TJCE - 3000345-65.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000345-65.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO LEONEL DA CUNHAREPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELE FERREIRA NOBRE - CE26038 e MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR - CE51484POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A Destinatários:MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR - CE51484 e EMANUELE FERREIRA NOBRE - CE26038 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 7 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
01/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:29
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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28/08/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2024. Documento: 13805193
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13805193
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12/08/2024 00:00
Intimação
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO PARA O DIA 19/08/24 FINALIZANDO EM 23/08/24, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
09/08/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13805193
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09/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:34
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:34
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000345-65.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO LEONEL DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELE FERREIRA NOBRE - CE26038 e MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR - CE51484 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A Destinatários:MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR - CE51484 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca do ato ordinatório de decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 4 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
23/05/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0400267-66.2017.8.06.0001 Exequente: ESTADO DO CEARA Executado: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 11.652,03 DECISÃO Cogita-se de exceção de pré-executividade em que se requer a suspensão da ação de execução fiscal devido ao deferimento do pedido de recuperação judicial da parte executada. Alega a parte excipiente que, diante do deferimento da recuperação judicial, todos os processos de execução ajuizados contra o devedor em recuperação judicial estariam suspensos, em virtude do stay period.
Também alega a impossibilidade de constrição pelo juízo da execução fiscal. A parte exequente impugna o pedido de suspensão, alegando que as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial, diante de não estarem sujeitas ao concurso formal de credores. É a síntese do relatório. Decido. Dispõe o art. 6º, §7º-B da Lei 11.101/05 que as execuções fiscais não serão suspensas com o deferimento do pedido de recuperação judicial, admitindo-se a competência do juízo universal para decidir sobre a substituição de constrição de bens. As execuções fiscais não se sujeitam ao concurso formal da falência, mas o crédito da Fazenda Pública sujeita-se ao concurso material de credores. Diante disto, INDEFIRO o pedido da parte executada com fundamento nos arts. 187 do CTN c/c o art. 29 da Lei 6.830/1980 e o art. 6º, §7º-B da Lei 11.101/05. Determino a intimação da parte exequente para informar se habilitou o crédito nos autos do processo de recuperação judicial ou se a parte executada requereu parcelamento especial. Ademais, informe a parte exequente se houve a decretação da falência e se é o caso de penhora nos autos. Prazo: 5 dias. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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