TJCE - 3000389-91.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:54
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 12702423
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25/06/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12702423
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000389-91.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: LEANDRO PEREIRA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE A ORIGEM.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DE FGTS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO NA EXORDIAL.
FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCABÍVEIS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor faz jus ao percebimento dos montantes referentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e à gratificação natalina, em razão de contratos temporários celebrados com o Município de Santa Quitéria. 2.
A celebração sucessiva dos contratos temporários para o exercício da função de Motorista por mais de três anos (01/02/2017 a 30/12/2017 e de 01/02/2018 a 31/12/2020) revela a necessidade contínua da prestação do ofício, caracterizando serviço ordinário permanente da edilidade, o que acarreta a nulidade das contratações temporárias desde a origem, em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 3.
A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916).
Todavia, tais verbas não foram requeridas pelo autor na exordial, motivo pelo qual é incabível a condenação do ente público ao seu adimplemento, nos termos do princípio da adstrição ou congruência previsto no art. 492 do CPC. 4.
Noutro giro, salienta-se ainda a inaplicabilidade ao caso da tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares que se tornaram irregulares em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Precedentes TJCE. 5.
Desta feita, merece reforma a sentença para afastar a condenação do ente público ao pagamento das verbas referentes às férias, acrescidas do terço, e ao décimo terceiro salário, já que, em virtude da nulidade da contratação temporária ab initio, a parte só teria direito ao pagamento de saldo de salários e ao depósito do FGTS, o que não foi pleiteado na inicial. 6.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e votação unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria em face de sentença (id. 11855039) proferida pelo Juiz de Direito João Luiz Chaves Júnior, da 1ª Vara Cível da aludida Comarca, na qual, em ação de cobrança ajuizada por Leandro Pereira Ferreira, julgou parcialmente procedente a lide, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Santa Quitéria/CE, ao pagamento de férias e terço constitucional de férias referentes ao período compreendido entre 25/05/2018 a 31/12/2020, bem como décimo terceiro salário referente aos anos de 2018 e 2019, de forma proporcional aos meses trabalhados, acrescidos de juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em sede de liquidação. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). No recurso de apelação de id. 11855145, o Município de Santa Quitéria afirma, em suma, que: a) deve ser observado o Regime Jurídico Único e suas disposições para tratar quaisquer demandas envolvendo o Município e seus servidores das diversas categorias, inclusive contratados temporariamente; b) a função exercida pela parte autora não tem caráter específico, sendo, portanto, genérica e de necessidade permanente e ordinária para a edilidade, não restando demonstrada necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da CF, sendo, portanto, nula a contratação; c) não se aplica a tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 551, pois a contratação é nula desde a origem. Contrarrazões recursais ofertadas pelo apelado (id. 12134647) pugnando pela manutenção do julgado. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer da lavra do Procurador Leo Charles Henri Bossard II (id. 12134647). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor faz jus ao percebimento dos montantes referentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e à gratificação natalina, em razão de contratos temporários celebrados com o Município de Santa Quitéria. In casu, o demandante alega que ingressou na Administração Municipal, através de contratação por tempo determinado, em 01/02/2017 para exercer o cargo de Motorista Categoria D, tendo encerrado seu vínculo em 31/12/2020.
Afirma que, durante o exercício do cargo, não recebeu o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário. Por seu turno, a Municipalidade não se desincumbiu de demonstrar que efetivamente adimpliu as verbas reclamadas, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o qual estabelece ser ônus do réu a comprovação da existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ou seja, a demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial.
Além disso, existência da prestação de serviços não foi impugnada pela edilidade, que se restringiu a alegar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, ante a ausência de concurso público. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. In casu, a celebração sucessiva dos contratos temporários para o exercício da função de Motorista por mais de três anos (01/02/2017 a 30/12/2017 - id. 11855015 e de 01/02/2018 a 31/12/2020 - id. 11855014) revela a necessidade contínua da prestação do ofício, caracterizando serviço ordinário permanente da edilidade, o que acarreta a nulidade das contratações temporárias desde a origem, em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Nesse contexto, os vínculos firmados entre as partes devem ser considerados nulos ab initio. A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: 1 Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2 Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE n. 765.320 RG.
Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016; grifei). Todavia, tais verbas (saldo de salário e FGTS) não foram requeridas pelo autor na exordial, pelo que não há que se falar na condenação do ente público ao seu adimplemento, nos termos do princípio da adstrição ou congruência previsto no art. 492 do CPC. Noutro giro, salienta-se ainda a inaplicabilidade ao caso da tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares que se tornaram irregulares em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Nesse sentido, trago à colação excerto da decisão da Suprema Corte, no julgamento do RE 765.320, em que o relator, Min.
Teori Zavascki, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral, consigna de modo expresso que o Tema nº 551 abordou tão somente as contratações por tempo determinado reputadas válidas: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". (grifei) Sobre o tema, trago à colação recentes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que o cargo ocupado pela promovente, de Auxiliar de Serviços Gerais, trata-se de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida.
TJ/CE, Apelação cível nº 0203474-39.2022.8.06.0112, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, data do julgado: 06/02/2024; grifei). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO REENCAMINHADO NOS AUTOS PRINCIPAIS DO APELO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM.
APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO JURÍDICO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA.
ART. 926 DO CPC.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
ART. 489, V, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO.
TEMA Nº 608 DO STF.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE OCORREU ANTES DE 13.11.2019.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
TRABALHADOR QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO FGTS NO PERÍODO DE 30 (TRINTA) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME DECISÃO DO STJ NOS AUTOS DO RESP 1841538.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do Acórdão promanado em sede de julgamento de Agravo Interno interposto pelo Município de Miraíma e, se for o caso, em proceder com juízo de retratação para adequação da decisão proferida às matérias tratadas nos Temas nº 551, 608 e 916. 2.
Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, não restam maiores discussões sobre a adoção das implicações do Tema nº 916 do STF ao caso concreto (¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS.¿). 3.
O Acórdão objeto da análise de eventual retratação também considerou como incidente ao caso sob exame as conclusões do Tema nº 551 (¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿), a fim de confirmar a condenação do Município de Miraíma ao pagamento de verbas trabalhistas, observada a prescrição quinquenal.
Convém analisar a possibilidade ou não de incidência simultânea das conclusões do Tema nº 551 ao caso em análise. 4.
Em decisões recentes promanadas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público passaram a adotar o entendimento sobre a impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico. (Nesse sentido: RN - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público; AC - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público; AC/RN - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público; AC - 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público). 5.
Em casos anteriores de relatoria desta signatária, houve a opção pela incidência simultânea dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico, especialmente porque, além de se constatar a nulidade da contratação na origem, também se verificava a existência vínculos com o Poder Público que perduravam durante anos.
Assim, ressalva-se que, no ponto de vista desta Relatora, trata-se de medida mais adequada, não só para fins de proteção dos direitos do trabalhador, como também para repudiar e desestimular as contratações irregulares por parte da Administração Pública, que, por certo, deve obediência os comandos constitucionais aplicáveis à espécie. 6.
Contudo, o CPC prevê expressamente, no seu art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, de forma que é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício. 7.
Pelo dever de fundamentação das decisões judiciais, não pode o julgador deixar de demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos determinantes do precedente de repercussão geral invocado (art. 489, V, CPC).
A partir de trecho do Voto do Ministro Teori Zavascki, proferido no âmbito do julgamento do RE 765.320 (Tema 916), visualiza-se que restou consignado de modo expresso que o Tema nº 551 abordou tão somente as contratações por tempo determinado reputadas válidas, situação distinta do caso sob exame.
Por possuir ¿ratio decidendi¿ específica, o Tema nº 551 não tem fatos determinantes correspondentes àqueles do Tema nº 916, de modo que, a princípio, não se há falar na aplicação simultânea das teses em menção.
Portanto, afasta-se a condenação do Município de Miraíma ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 8.
Quanto à aplicação do Tema nº 608 do STF, verifica-se que não há qualquer incompatibilidade na conclusão desta Câmara em relação ao citado precedente.
O STJ, no julgamento do REsp nº. 1.841.538, consolidou entendimento de que, para as demandas ajuizadas até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação.
Portanto, uma vez que a demanda fora ajuizada no ano de 2018, deve ser aplicada a prescrição trintenária. 9.
Juízo de retratação parcialmente positivo.
Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão monocrática parcialmente reformada.
Honorários sucumbenciais fixados em razão da sucumbência recíproca. (Apelação Cível - 0010194-23.2020.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024; grifei). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DESDE A ORIGEM.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme acima relatado, trata-se de análise de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
No acórdão de fls. 130/145, esta Câmara Julgadora e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, no sentido de condenar o Município de Quixadá/CE ao pagamento do 13º salário e férias proporcionais não adimplidas, estas acrescidas do terço constitucional.
Em face do acórdão proferido, o ente público demandado interpôs Recurso Especial, visando à reforma do acórdão recorrido e, por ocasião da análise do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência deste TJCE, em sede de decisão monocrática, determinou o retorno dos autos a esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de que restasse viabilizada eventual retratação do julgado, identificando-se se ao caso é aplicável a ressalva do Tema 551 ou o Tema 916 propriamente dito. 2 - O cerne da questão cinge-se em apreciar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 3 - Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 4 - O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 5 - Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 6 - O Código de Processo Civil estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Tribunal, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Quixadá ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 7- Juízo de Retratação.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050390-32.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024; grifei). Cumpre ressaltar que essa Relatoria, em casos análogos, vinha aplicando, em algumas hipóteses, os temas 551 e 916 nas situações em que eram reconhecidas a nulidade da contratação temporária, conferindo ao servidor tanto o FGTS como as verbas trabalhistas concernentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário.
Porém, nos termos da jurisprudência do STF aplicável à matéria e diante do dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais (art. 926 do CPC), revejo o posicionamento anteriormente adotado, entendendo pela inaplicabilidade conjunta de tais teses. Desta feita, merece reforma a sentença para afastar a condenação do ente público ao pagamento das verbas referentes às férias, acrescidas do terço, e ao décimo terceiro salário, já que, em virtude da nulidade da contratação temporária ab initio, a parte só teria direito ao pagamento de saldo de salários e ao depósito do FGTS, o que não foi pleiteado na inicial. Ante o exposto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda. Por fim, em face do decaimento integral da pretensão autoral, inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em virtude de ser beneficiário da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, 16 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
24/06/2024 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702423
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24/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
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04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12463125
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000389-91.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12463125
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21/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12463125
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21/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#517 • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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