TJCE - 3000360-40.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:20
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:47
Expedido alvará de levantamento
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25/11/2024 08:45
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:20
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 06:42
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111653936
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111653936
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000360-40.2024.8.06.0246 Promovente: CICERO CLEMENTINO DIAS Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos apresentados pela parte embargante, BANCO BMG, tempestivamente, arguindo a tese de que a planilha de cálculos juntada pela parte embargada, CICERO CLEMENTINO DIAS, ostenta, de forma clara, flagrante excesso de execução, uma vez que fora apontado para cumprimento de sentença o valor de R$ 22.332,17(vinte e dois mil trezentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), requerendo a aplicação da litigância de má-fé, bem como o ressarcimento do valor dispendido para apresentação do seguro garantia.
Alega, ainda, a embargante, que o valor correto e devido a título de cumprimento de obrigação de fazer seria o valor de R$ 14.167,07(quatorze mil cento e sessenta e sete reais e sete centavos).
Posteriormente, a parte embargada se manifestou concordando com o valor apresentado pela parte embargante, requerendo expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor depositado no Id nº 104908617, restado incontroverso com valor decido a título de cumprimento de sentença, R$ 14.167,07(quatorze mil cento e sessenta e sete reais e sete centavos).
Passando a análise do pleito do embargante de aplicação da litigância de má-fé, verifico que não se vislumbra no caso concreto a sua ocorrência em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual do embargado e inexistência de prejuízo processual ao embargante.
Por fim, no tocante ao pedido do embargante de ressarcimento do valor despendido com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, entendo como indevido, pois observa-se que o art. 82 do CPC, dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou. ISTO POSTO, restou evidente que o embargado reconheceu a procedência da pretensão do embargante, motivo pelo qual homologo o reconhecimento do pedido, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III do CPC. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, e empós, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado no Id nº 104908617. Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte(CE), Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111653936
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23/10/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 07:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/10/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 105801818
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105801818
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000360-40.2024.8.06.0246 |Requerente: CICERO CLEMENTINO DIAS |Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, Reconheço como tempestiva a Impugnação, e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos, visto que acompanhado da garantia da execução, diante de que a recebo. Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos apresentados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
11/10/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105801818
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11/10/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99103119
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99103119
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27/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000360-40.2024.8.06.0246 Polo Ativo: CICERO CLEMENTINO DIAS Representantes Polo Ativo: DJACI DO NASCIMENTO SILVA Polo Passivo: BANCO BMG SA Representantes Polo Passivo: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição do ID 99042810, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Em nada sendo requerido, arquive-se.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99103119
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26/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89542013
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89542013
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89542013
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000360-40.2024.8.06.0246 |Requerente: CICERO CLEMENTINO DIAS |Requerido: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Vistos em inspeção interna, Portaria n°06/2024; Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89542013
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06/08/2024 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2024 08:50
Processo Reativado
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05/08/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 07:59
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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02/07/2024 03:19
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:41
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88357675
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88357675
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88357675
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88357675
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21/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000360-40.2024.8.06.0246 Polo Ativo: CICERO CLEMENTINO DIAS Representantes Polo Ativo: DJACI DO NASCIMENTO SILVA Polo Passivo: BANCO BMG SA Representantes Polo Passivo: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição do ID 88264667, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Em nada sendo requerido, arquive-se.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/06/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88357675
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19/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88087888
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88087888
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17/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88087888
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000360-40.2024.8.06.0246 |Requerente: CICERO CLEMENTINO DIAS |Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, A parte promovida, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado (id nº 87800977), deixando, contudo, de apresentar o preparo integral do recurso em 48 horas, conforme o que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.
O art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 diz que "o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." Dessa forma, ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, Fermoju, Guia DPC e Guia MP, além da taxa recursal.
No caso, o demandado apresentou apenas o recolhimento da Guia DPC.
Ademais, o enunciado 80 do FONAJE leciona que "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Dessa forma, deve-se reconhecer o recurso por deserto, obstando seu recebimento, uma vez ausente uma das condições de admissibilidade. ISTO POSTO, ante as razões acima expendidas, com base no art. 42 da Lei 9.099/95, e enunciado 166 do FONAJE, entendo pelo não recebimento do recurso.
Determino que se certifique o trânsito em julgado da sentença, intimando-se as partes da presente decisão, inclusive para eventuais requerimentos, em até cinco (05) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/06/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88087888
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14/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:37
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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13/06/2024 16:00
Não recebido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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10/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:56
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86346935
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22/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000360-40.2024.8.06.0246 Promovente: CICERO CLEMENTINO DIAS Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CICERO CLEMENTINO DIAS em desfavor do BANCO BMG S/A acerca de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, é necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia em torno da livre manifestação de vontade da autora, se está ou não, livre de vícios, posto que afirma ter sido induzido a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado.
Aduz o autor que é aposentado, cujo benefício é registrado junto ao INSS sob n°: 518.380.289-7 e que o banco promovido tem realizado descontos mensais e indevidos em seus proventos, proveniente de Cartão de Crédito Consignado, com inclusão no ano de 2018, cuja pactuação desconhece.
A Contestação por seu turno, traz da parte da promovida uma defesa genérica, com argumentos muito semelhantes a defesa apresentada em outras demandas, alegando resumidamente, que o objeto da contratação foi informado, e que a parte assinou.
Restou incontroverso, que houve a liberação do crédito por parte da promovida no montante de R$ 1.065,94(um mil e sessenta e cinco reais e noventa e q2uatro centavos), valor esse que a própria autora confirma haver recebido.
Porém, do exame da prova documental acostada, entendo que a autora conseguiu demonstrar a sua pretensão, e, embora tenha recebido o valor alhures mencionado, restou clara a intenção da autora, no sentido de não contratar um cartão de crédito consignado.
A prática jurídica desse tipo de caso tem muito mais nuances que a mera análise contratual, em especial por se tratar de um contrato de adesão.
Fato é que, apenas ao perceber que os descontos da referida parcela de empréstimo se repetiam em seu contracheque, buscou esclarecer junto à promovida o porquê das cobranças persistirem, não tendo obtido respostas.
As peculiaridades do caso concreto e a análise da prova produzida, levam à conclusão de que o autor realmente não tinha conhecimento da modalidade de contração, acrescido ao fato de que nunca recebeu o cartão e ainda analisando as faturas acostadas pelo promovido verifica-se que consta como informação de compras de forma genérica sem especificar estabelecimento comercial que realizara as compras.
Ademais, os descontos realizados nas faturas com denominação de seguros, não consta confirmação de forma clara e precisa de que os mesmos foram contratados.
Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas altas do crédito rotativo que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", uma dívida perpétua ad eternum. Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e prazo para acabar.
Ademais, o banco promovido não demonstrou nos autos que a autora fora devidamente informada acerca da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, acrescido ao fato de não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que o consumidor pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo.
Na verdade, e para ser mais incisivo, a dívida do contrato de cartão de crédito consignado, devido ao desconto mínimo da fatura, não tem fim, colocando ao consumidor em desvantagem exagerada, o que viola a boa-fé objetiva e a transparência, princípios inerentes das relações de consumo (art. 4, III do CDC), ficando nítida sua natureza de cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV do CDC, devendo assim ser referido contrato nulo de pleno direito.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC, deixando de demonstrar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, bem como prestar claras e precisas informações ao consumidor sobre o produto (art. 6º, III, do CDC).
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; O dever de informação em relação aos consumidores por parte dos correspondentes bancários é de responsabilidade do Banco que aceita esses empréstimos nesta modalidade, notadamente, diante da nova lei do Superendividamento (14.181/21) onde há o dever expresso do banco informar todos os ônus da contratação, assim como oferecer o crédito responsável de maneira a não colaborar com endividamento do consumidor (art. 6º, XI, CDC).
Ressalte-se que o fato de ter sido realizado depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida do autor ao cartão de crédito. Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir o autor ao erro, haja vista que em ambos há descontos no contracheque.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa, levando o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, restando configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, restando caracterizada a responsabilidade civil objetiva da requerida nos termos do art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, entendo pela nulidade do contrato objeto desta lide, e, consequentemente, entendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor.
Ante o exposto, declaro por sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para : a) declarar a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado através de Cartão de Crédito registrado junto ao INSS sob o nº 11203513 , na modalidade "reserva de margem consignável de cartão de crédito" (RMC), cancelando quaisquer descontos mensais realizados no benefício da autora n° 518.380.289-7, referente aos contrato de cartão de crédito cujos descontos foram incluindo em setembro, outubro de junho de 2018, no valor de R$ 46,85, bem como determinando o cancelamento de qualquer desconto ativo que ainda esteja ocorrendo, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento b) condenando o promovido, BANCO BMG S/A, a restituir em dobro, as parcelas descontadas, acrescidas de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos; condenando também, o promovido a pagar ao promovente, CICERO CLEMENTINO DIAS o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem correr desde o evento danoso, qual seja, a primeira parcela do desconto indevido.
Por fim, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito por parte da promovente e pela inexistência de comprovação de fato constitutivo do direito da autora de que houve a devolução do valor de R$ 1.065,94 pelo promovido, determino que seja compensado o valor recebido pela parte autora, ou seja, R$ 1.065,94(um mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), em sua conta bancária, com o proveito econômico do presente feito.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86346935
-
21/05/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86346935
-
21/05/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/05/2024 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82762862
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82762862
-
15/03/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82762862
-
15/03/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:15
Audiência Conciliação redesignada para 20/05/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/03/2024 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:36
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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