TJCE - 3000060-59.2020.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:16
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 00:53
Decorrido prazo de F ERENILCE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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30/12/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:59
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 78668397
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78668397
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20/02/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78668397
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20/02/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
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04/10/2023 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 67488812
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 67488812
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000060-59.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cheque] AUTOR: MARCOS VINICIUS FARIAS BEZERRA REU: F ERENILCE DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
O autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte promovida, alegando que há amparo legal diante do atendimento aos requisitos elencados no artigo 50, do Código Civil, no presente caso. Pois bem, inicialmente, destaco que o ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, que é o caso dos autos, uma vez que não estamos diante de uma causa no âmbito do Direito do Consumidor para aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC).
Assim, ressalto que o mero encerramento da pessoa jurídica não configura causa para desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o exequente deve comprovar que houve o abuso da personalidade jurídica e que o sócio se beneficiou de tal abuso, conforme dispões o art. 50, da Lei nº 13.874, de 2019, que assim dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)." Destaco ainda ser assente na jurisprudência atual do STJ que o mero encerramento da pessoa jurídica é insuficiente para desconsideração da personalidade jurídica, mais ainda após a redação dada pela Lei 13.874/2019. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção.
EREsp 1306553/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 Dessa forma, analisando os documentos juntados pelo exequente em seu pedido de ID 53520153, antes de apreciar o pleito da desconsideração da personalidade jurídica, entendo indispensável determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, juntar provas nos autos a fim de comprovar que houve o abuso e que o sócio se beneficiou do referido abuso, sob pena de indeferimento e a consequente extinção da execução, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n.º 9099/95.
Cumpra-se.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/09/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 15:55
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000060-59.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cheque] AUTOR: MARCOS VINICIUS FARIAS BEZERRA REU: F ERENILCE DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante da resposta negativa da tentativa de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:15
Juntada de ordem de bloqueio
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13/10/2022 09:06
Juntada de ordem de bloqueio
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13/10/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2022 10:51
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 08:35
Conclusos para despacho
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07/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
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26/04/2021 16:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2021 14:25
Conclusos para despacho
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09/02/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 09:51
Juntada de Certidão
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02/02/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 18:41
Juntada de mandado
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07/12/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 16:51
Juntada de Certidão
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21/10/2020 14:16
Expedição de Mandado.
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23/09/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 16:48
Conclusos para despacho
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24/07/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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