TJCE - 3000777-36.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 19:16
Expedido alvará de levantamento
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15/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:33
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112072345
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04/11/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112072345
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús - CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000777-36.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: JOSE HORLANDO VIEIRA DA SILVA Polo Passivo: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por JOSE HORLANDO VIEIRA DA SILVA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, porém nada manifestou nos autos no prazo assinalado, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual, conforme certidão de ID 104239605. Na certidão de ID 105427450, consta que a ordem judicial de penhora online no sistema SISBAJUD foi cumprida integralmente, com bloqueio do valor total de R$ 8.807,06 (oito mil, oitocentos e sete reais e seis centavos). A parte executada foi intimada para que tivesse a oportunidade de alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, bem como para opor embargos à execução (ID 105451498), porém deixou transcorrer os prazos estabelecidos sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual, conforme certidão de ID 112025571.
Com efeito, entendo que o silêncio da parte executada, que deixou de oferecer argumentos que pudessem obstar a pretensão executória, impõe a conversão da penhora em pagamento, com o consequente reconhecimento da satisfação da obrigação de pagar como causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada ao exequente. Ante o exposto, CONVERTO EM PAGAMENTO a penhora decorrente do bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 8.807,06 em face da parte executada e, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. Somente após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para recebimento do valor penhorado (certidão de ID 105427450).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as informações necessárias para a expedição do alvará judicial, sob pena de arquivamento dos autos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
01/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112072345
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25/10/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105451498
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105451498
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23/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105451498
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23/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 96115381
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15/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96115381
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96115381
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15/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000777-36.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: JOSE HORLANDO VIEIRA DA SILVAEndereço: Rua Raimundo B Meneses, 59, Jardim das Oliveiras, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.Endereço: Av.
Nações Unidas, 14401, Várzea de Baixo, SãO PAULO - SP - CEP: 04730-090 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por JOSE HORLANDO VIEIRA DA SILVA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A..
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 90356725, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96115381
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14/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96115381
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14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96115381
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12/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:20
Processo Desarquivado
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12/08/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:41
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89451516
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89451516
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19/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89451516
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89451516
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000777-36.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: JOSE HORLANDO VIEIRA DA SILVA Polo Passivo: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ajuizada por JOSE HORLANDO VIEVIRA DA SILVA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO. Relata o autor que, no dia 04/04/2024, ao tentar realizar uma compra no crédito, foi alertado da existência de uma restrição no seu nome junto ao SPC/SERASA; que verificou o ocorrido e descobriu a existência de uma suposta dívida, no valor de R$ 791,96 (setecentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) perante a empresa demandada; que não foi cientificado do débito e nunca firmou contrato com a empresa demandada. Com efeito, o autor postula, no mérito, a declaração de inexistência do débito ou nulidade do negócio jurídico e uma indenização por danos morais. Em sua contestação, a demandada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A suscita preliminar de ausência de interesse de agir e sustenta, no mérito, que há uma unidade consumidora cadastrada em nome do autor; que o autor não fez prova de que não habitou o local no período em que constou como efetivo titular; que há a possibilidade de um falsário ter se apresentado com os dados do autor e requerido a prestação de serviços de energia elétrica; que, ao promover a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes, a requerida agiu em exercício regular de um direito; que a obrigação de notificação do autor a respeito da negativação era de responsabilidade do órgão mantedor do cadastro; que, na hipótese de ser constatada a fraude na utilização do serviço de energia elétrica, configura-se a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, o que afasta a obrigação reparatória da concessionária demandada.
Requer, assim, a improcedência da pretensão autoral. Acerca da contestação, defende o autor que a empresa demandada não juntou aos autos qualquer documento que comprove a solicitação do fornecimento de energia elétrica pelo autor; que a alegação da possibilidade de um falsário ter se apresentado com os dados do autor demonstra a falta de segurança de dados nos procedimentos da demandada.
Requer, assim, a rejeição total da contestação e a procedência dos pedidos exordiais. As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo, tendo ambas manifestado interesse no julgamento antecipado da lide (ID 89435510). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que a concessionária não se esquivou de tratativa conciliatória), pois a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar ao autor a análise de seu pleito sem justificativa plausível. Não há outras preliminares passíveis de acolhimento. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa, bem como não houve pedido de produção de outras provas. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o autor alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela ré, a qual teria inscrito seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência de negócio jurídico inexistente. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que o autor instruiu a demanda com extrato de negativação junto ao SPC, com destaque para as diversas inadimplências registradas contra o autor pelas empresas "ELETROPAULO METROPOLITANA" e "ENEL SP", bem como com boletim de ocorrência acerca dos fatos articulados na exordial (registrado em 13/05/2024). A concessionária ré, por sua vez, não instruiu a demanda com qualquer documento apto a justificar as inscrições do autor perante os cadastros de inadimplentes. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente as alegações autorais, deixando de produzir provas capazes de demonstrar a existência de débito do autor e a inexistência de falha na prestação do serviço. Em que pese a alegação de que "há uma unidade consumidora cadastrada em nome da parte autora exatamente no local em que essa afirma não residir, onde houve plena utilização de energia elétrica e consequente falta de contraprestação" (pg. 07 da contestação de ID 88338206), a concessionária demandada não instruiu o feito com cópia de contrato de prestação de serviços contendo os dados pessoais e/ou a assinatura do demandante, cópia de faturas de energia elétrica, consumo registrado na suposta unidade consumidora de titularidade do demandante ou qualquer outro documento apto a demonstrar que o requerente de fato é ou foi consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela requerida. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o autor teve seu nome inserido nos cadastros de maus pagadores mesmo diante de débito inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência do débito controvertido, na forma indicada na exordial, devendo a parte ré excluir os registros de inadimplência que realizou em face da parte autora. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em inscrever/manter indevidamente o nome do autor em cadastro de inadimplentes. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pelo autor. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou a inscrição do autor nos cadastros de maus pagadores em razão de débito inexistente, sendo necessário imputar à concessionária demandada o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade anônima concessionária de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência do débito impugnado na petição inicial; II - condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em adotar todas as providências necessárias a fim de excluir as restrições que efetivou em face da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, a partir da ciência desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, tendo em vista que ora defiro a tutela provisória pleiteada na exordial, porquanto presentes a probabilidade do direito (fundamentação jurídica apresentada nesta sentença) e o perigo de dano (retardar a efetividade do provimento jurisdicional pode acarretar prejuízos irreparáveis ao exercício dos direitos do autor junto aos mercados consumidor e de crédito); III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (data da primeira negativação), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
18/07/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89451516
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18/07/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89451516
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17/07/2024 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88352054
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88352054
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88352054
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20/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000777-36.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: JOSE HORLANDO VIEIRA DA SILVAEndereço: Rua Raimundo B Meneses, 59, Jardim das Oliveiras, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.Endereço: Av.
Nações Unidas, 14401, Várzea de Baixo, SãO PAULO - SP - CEP: 04730-090 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/06/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88352054
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19/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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18/06/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86456531
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23/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000777-36.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: JOSE HORLANDO VIEIRA DA SILVAEndereço: Rua Raimundo B Meneses, 59, Jardim das Oliveiras, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, Torre aroeira - Chácara Santo Antonio, Várzea de Baixo, SãO PAULO - SP - CEP: 04730-090 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 19/06/2024 10:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/7b9935 OBS: indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de posterior reavaliação Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 21 de maio de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86456531
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22/05/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86456531
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21/05/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 15:21
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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20/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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