TJCE - 3000140-77.2017.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES MARINHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES MARINHO em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136996807
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136996807
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136996807
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136996807
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06/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136996807
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06/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136996807
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26/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELINO ROSA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 23:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/02/2025 17:17
Juntada de informação
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07/02/2025 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES MARINHO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES MARINHO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 12:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133581387
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133581387
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133581387
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133581387
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28/01/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 17:21
Juntada de informação
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28/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133581387
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28/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133581387
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28/01/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:22
Juntada de decisão terminativa
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12/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128174071
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128174071
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06/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128174071
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04/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 18:59
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 104973666
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104973666
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000140-77.2017.8.06.0055 EXEQUENTE: CLAUDIO MARCELINO ROSA EXECUTADO: FRANCISCO ILNANDES SOUSA GOMES - ME DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação de Id. 104671815, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104973666
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21/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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01/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES MARINHO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES MARINHO em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 85631495
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000140-77.2017.8.06.0055 EXEQUENTE: CLAUDIO MARCELINO ROSA EXECUTADO: FRANCISCO ILNANDES SOUSA GOMES - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação executiva (Id. 7250048).
Intimado o executado (Id. 8575722), este não comprovou ou pagamento nem apresentou nenhuma manifestação (Id. 9023624).
No Id. 9035605, a parte exequente atualizou o valor da execução e requereu o prosseguimento do feito.
Designada audiência de tentativa de conciliação, restou o ato frustrado em razão da ausência do executado, apesar de devidamente intimado, tudo conforme termos de Ids. 20892783 e 31345394.
Realizada a pesquisa de veículos via RENAJUD, foram localizados quatro veículos em nome do executado (Id. 35233149).
Em decisão de Id. 70647748, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do executado.
No ato, ficou nomeado o exequente como fiel depositário, devendo o mesmo acompanhar a diligência, assinando o respectivo ato de penhora e avaliação.
Expedido mandado de penhora e avaliação, restou devidamente penhorado o veículo de placa OSE8803, conforme auto de penhora, depósito e avaliação de Id. 72378616.
Todavia, foi nomeado o executado como fiel depositário, não havendo notícias acerca da presença do exequente no ato.
Grafada a restrição de circulação em relação aos veículos do executado (Id. 78556437).
Posteriormente, o exequente peticionou no Id. 78688988, requerendo a expedição de mandado de remoção para o veículo penhorado, bem como a nomeação do exequente como fiel depositário.
Conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o executado, apesar de devidamente intimado acerca da penhora realizada, conforme certidão de Id. 72378615, não apresentou embargos ou qualquer outra manifestação.
Dando continuidade, observa-se que na Decisão de Id. 70647748 já ficou estabelecido que o exequente deveria ser o depositário do veículo penhorado, devendo este acompanhar o ato, diligenciando meios de contatar o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, o que não ocorreu na espécie.
Como cediço, o veículo penhorado somente poderá ser mantido na posse do executado em hipóteses excepcionais, quando existir dificuldades para sua remoção ou com expressa concordância do credor (art. 840, §2º, do CPC), o que não ocorre nos presentes autos.
De acordo com o art. 840, II, §1º, do CPC, os bens móveis penhorados deverão ficar em poder do exequente quando não houver depositário judicial, justamente a hipótese que se apresenta no caso ora em testilha, não havendo, pois, impedimento para o deferimento do pedido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o pedido de remoção do veículo penhorado.
Inconformismo do exequente.
Admissibilidade.
Inteligência dos arts. 839 e 840, §§ 1º e 2º, do CPC.
Execução que se faz no interesse do credor.
Precedente desta Câmara sobre o tema.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21399378820238260000 Bauru, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 26/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A REMOÇÃO DOS VEÍCULOS PENHORADOS.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PREFERÊNCIA DO ART. 840, II, §§ 1º E 2º, NÃO OBSERVADA.
FALTA DE ANUÊNCIA DO CREDOR OU DE DIFICULDADE DE REMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A FIM DE MANTER OS EXECUTADOS COMO DEPOSITÁRIOS DOS BENS. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AGRAVADOS E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50438420420208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5043842-04.2020.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 02/09/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ID. 78688988, no sentido de determinar que a Secretaria expeça Mandado de Remoção em relação ao veículo penhorado (Id. 72378616), devendo referido veículo ser apreendido e entregue ao exequente, ao qual nomeio como fiel depositário, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, devendo o mesmo acompanhar o Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado, assinado o respectivo termo e comprometendo-se como fiel depositário, nos termos do art. 159 do CPC.
Realizada a remoção e depositado o veículo sob responsabilidade do exequente, este deverá requerer o que entender de direito, dando o regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o exequente acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85631495
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21/05/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85631495
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10/05/2024 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:45
Juntada de informação
-
20/11/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 17:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/10/2022 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 17:58
Juntada de resposta
-
31/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2020 10:40 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
15/03/2022 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2022 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:29
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
11/01/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES MARINHO em 21/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 11:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/01/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/09/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 11:13
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
10/09/2020 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2020 12:11
Juntada de intimação
-
11/08/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 08:26
Expedição de Intimação.
-
11/08/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 08:06
Audiência Conciliação designada para 11/09/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
26/03/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 09:18
Audiência Conciliação designada para 27/03/2020 10:40 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
29/01/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 16:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES MARINHO em 15/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES MARINHO em 17/08/2017 23:59:59.
-
11/09/2019 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2019 19:10
Juntada de despacho
-
30/04/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 09:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/11/2018 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2018 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2018 13:54
Conclusos para despacho
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31/10/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 11:15
Juntada de intimação
-
17/08/2018 10:20
Expedição de Intimação.
-
15/06/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2018 13:11
Juntada de intimação
-
20/03/2018 12:15
Juntada de intimação
-
16/02/2018 09:33
Expedição de Citação.
-
10/01/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 10:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 11:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 11:11
Juntada de citação
-
18/09/2017 10:06
Juntada de citação
-
05/09/2017 11:28
Expedição de Citação.
-
31/08/2017 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 12:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2017 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 10:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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