TJCE - 3000172-49.2024.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20072376
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20072376
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12/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
RECURSO QUE IMPUGNA APENAS O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXAR O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por ALINE MARIA SOUZA DO NASCIMENTO que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza (ID 16014997), a qual julgou procedentes os pedidos autorais, ao declarar a inexistência dos débitos discutido nos autos, bem como condenando o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
Inicialmente, entendo pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dado que não há motivos suficientes para o levantamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 5.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, "caput", ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 7.
No presente caso, vê-se que o recurso ratifica a inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito, ante a ausência de qualquer documento que justifique a dívida negativada.
Assim, restam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil da fornecedora, de forma objetiva, pelos danos morais suportados. 8.
Quanto ao tópico objeto de debate do presente recurso inominado, qual seja o quantum fixado para a indenização por danos morais, reconheço que a valoração da compensação moral deve observar a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 9.
Nesse sentido, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra adequado e suficiente a este objetivo. 10.
Ressalte-se que a jurisprudência da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vem fixando, em casos semelhantes, um montante indenizatório entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender dos elementos fáticos e gravames narrados ao longo da instrução processual. 11.
A exemplo disso, cito os precedentes inscritos nos julgados n.º 3001075-07.2020.8.06.0090, 3000526-89.2023.8.06.0090, 3000089-06.2021.8.06.0062 e 3000069-59.2023.8.06.0057, todos de lavra desta 5ª Turma Recursal. 12.
Portanto, visto que a sentença recorrida fixou valor aquém do mínimo exigível para a reparação dos danos morais, entendo que deve ser majorada a indenização para fixar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 13.
Por fim, a sentença proferida pelo juízo a quo também deve ser reformada quanto ao termo inicial dos juros moratórios, tendo em vista que não há relação contratual devidamente comprovada, sendo, portanto, devidos os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme o teor do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 14.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, e determinar que: I) seja majorada a indenização e fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão monocrática (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação, entendido no percentual de 1% ao mês; II) seja mantida a decisão recorrida em todos os seus demais termos. 14.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
09/05/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20072376
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05/05/2025 11:40
Conhecido o recurso de LEAL TADEU DE QUEIROZ - CPF: *05.***.*44-04 (ADVOGADO) e provido
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 19:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19222410
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19222410
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000172-49.2024.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ALINE MARIA SOUZA DO NASCIMENTO PARTE RÉ: RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19222410
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02/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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