTO A RESPOSTA PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA MESMO APÓS COMUNICAÇÃO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA CONTA DA AUTORA, APÓS COOPERAÇÃO DA MESMA COM O FORNECIMENTO DOS DADOS REQUERIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30019000820228060016, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REDE SOCIAL.
PERFIL HACKEADO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1894171, 07008895320248070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em relação ao quantum indenizatório, o valor arbitrado deve ser proporcional à intensidade e duração do dano, ao porte econômico das partes, bem como deve desestimular a recalcitrância na prática do ato ilícito ou defeituoso do ofensor. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, a respeito da conta de acesso do autor, este já restou devidamente cumprido, conforme registrado em audiência (ID. 57400121).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a empresa ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24 quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB3 -
04/11/2024 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112675291
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31/10/2024 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83266910
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83266910
-
03/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2024, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Digam as partes, no prazo de 5 dias, se concordam as regras do Juízo 100% Digital para este feito, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, e da Portaria TJCE nº 1539/2020, indicando, em caso positivo, o respectivo endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
02/04/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83266910
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27/03/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 16:20
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3002272-63.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: EDILSON MORAIS MENDES Requerido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA / Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3002272-63.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 31/03/2023 15:55, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
Outrossim, INTIMADO da decisão proferida sob o ID 52268134, que deferiu, em parte, liminarmente, a tutela de urgência para fins de determinar à demandada o bloqueio de qualquer acesso(login) ao perfil objeto dos autos (URL: https://www.instagram.com/edilsson_moraisss/), até decisão ulterior.
Prazo para cumprimento: 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 13 de fevereiro de 2023.
Eu, JOHN VICTOR RARIS ESTEVAM SAMPAIO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
15/02/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3002272-63.2022.8.06.0013 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a autora narra, à inicial de ID 52228835, que possui uma conta no Instagram com nome de usuário @edilsson_moraisss, com grande alcance, uma vez que possui mais de dez mil seguidores.
Afirma que o seu perfil foi hackeado e que está sendo utilizado para aplicação de golpes.
Assevera que tentou utilizar a ferramenta de recuperação de conta disponibilizada pela demandada, mas sem sucesso, uma vez que os criminosos alteraram o e-mail e conta cadastrados.
Pede, em sede de tutela de urgência, a recuperação do perfil da rede pelo autor.
Alternativamente, pede que seja determinado à requerida que expurgue o acesso de terceiros não autorizados ao perfil. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando as mudanças substanciais, no tocante às medidas provisórias trazidas pelo novo Código de Processo Civil, destaco que os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão previstos no art. 300, caput, do CPC/15, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei).
Os fatos articulados à inicial e a documentação acostada aos autos pela autora evidenciam, ao menos em juízo sumário de cognição, próprio da presente quadra processual, a probabilidade do direito perseguido.
O contexto fático-probatório confere verossimilhança à narrativa autoral, uma vez que a promovente juntou mensagens de usuários da referida rede social que evidenciam a aplicação de golpes.
A documentação juntada mostra ser provável a utilização fraudulenta do perfil do promovente por terceiros, o que demonstra a probabilidade do direito perseguido.
O perigo de dano também é patente, pois, além de expor diversas pessoas ao risco de serem vítimas de estelionatários, o prejuízo persiste à imagem do autor, a partir da perpetuação dos golpes com a utilização de seu perfil.
Assim, a despeito do pedido de recuperação do acesso ao perfil, entendo que o bloqueio temporário da conta até decisão em contrário, pedido alternativo do promovente, seja suficiente para este momento processual.
Ante o exposto, em face da suficiência de elementos que, em sumária cognição, própria do momento, apontam para a probabilidade do direito da requerente e para o perigo de dano, consoante o disposto no art. 301 do CPC, DEFIRO em parte, liminarmente, a tutela de urgência para fins de determinar à demandada o bloqueio de qualquer acesso(login) ao perfil objeto dos autos (URL: https://www.instagram.com/edilsson_moraisss/), até decisão ulterior.
Prazo para cumprimento: 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00.
Expedientes necessários, de urgência.
Intime-se, também pessoalmente, a destinatária da ordem (Súmula STJ n. 410).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 18:53
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:36
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 22:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 22:17
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/12/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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