TJCE - 0050717-22.2020.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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12/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:10
Decorrido prazo de NAYARA GALENO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19224060
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19224060
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02/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19224060
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02/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NAYARA GALENO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17181446
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17181446
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29/01/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17181446
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23/01/2025 19:58
Recurso Especial não admitido
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05/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de NAYARA GALENO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de NAYARA GALENO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15629239
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15629239
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07/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0050717-22.2020.8.06.0115APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: NAYARA GALENO DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 6 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
06/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15629239
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06/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/10/2024 10:51
Juntada de certidão
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de NAYARA GALENO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14923425
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14923425
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050717-22.2020.8.06.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: NAYARA GALENO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050717-22.2020.8.06.0115 [Indenização por Dano Moral] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ESTADO DO CEARA Embargada: NAYARA GALENO DA SILVA Ementa: Processo civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Apelo não conhecido.
Ausência de dialeticidade.
Repetição ipsis litteris da contestação.
Súmula 18/TJCE.
Embargos conhecidos, mas rejeitados. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação interposta pelo Estado do Ceará, por ausência de dialeticidade nas razões recursais, as quais se limitaram a reproduzir a íntegra da contestação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a mera reprodução da contestação nas razões recursais configura dialeticidade suficiente para o conhecimento do recurso de apelação.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de dialeticidade nas razões recursais, caracterizada pela mera reprodução da contestação, impede o conhecimento do recurso de apelação.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recorrente deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida.
IV.
Dispositivo 4.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, I, II, c/c art. 489, §1º, IV; Súmula 18/TJCE.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público.
Acórdão: na oportunidade, o colegiado não conheceu a apelação interposta pelo Estado do Ceará, pois o ente se limitou a reproduzir ipsis litteris o teor da contestação.
Em consequência, restou mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral e condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado.
Embargos de declaração: o ente estatal alega que o acórdão adotou premissa equivocada e contrariou jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Pede a manifestação expressa sobre as questões, dando provimento aos embargos, com efeitos infringentes.
Busca, ainda, o prequestionamento da matéria (Súmulas 282 e 356 do STF).
Contrarrazões: requer seja negado provimento do recurso e condenado o embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público, pela adoção de premissa equivocada, bem como por contrariar jurisprudência assente perante o Superior Tribunal de Justiça, constatada na decisão, com base no art. 1022, I, II, c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC, por não ter o acórdão conhecido da apelação ao fundamento da ausência de dialeticidade, em que se teria mera repetição ipsis litteris da contestação.
Como cediço, os aclaratórios são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Nos presentes embargos, o Estado do Ceará alega que: "o julgado incide em erro de premissa, pois o recurso de apelação do Estado do Ceará, de fato reitera vários elementos suscitados na contestação, bem como pontua impugnação específica sobre os fundamentos da decisão recorrida, sendo expresso quando as razões recursais para reforma de julgado". (negritei) Não é o que se observa, todavia, se não, vejamos recorte lado a lado das peças. À esquerda consta o recurso de apelação e à direita, a contestação: Vê-se, claramente, que há reprodução integral - ipsis litteris - da contestação, no recurso de apelação.
Em verdade, dada a reprodução da contestação, resta clara a ausência de combate específico dos fundamentos utilizados pelo Julgador de primeiro grau.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é dever do recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sendo insuficiente a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2015).
Pela análise das razões apresentadas nos embargos de declaração, tem-se que a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria.
Tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" Nesse sentido, em caso análogo, a tese de existência de vícios oposta em Embargos de Declaração pelo Estado do Ceará restou afastada, visto que, em suas razões, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado final da lide, sob o viés dos próprios interesses, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, a suposta "omissão" aventada pelo Estado do Ceará, em suas razões, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado final da lide, sob o viés dos próprios interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (...) (Embargos de Declaração Cível - 0146569-08.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022) - negritei Assim, em nada merece reproche o acórdão hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Há de ser considerado, ainda, que o prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.
Por fim, advirto que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitar-lhes, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14923425
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09/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715098
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715098
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25/09/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715098
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25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13958800
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20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de NAYARA GALENO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13958800
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050717-22.2020.8.06.0115 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Indenização por Dano Moral] Embargante: APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Embargado: APELADO: NAYARA GALENO DA SILVA DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/08/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13958800
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16/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13467116
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13467116
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050717-22.2020.8.06.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: NAYARA GALENO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050717-22.2020.8.06.0115 [Indenização por Dano Moral] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: ESTADO DO CEARA Apelada: NAYARA GALENO DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA RATIO DECIDENDI.
MERA REPETIÇÃO DO TEOR DA PEÇA DE DEFESA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O Estado do Ceará se limitou a reproduzir ipsis litteris o teor da contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, silenciando com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final.
Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, pois a Fazenda Estadual não atacou minimamente os fundamentos da decisão de mérito. 2.
O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do apelo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte em ação de indenização por danos morais e materiais. Petição inicial: narra a Promovente que responde à Ação Penal nº 0000317-09.2017.8.06.0115 pelo delito capitulado no art. 157, §2º, l e ll e §3º, c/c art. 14, ll, do Código Penal Brasileiro, tendo sido deferido o pedido de progressão de regime para o semiaberto.
Acrescentou que devido a inexistência de vagas na estrutura emergencial do IPPOO II, lhe foi deferida prisão domiciliar, via monitoramento eletrônico, devido ao seu estado gravídico, decisão proferida em 18/12/2018, porém, permaneceu por mais de 7 (sete) meses no regime fechado, do dia 18/12/2018 até o dia 25/07/2019, pelo que requereu a condenação do promovido pelos danos morais no valor de R$ 72.126,00 (setenta e dois mil, cento e vinte e seis reais) e pelos danos materiais em R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais). Contestação: sustentou a impossibilidade de o Estado responder civilmente por atos jurisdicionais, não comprovação dos danos materiais e inexistência de dano moral.
Discorreu sobre a fixação do quantum indenizatório, avaliação equitativa do magistrado, pois a indenização por danos morais não pode propiciar enriquecimento ilícito.
Requereu a improcedência da ação. Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, a fim de condenar o Estado do Ceará, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado. Apelação: o ente político replica ipsis litteris o teor da contestação. Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no Id. 12873491. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o Estado do Ceará se limitou a reproduzir ipsis litteris o teor da contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
O ente político silenciou com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final.
Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se o Ente Estatal a replicar a tese construída na peça de defesa sem, contudo, atacar minimamente os fundamentos da decisão de mérito.
Não me parece crível que a Procuradoria Geral do Estado se esquive do dever legal de fundamentar minimamente pedidos que direciona ao Poder Judiciário, incorrendo em conduta nitidamente procrastinatória, que não condiz com o sistema recursal que visa reparar decisões monocráticas.
Agindo assim, a parte apelante preservou a ratio decidendi, inviabilizando o exercício da dialeticidade, e, em sendo o caso, impossibilitando o exercício da dialética que poderia culminar na anulação ou reforma da sentença recorrida.
Observa-se, assim, clara afronta ao princípio da dialeticidade implicitamente expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2.
A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) - negritei RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) - negritei Isso posto, deixo de conhecer do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.010, incisos II e III, todos do CPC/2015.
Expediente necessário, com a respectiva baixa, após trânsito em julgado, e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
25/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13467116
-
17/07/2024 06:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2024 09:34
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
-
15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323216
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323216
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050717-22.2020.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323216
-
03/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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