TJCE - 3000767-48.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:06
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FAVELA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 109402396
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109402396
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000767-48.2024.8.06.0019 Promovente: FRANCISCO FAVELA FILHO Promovido: BANCO PAN S.A., por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização entre as partes acima mencionadas, na qual a parte autora alega vir suportando graves constrangimentos em face de descontos indevidos junto ao seu benefício previdenciário.
Alega que jamais contratou com o banco promovido; não reconhecendo os contratos de empréstimo consignado nºs 346708493-9 e 366110402-0, que lhe são imputados pela instituição bancária.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores debitados em seu desfavor, na forma dobrada e indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Em contestação ao feito, o banco promovido suscitou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial, pois há necessidade de prova pericial; ausência de pretensão resistida; ausência de documentos pessoais com foto do requerente; ausência de comprovante de domicílio válido, como também impugnou o pedido autoral de justiça gratuita.
No mérito, alegou a prescrição trienal e sustentou a regularidade contratual do empréstimo, o qual a parte autora simulou uma proposta no sistema, cadastrou seus dados, aceitou os termos da contratação, anexou seus documentos (fotos tiradas pela própria parte autora) e tirou uma "selfie"; tendo, ao final, dado mais um aceite confirmando os termos da contratação, em que lhe foi disponibilizado download das condições gerais contratadas.
Alega que os contratos nº 346708493-9 e 366110402-0, ao contrário do que afirma a parte autora são empréstimos consignados, assinados eletronicamente; tendo o autor dado o seu consentimento expresso para a política de biometria facial e política de privacidade.
Disse ainda, que após análise da geolocalização dos aceites fornecidos pela parte autora, é evidente que a contratação foi realizada dentro do perímetro de sua residência.
Por fim, alega que a cobrança era devida, constituindo exercício regular de um direito da empresa promovida, nos termos do art. 188, I do Código Civil.
Afirma inexistir ato ilícito a ensejar reparação de danos e requer a improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pelo banco demandado.
Deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pelo autor.
A parte demandante deixou decorrer inerte o prazo concedido para apresentação de réplica à contestação. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de incompetência do juízo arguida pela instituição bancária demandada, face não ser necessária a realização de prova pericial para elucidação dos fatos em questão, porquanto outros meios de prova seriam suficientes a sanar a controvérsia. No que diz respeito a preliminar de ausência de pretensão resistida ante a possibilidade de resolução extrajudicial da celeuma, a mesma não merece acolhimento considerando o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Destarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação a preliminar de ausência de procuração deve ser rejeitada, uma vez que no id 86428960 - fls. 01 consta a procuração válida para a representação processual, bem como a preliminar de ausência de documentos pessoais com foto do requerente, também não merece prosperar, tendo em vista que no id 86428960 - fls. 03 encontra-se o comprovante de residência no nome da parte autora.
Por fim, à impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre instituição financeira e usuário dos serviços prestados por esta; devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal).
Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante prova negativa, o ônus de comprovar a celebração da avença deslocou-se para o banco demandado, que por sua vez, chamou para si, devidamente, o encargo de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, e trouxe provas de que a parte autora, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide.
Alega a parte demandada que, por ter transcorrido mais de 3 (três) anos entre a data dos contratos e a interposição da ação, deve ser reconhecida a prescrição do direito da parte autora; porém, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, pois aplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a instituição bancária juntou o histórico da realização do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado nº 346708493-9 (ID 103626475), firmado em 23 de abril de 2021, com a geolocalização -3.7790219, -38.6213622 e self da parte autora, trouxe ainda, como prova, o TED no valor de R$ 821,85 (oitocentos e vinte um reais e oitenta e cinco centavos) creditado em conta da parte autora, conforme id 103626486.
Com relação ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado nº 66110402 (ID 103626477), firmado em 27 de outubro de 2022, com a geolocalização -3.7787862, -38.6212563 e self da parte autora, trouxe ainda, como prova, o TED no valor de R$ 1.317,32 (um mil trezentos e dezessete reais e trinta e dois centavos) creditado em conta da parte autora, conforme id 103626489.
No caso presente, apresentado os contratos que retratam a existência de relação jurídica entre as partes e justificam os descontos no benefício previdenciário do autor, constata-se inexistir ilegitimidade nas mediadas adotadas pela instituição bancária.
Assim, da análise do conjunto probatório, acostados aos autos, infere-se a regularidade da contratação, tendo a relação jurídica produzido os efeitos que dela eram esperados; ensejando obrigações recíprocas atinentes à natureza da contratação.
Em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ.
BIOMETRIA FACIAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO.
ASSINATURA DIGITAL, QUE CONFERE VALIDADE AO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra o autor que realizaram um empréstimo em seu nome, sem seu consentimento no banco Mercantil.
Refere que o valor de R$ 3.788,19, foi depositado na conta da caixa do requerente e novo mesmo dia foi repassado para diversas contas por pix.
Menciona que somente teve ciência do empréstimo quando foi realizar o saque de seu fundo de garantia, o qual não pode ser sacado.
Requer indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Com efeito, a parte autora e a instituição financeira ré adequam-se aos conceitos de "Consumidor" e "Fornecedor" estampados, respectivamente, nos arts. 2° e 3° do CDC, restando, assim, configurada a relação de consumo.
Todavia, mesmo que operada a inversão do ônus da prova, à parte autora cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Não o fez. 4.
De acordo com o que está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei", o que foi verificado pela parte ré quando colacionou aos autos a selfie tirada pela parte autora, como sua assinatura digital do contrato, (evento 5, CONTR6), bem como pela apresentação do documento de identificação do recorrente e depósito bancário realizado na conta do autor (evento 5, COMP8).
Portanto, o contrato firmado entre as partes mostra-se legítimo. 5.
Outrossim, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, conforme o disposto no Art. 441 do CPC, presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais. 6.
Caso entendêssemos de modo diverso, qualquer relação contratual realizada digitalmente, mesmo restando comprovada a regularidade da contratação, recairia sob responsabilidade da parte requerida. 7.
Ademais, poderia o autor, no caso, ter trazido algum elemento a mais que permitisse concluir pela ilegitimidade do contrato firmado entre as partes e comprovar que não contratou o empréstimo consignado em questão, verificando sua tese de que houve fraude, inclusive no tocante a selfie, mas não o fez. 8.
Não há evidência de qualquer ilegalidade da parte ré, ora recorrida.
O tipo de contratação é dotado de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica.
Desse modo, a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do Art. 373, II, do CPC, e conclui-se que a parte autora não fez o mínimo para corroborar a sua tese inicial. 9.
Portanto, no que atine aos danos morais, entende-se que não restaram caracterizados, já que a autora não comprovou a existência de ato ilícito indenizável. 10.
Precedentes: (Recurso Inominado, Nº 50149408820228210021, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 15-12-2022), Recurso Inominado, Nº 50087645120218210014, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 15-12-2022), (Recurso Inominado, Nº 50026129220228210097, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 05-10-2023). 11.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50153293020228210003, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 05-09-2024). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E ASSINATURA DIGITAL, INCLUSIVE COM SELFIE DA AUTORA.
FRENTE AO CONTEXTO PROBATÓRIO ENCARTADO AO FEITO, INARREDÁVEL A CONCLUSÃO, NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DISCUTIDA, AJUSTE ESTE FORMALIZADO POR MEIO DIGITAL, ATRAVÉS DE ASSINATURA ELETRÔNICA POSTA PELA DEMANDANTE, COM CONFIRMAÇÃO DE DADOS.
DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO A LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS E, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE PERMITAM DESCONSTITUÍ-LOS, NÃO SE COGITA DA POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DOS DÉBITOS, TAMPOUCO EM INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 52210513320238210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 28-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PREENCHIDA COM OS DADOS PESSOAIS DA AUTORA E ASSINADA DIGITALMENTE, DOCUMENTO DE IDENTIDADE E FOTOGRAFIA DIGITAL (SELFIE) DA CONSUMIDORA E COMPROVANTE DA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA DE TITULARIDADE DELA.
LOGO, NÃO HÁ SE FALAR EM SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 50344672320228210022, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 14-08-2024). Por todo o exposto, conclui-se que é lícita a realização do negócio jurídico com o banco demandado e, via de consequência, a cobrança e os descontos em desfavor da parte autora; tratando-se apenas de exercício regular do seu direito.
Ademais, é importante evidenciar que para a configuração da ocorrência da repetição do indébito e dos danos morais pleiteados pela parte autora, também há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido, bem quanto a comprovação de efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo lesado.
Sem o nexo de causalidade, não há o que se reparar.
Há que existir nos presentes autos, ao menos, a referência mínima dos abalos morais e prejuízos financeiros suportados pela parte no caso concreto, mas não de forma genérica, pois em assim sendo, a ausência da objetiva e verossímil alegação implicará no afastamento da verba indenizatória pretendida.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÕES COMPROVADAS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. É CEDIÇO QUE COMPETE AO JUIZ DELIBERAR SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA PARA A FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO, NÃO CARACTERIZANDO CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUANDO DESPICIENDA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COM A JUNTADA DOS CONTRATOS DIGITAIS, QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA E FOTOGRAFIA DIGITAL (SELFIE) , ALÉM DE COMPROVANTE DA LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DELA, DE MODO QUE NÃO HÁ SE FALAR EM REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS E NULIDADE DOS CONTRATOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
PRELIMINAR AFASTADA E APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50044502120208210039, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 14-02-2024).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a instituição promovida Banco Pan S/A por seu representante legal, nos termos requeridos pela parte autora Francisco Favela Filho, devidamente qualificadas nos autos. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
25/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109402396
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25/10/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FAVELA FILHO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 08:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2024 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:32
Juntada de despacho em inspeção
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29/05/2024 00:35
Confirmada a citação eletrônica
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86475058
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000767-48.2024.8.06.0019 AUTOR: FRANCISCO FAVELA FILHO REU: BANCO PAN S.A. Fortaleza, 21 de maio de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 06/09/2024, às 08:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão. Fica, ainda, devidamente intimada do inteiro teor da decisão liminar em anexo.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): MARIA DA CONCEICAO NORONHA FEITOSA LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86475058
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22/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86475058
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21/05/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 08:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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