TJCE - 0007915-39.2018.8.06.0160
1ª instância - Vara Unica Criminal de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:23
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 01:38
Decorrido prazo de DIEGO DE FREITAS RIBEIRO em 02/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA CRIMINAL DE SANTA QUITÉRIA 0007915-39.2018.8.06.0160 [Crimes de Trânsito] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) MP / OFENDIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA AUTOR DO FATO: RAMON LIMA MARQUES 13 de dezembro de 2022 Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência com o fim de apurar o cometimento da conduta prevista no artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro, supostamente praticada por RAMON LIMA MARQUES, qualificado nos autos.
Realizada a audiência preliminar, o circunstanciado aceitou a proposta de transação penal, consistente no pagamento de prestação pecuniária (Id. 26584879), a qual foi devidamente homologada pelo juízo (Id. 26584880).
Contudo o pagamento não foi realizado (Id. 34057890).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opina seja declarada extinta a punibilidade de Ramon Lima Marques, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal Brasileiro (Id. 35930687) É o breve relatório.
Segue a decisão.
Noto que a pretensão punitiva estatal está fatalmente extinta, a vistas de que ainda não sentenciado o feito.
Explico.
Tendo em vista que o fato criminoso ocorreu no dia 09 de setembro de 2018 (Id. 26584542), neste momento surgiu a pretensão do Estado em punir o autor do delito.
Cumpre destacar que nesta época RAMON LIMA MARQUES contava com 19 (dezenove) anos de idade (Id. 26584569).
Com efeito, considerando que pena máxima do crime em comento é de 01 (um) ano de detenção e tendo em vista que o circunstanciado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, temos que o prazo prescricional, in casu, consuma-se em 02 (dois) anos (artigo 109, inciso V c/c artigo 115 do Código Penal).
Ato contínuo, analisando que entre a data do cometimento do delito (artigo 111, inciso I do Código Penal) e os dias atuais – a vistas de que não houve qualquer causa interruptiva e/ou impeditiva do prazo prescricional (artigos 116 e 117 do Código Penal) - passaram-se mais de 04 (quatro) anos, é imperioso reconhecer que consumada está a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Cumpre destacar que é cediço que ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita fica vedado o prosseguimento da ação penal.
Isso posto, em conformidade com o parecer ministerial, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal de RAMON LIMA MARQUES, no tocante aos fatos narrados nos presentes autos.
Tal decisão é tomada com fundamento no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso V c/c artigo 115 todos do Código Penal, respectivamente, in verbis: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;” ____________________________________________________ “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;” ___________________________________________________ “Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” Outrossim, adoto, o enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade", razão pela qual fica dispensada a intimação de RAMON LIMA MARQUES.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/Ce, 13 de dezembro de 2022 RHAILA CARVALHO SAID Juíza Substituta -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
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15/12/2022 19:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/10/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/12/2021 15:48
Juntada de Outros documentos
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27/11/2021 18:36
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2021 09:10
Mov. [45] - Documento
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05/10/2021 15:54
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/09/2021 07:52
Mov. [43] - Expedição de Carta
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31/08/2021 22:02
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
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30/08/2021 12:14
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 07:34
Mov. [40] - Certidão emitida
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30/08/2021 07:30
Mov. [39] - Certidão emitida
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30/08/2021 07:25
Mov. [38] - Informação
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25/08/2021 20:08
Mov. [37] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 15:29
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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20/08/2021 15:26
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência
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19/08/2021 15:01
Mov. [34] - Documento
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03/08/2021 12:40
Mov. [33] - Documento
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02/08/2021 13:03
Mov. [32] - Expedição de Carta
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02/08/2021 12:46
Mov. [31] - Certidão emitida
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02/08/2021 11:28
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 11:04
Mov. [29] - Audiência Designada: Preliminar Data: 20/08/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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07/04/2021 15:43
Mov. [28] - Certidão emitida
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31/03/2021 09:33
Mov. [27] - Documento
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29/03/2021 10:24
Mov. [26] - Expedição de Carta
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28/03/2021 13:09
Mov. [25] - Certidão emitida
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28/03/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2021 11:33
Mov. [23] - Audiência Designada: Preliminar Data: 07/04/2021 Hora 14:02 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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04/03/2020 14:16
Mov. [22] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP
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04/03/2020 14:13
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória
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17/02/2020 13:35
Mov. [20] - Entrega em carga: vista
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12/02/2020 17:55
Mov. [19] - Audiência Designada: Preliminar Data: 27/03/2020 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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13/06/2019 17:37
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2019 11:54
Mov. [17] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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03/06/2019 11:54
Mov. [16] - Recebimento
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23/05/2019 17:43
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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23/05/2019 17:38
Mov. [14] - Parecer do Ministério Público
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16/05/2019 13:36
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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16/05/2019 13:36
Mov. [12] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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10/05/2019 11:50
Mov. [11] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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10/05/2019 11:50
Mov. [10] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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10/05/2019 10:05
Mov. [9] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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10/05/2019 10:05
Mov. [8] - Recebimento
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10/05/2019 09:20
Mov. [7] - Mero expediente: Vista ao Ministério Público.
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19/12/2018 22:39
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/12/2018 03:56
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 01/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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03/12/2018 10:29
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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03/12/2018 10:28
Mov. [3] - Recebimento
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30/11/2018 14:08
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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30/11/2018 12:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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