TJCE - 3000240-15.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:33
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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16/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAU DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAU DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 12028837
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22/05/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA "MORA CREDITO PESSOAL".
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Dano Moral e Restituição do Indébito proposta por FRANCISCO NICOLAU DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega o autor a ocorrência de desconto em sua conta bancária sob a rubrica de "MORA CREDITO PESSOAL", no valor de R$ 303,98, que aduziu não ter celebrado junto ao banco réu.
Assim expondo, requereu a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e ainda a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação (Id 12003380), a instituição financeira requerida afirmou que o negócio jurídico impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, anexando documentação atinente ao empréstimo.
Em sentença monocrática (Id 12003388), o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a ilegitimidade do desconto denominado "Mora Crédito Pessoal". Ao final, condenou o banco réu a restituir os valores descontados da conta do promovente, ora impugnados, e a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
Inconformado, o banco reclamado interpôs Recurso Inominado (Id 12003394), alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz a regularidade de sua conduta e a inexistência de dano indenizável.
Subsidiariamente, pugna pela minoração da condenação reparatória.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido (Id 12003408), embora devidamente intimada a parte. Eis o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos recursais, o Recurso Inominado deve ser conhecido. A parte ré, ora recorrente, alega ausência de pretensão resistida ante a ausência de requerimento administrativo.
Ora, é desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação no caso dos autos, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida, bem como pela insurgência processual nos autos, inclusive em grau recursal.
Na Instância Primeira, o julgador monocrático deliberou pela parcial procedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais manejados pela parte autora, ora recorrida.
Em seu decreto sentencial, fundou-se o magistrado, em síntese, que não restou comprovada regularidade na conduta do banco réu, ora recorrente, uma vez que as provas constantes nos autos apontam para a contratação irregular entre as partes.
Na situação posta nos autos, em que pese na vestibular a parte recorrida aponte para a tese de inexistência do negócio jurídico celebrado com o banco recorrente, no que concerne ao contrato em discussão, enfatizando que nunca solicitou tal empréstimo, bem como que não foi beneficiada com o numerário contratado, observa-se que, no curso do feito, a arguição levantada cai por terra, haja vista a juntada da via contratual, devidamente assinada pela parte autora (Id Num. 12003383 - Págs. 1 e 4), que indica que os descontos iniciaram em 25/06/2019, no valor mensal de R$ 293,41 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos): (...) Prosseguindo na análise, cumpre destacar que a cobrança efetuada a título de "mora crédito pessoal" nada mais é que a cobrança de uma parcela eventualmente em atraso e, consequentemente, inadimplida, decorrente de um empréstimo pessoal celebrado entre os contratantes.
No presente caso, da reanálise que se faz do acervo fático probatório, nota-se que o autor/recorrido justifica sua reivindicação de que o desconto em questão corresponde à cobrança de uma parcela de um contrato diferente, simplesmente porque foi descontado juntamente com a parcela do mês em curso, no entanto, em nenhum momento consegue demonstrar outros descontos referentes ao suposto contrato alegado ou até mesmo que já tivesse efetuado o pagamento integral e tempestivo da parcela questionada, situação que fragiliza a verossimilhança de sua argumentação e permite concluir se tratar o débito impugnado de mera cobrança de parcela atrasada por falta de pagamento na data prevista, de contrato regular de mútuo bancário entre as partes, o que configura exercício regular de direito pela instituição financeira. Para deixar mais evidente ainda a contradição da tese autoral, o pedido é resumido tão somente a repetição do valor descontado a título de "MORA CREDITO PESSOAL", conforme folha 07 da petição inicial, sequer pleiteando eventual declaração de inexistência/invalidade do suposto mútuo que alega irregular.
Logo, não se apresenta verossímil ou crível a tese autoral.
Tais constatações, ao meu sentir, constituem elementos de prova relevantes para o desfecho da demanda.
Com efeito, no caso específico em discussão, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este Julgador Recursal reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita por preposto do banco, não trazendo a parte recorrida, ao bojo processual, provas contundentes que demonstrem a irregularidade na contratação, sendo modalidade de contratação/empréstimo que requer específica atuação do correntista-contratante.
Da análise de todo o acervo probatório, a conclusão deste relator é que trata-se de situação de mero arrependimento da parte recorrida no que concerne ao negócio jurídico realizado, posto que não comprova seu alegado, conforme restou demonstrado nos fólios processuais.
Há, portanto, efetiva documentação que comprova o aludido empréstimo pessoal.
Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II, do NCPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual" (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423). Portanto, a meu sentir, não há que se falar em devolução dos valores que lhe foram corretamente cobrados, e, muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita.
A contratação se apresenta como voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo vindo aos autos prova que demonstra de forma cabal que o demandante, de fato, contratou o empréstimo objeto dos descontos em sua conta bancária.
Assim, a instituição financeira não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços.
Sobre o tema em discussão, vejamos o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMOS - CONTRATAÇÃO EFETIVADA COM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PESSOAL E SENHA SECRETA - REGULARIDADE - CRÉDITOS DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA CLIENTE - UTILIZAÇÃO - MATERIALIZAÇÃO DOS CONTRATOS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA.
A alegação de que os empréstimos contestados foram efetivados com a utilização do cartão pessoal e da senha secreta da correntista, sem notícias de perda/roubo ou de ter a cliente sofrido algum tipo violência quando das contratações, legitima os contratos, notadamente em face da ausência de questionamento, por parte da correntista, em relação aos créditos dos valores dos empréstimos em sua conta e a efetiva utilização deles por ela.
Não há falar em falha na prestação do serviço pelo Banco, uma vez que os valores correspondentes aos empréstimos foram creditados a favor da autora, como se vê do extrato da conta bancária, e por ela utilizados, e, neste contexto, não há falar em suspensão dos descontos dos respectivos pagamentos.
A materialização da contratação, consubstanciada no depósito em conta dos valores dos empréstimos e na efetiva utilização deles pela cliente, afasta a alegação de prática de ato ilícito e o subsequente dever de indenizar, justificando-se a reforma da sentença e a improcedência da ação." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0394.15.003395-6/001, Relator Des.
Luciano Pinto, Data de Julgamento: 20/04/2017, Data da publicação 03/05/2017) "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - DANO MORAL - SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS - FRAUDE - PROVA - AUSÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL NA VALIDAÇÃO DO AJUSTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Efetuadas operações bancárias com a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, de exclusiva detenção e conhecimento do Autor, não há falar-se em ato ilícito cometido pela instituição financeira, notadamente quando não demonstrada falha na prestação de serviço. - A teor do disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil, os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito não caracterizam ilícito." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0521.11.007721-6/001, Relator Des.
Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data da publicação da súmula: 22/06/2016) Tendo em vista a validade do contrato, revogo a tutela de urgência deferida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença primeva, julgando improcedente a demanda.
Honorários incabíveis. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12028837
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21/05/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12028837
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21/05/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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21/05/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12160125
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12160125
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30/04/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12160125
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30/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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