TJCE - 3000267-91.2021.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:05
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
06/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA - ME em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90012947
-
31/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2024. Documento: 90012947
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90012947
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90012947
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000267-91.2021.8.06.0049 AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA - ME REU: STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo recorrente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos em epígrafe. O enunciado 166 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) estabelece que nos "Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nesse sentido, observa-se que o requerido impetrou recurso após o trânsito em julgado da sentença. Conforme mencionado, cabe ao juiz sentenciante a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Portanto, considerando que a impetração do recurso não respeitou o prazo previsto no art. 42 da Lei nº. 9.099/95, DEIXO DE CONHECER o recurso inominado interposto pelo requerido, por sua intempestividade. Intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem conhecimento dessa decisão.
Em seguida, expeça-se alvará conforme ID. nº. 85258082, com a posterior baixa e arquivamento dos autos. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
29/07/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90012947
-
29/07/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90012947
-
29/07/2024 18:55
Não recebido o recurso de ARMANDO SOMBRA BONFIM - CPF: *49.***.*47-36 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: *73.***.*42-81 (ADVOGADO), FABIANO ROCHA DE SOUSA - CPF: *22.***.*67-09 (ADVO
-
29/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso
-
06/06/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:24
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:34
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA - ME em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/05/2024. Documento: 86285065
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000267-91.2021.8.06.0049 AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA - ME REU: STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em inspeção (Portaria 05/2024) Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S.A em que alega manifesto excesso de execução, aduzindo que o valor da execução do cumprimento de sentença está em desacordo com o art. 3º, I, da lei 9.099/95. Decido.
A Lei 9.099/95, em seu art. 52, inciso IX, é bastante clara acerca dos temas que podem ser suscitados pelas partes no caso de impugnação à execução.
Vejamos: "Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) "IX - O devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença".
Em caso de o executado embargar com base nas alíneas "b" ou "c", deverá, desde logo, apresentar o valor, com os respectivos cálculos, que entender corretos, sob pena de preclusão, conforme entendimento do art. 525, § 4º e § 5º do CPC: "Art. 525 (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
O caso de excesso de execução ocorre quando o credor exige do devedor um valor superior ao que é devido, conforme estipulado na sentença ou no título executivo.
Isso pode se dar por diversos motivos, como a inclusão indevida de valores não contemplados na decisão judicial ou erros na aplicação de juros, multas ou correção monetária.
O excesso de execução caracteriza-se, portanto, pela cobrança de montante que ultrapassa o valor realmente devido.
No presente caso, o embargante alega excesso de execução.
Contudo, é necessário destacar que, para que a alegação de excesso de execução seja acolhida, é imprescindível que o embargante apresente cálculos ou provas concretas que demonstrem de forma clara e precisa onde reside o suposto excesso. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que o executado não comprovou a ocorrência de excesso de execução.
O embargante não apresentou cálculos detalhados ou qualquer prova documental que demonstre os alegados erros nos cálculos apresentados pelo exequente.
A mera alegação de excesso de execução, desacompanhada de provas substanciais, não é suficiente para ensejar a revisão dos valores executados. Quanto a competência do Juizado Especial em relação ao caso sob análise, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência do Juizado Especial quanto ao valor da causa é analisada no momento da propositura da ação.
Se, em sede de execução de cumprimento de sentença, o valor ultrapassar 40 (quarenta) salários mínimos em razão de acréscimos de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência do Juizado, nem significa renúncia ao excedente.
A execução deve seguir no próprio Juizado Especial (Informativo nº. 479- STJ -Precedentes citados:RMS 17.524-BA, DJ 11/9/2006; RMS 27.935-SP, DJe 16/6/2010, REsp 691.785-RJ, DJe 20/10/2010, e AgRg no RMS 32.032-BA, DJe 23/9/2010.
RMS 33.155-MA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/6/2011).
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, por ausência de comprovação do alegado excesso de execução, bem como pelo entendimento da manutenção da competência do Juizado Especial para o prosseguimento da fase processual de execução de cumprimento de sentença, sem significar renúncia do valor que exceder 40 (quarenta) salários mínimos. Intimem-se as partes para que tenham ciência dessa decisão do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido este prazo, e considerando que o depósito de ID. nº. 85258082 tem idêntico valor ao requerido pela parte exequente, espaça-se alvará, com a posterior baixa e arquivamentos dos autos.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e registre-se.
Intime-se as partes.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86285065
-
22/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86285065
-
21/05/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 83887557
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 83887557
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83887557
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83887557
-
19/04/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83887557
-
19/04/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83887557
-
19/04/2024 01:48
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:48
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:47
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA PAIVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ARMANDO SOMBRA BONFIM em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83887557
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83887557
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83887557
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83887557
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83887557
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83887557
-
09/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83887557
-
09/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83887557
-
09/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83887557
-
09/04/2024 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83302918
-
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83302918
-
28/03/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83302918
-
28/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:30
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:56
Decorrido prazo de ARMANDO SOMBRA BONFIM em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:56
Decorrido prazo de ARMANDO SOMBRA BONFIM em 28/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:04
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA PAIVA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/02/2023 02:25
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:21
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:30
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA PAIVA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:30
Decorrido prazo de ARMANDO SOMBRA BONFIM em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 07:17
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 07:17
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 07:17
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/01/2023 10:24
Juntada de Petição de recurso
-
14/12/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2022 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 17:51
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 09:41
Juntada de ata da audiência
-
17/12/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:58
Juntada de Petição de procuração
-
15/12/2021 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA PAIVA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:27
Decorrido prazo de ARMANDO SOMBRA BONFIM em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 00:06
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA DE SOUSA em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:52
Audiência Conciliação designada para 17/12/2021 09:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
12/11/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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