TJCE - 3001122-07.2019.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105768856
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105768856
-
27/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105768856
-
27/09/2024 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88284757
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88284757
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001122-07.2019.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE. 1.
Indefiro o pedido de expedição de alvará, tendo em vista o rito próprio a que estão submetidos os processos em fase de cumprimento de sentença. 2.
Converto o valor bloqueado em penhora. 3.
Prossiga-se com a realização dos atos expropriatórios em relação aos bens da empresária individual CAMILA NATALIA GARCIA FERNANDES DE MATTOS *75.***.*66-02.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88284757
-
18/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 06:00
Decorrido prazo de CLAUDIANO ALVES CIDADE JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73316702
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73316702
-
14/12/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73316702
-
16/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 03:33
Decorrido prazo de CAMILA NATALIA GARCIA FERNANDES DE MATTOS *75.***.*66-02 em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:33
Decorrido prazo de CAMILA NATALIA GARCIA FERNANDES DE MATTOS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67489280
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67489280
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3001122-07.2019.8.06.0222 R.H. Tendo em vista a certidão de Id 67487858, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias acerca do cálculo efetuado pela Contadoria do Fórum. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
28/08/2023 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001122-07.2019.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a petição de Id 54417321, decido: 1.Tendo em vista o lapso temporal decorrido, defiro nova tentativa de penhora via SISBAjud. 2 Defiro o pedido de inclusão no polo passivo e tentativa de penhora dos bens do empresário individual CAMILA NATALIA GARCIA FERNANDES DE MATTOS37521466802, CNPJ 25.***.***/0001-75, nos termos da jurisprudência dominante. “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA – DÍVIDA CONSTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA – PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL – CONFUSÃO PATRIMONIAL. - Não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física que lhe empresta o nome, ou seja, os bens daquela são passíveis de penhora por obrigações contraídas por esta. ( TJ – MG – AI: 10352130087013001 MG, Relator: Marcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: 19/04/2016)” 3.
Encaminhem-se os autos para a Contadoria do Foro, para fins de apurar o saldo devedor.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
18/05/2023 17:35
Expedição de Alvará.
-
18/05/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3001122-07.2019.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro a expedição de alvará, conforme requerido na petição de Id 33346239, tendo em vista que na procuração juntada no Id 18333659, não foram outorgados poderes para a pessoa jurídica Luís Burlamaqui Sociedade de Advogacia. 2.
Contudo, determino a intimação da parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários ou de advogado com poderes para receber alvará, com o fim de expedição de alvará de transferência, que fica, desde já, deferido. 3.
Indefiro a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, visto que a tentativa já foi realizada. 4.Indefiro a tentativa de busca de bens do executado junto ao sistema SREI, por tratar-se de providência a ser realizada pelas partes, e, ainda, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências. 5.
Indefiro igualmente o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por considerar medida excessivamente gravosa e que não trará benefício à garantia da execução, nos termos da jurisprudência dominante. 6.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 7.
Inexistindo bens penhoráveis, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e a expedição de crédito para protesto. 8.
Realizadas as diligências acima, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 16:10
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 15:18
Outras Decisões
-
31/03/2021 15:18
Expedido alvará de levantamento
-
16/02/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 09:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 00:15
Decorrido prazo de CAMILA NATALIA GARCIA FERNANDES DE MATTOS em 07/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 11:34
Processo Reativado
-
16/07/2020 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2020 08:30
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2020 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2020 10:02
Transitado em julgado em 04/03/2020
-
04/03/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:36
Homologada a Transação
-
02/03/2020 10:28
Conclusos para julgamento
-
02/03/2020 10:27
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2020 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 11:17
Expedição de Citação.
-
18/12/2019 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 13:24
Audiência Conciliação designada para 02/03/2020 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/12/2019 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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