TJCE - 0202472-60.2022.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 09:35
Alterado o assunto processual
-
12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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19/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:37
Decorrido prazo de ALANA GOMES SARAIVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/02/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132590162
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132590162
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132590162
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132590162
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132590162
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132590162
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131491467
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132590162
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132590162
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17/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132590162
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17/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132590162
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17/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131491467
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08/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202472-60.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] POLO ATIVO: FRANCISCO GALVAO DE ARAUJO POLO PASSIVO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária c/c Pedido de Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária proposta por Francisco Galvão de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, no dia 04/01/2013, resultando em fraturas no punho MSE, na vértebra torácica e na vértebra lombar L1.
Disse que, em razão do sinistro, o promovido lhe concedeu o benefício por incapacidade temporário acidentário, no período de 20/01/2013 a 08/10/2014 e 27/10/2014 a 06/12/2016, quando foi cessado e desde então o autor aguarda julgamento de recurso administrativo.
Afirma que ficou com sequela em razão do acidente, porém, as pericias realizadas perante o INSS indicam a inexistência de incapacidade labora.
Afirma que possui laudos médicos refutando a conclusão do INSS, pois indicam a existência de incapacidade permanente, na condição de portador de bexiga neurogênica (CID R31), sequela de lesão raquimedular toracolombar provocada pelo acidente sofrido.
Pelo exposto, requer a procedência do pleito inicial condenando o INSS no restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária indevidamente cessado e sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez permanente, bem como no pagamento das prestações vencidas e vincendas desde a cessão do benefício (Id 66018808).
Juntou os documentos de Id 66018809 a 66019126. Deferida a gratuidade da justiça em favor do autor e determinada a citação do promovido (Id 66018791). O INSS foi citado e apresentou contestação (Id 66018788 e 66018779).
Em preliminar, arguiu a prescrição da pretensão de discutir ato administrativo específico praticado há mais de 05(cinco) anos.
No mérito, defendeu a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do autor.
Destacou que na eventual constatação da incapacidade temporária seja fixada a data da cessação do auxílio-doença em conformidade com o laudo pericial ou que seja fixada a data de cessação do benefício após um lapso de 120 (cento e vinte) dias contados da concessão judicial, caso o laudo pericial silencie.
Pelo exposto, requereu a realização de perícia e a improcedência do pleito autoral.
Juntou os documentos de Id 66018786 a 66018787. O autor apresentou réplica à contestação (Id 66018792). Proferida decisão saneadora rejeitando a preliminar arguida, declarando o processo saneado, fixando os pontos controvertidos da lide, determinando a realização de perícia judicial, nomeando perito e apresentando quesitos (Id 66018800). As partes foram intimadas e apresentaram quesitos complementares, sendo que o INSS também comprovou o depósito judicial dos honorários do perito (Id 66018805, 66018777/ 66018778 e 66018783). O perito apresentou laudo pericial (ID 88377582) Determinada a intimação das partes para se manifestar acerca do laudo pericial (Id 88559306), o INSS apresentou proposta de acordo (Id 88781969) e o autor requereu a procedência do pedido inicial e deixou transcorrer "in albis" o prazo para se manifestar sobre a proposta de acordo (Id 89948107 e 106719275). É o Relatório.
Decido. A uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que o autor trabalhava na Casa Bahia Comercial Ltda quando foi vítima de acidente de trabalho, ocorrido em 04/01/2013, que resultou em incapacidade laboral, tendo recebido Auxílio por Incapacidade Temporária, no período de 20/01/2013 a 06/12/2016, como se infere dos documentos de Id 66018810, 66018815, 66018817. O autor alega que, após a consolidação das sequelas, manteve-se com redução da capacidade laborativa, na condição de portador de bexiga neurogênica (CID R31) e sequela de lesão raquimedular toracolombar provocada pelo acidente sofrido, razão pela qual pleiteia o restabelecimento do benefício e a sua conversão de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, o promovido alega a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do autor, razão pela qual requer a improcedência do pleito autoral. Assim sendo, o cerne da questão posta à análise deste juízo consiste em determinar se o acidente de trabalho sofrido pelo autor resultou em sequela definitiva com ausência de capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia, ou seja, se existe a incapacidade laboral arguida pelo autor. Neste contexto, importa destacar que o Auxílio-Acidente consiste numa indenização concedida ao segurado quando, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme previsão do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, senão vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, deve ser concedida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para solução da controvérsia em questão foi determinada a realização de perícia judicial tendo o perito judicial concluído que o autor é portador de sequelas de acidente de trabalho, ocorrido em 2013, que resultou em fratura da coluna lombar e do punho esquerdo (CID-10 S32 E S52), restando incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, mesmo aquelas que requerem esforço mínimo a moderado, tratando-se de incapacidade total, permanente, definitiva e sem possibilidade de readaptação, concluido que o autor apresenta um problema de saúde significativo, com dores constantes e limitações funcionais que o impedem de exercer qualquer atividade laboral.
Portanto, a sua capacidade laborativa está comprometida de forma total e permanente, inviabilizando seu retorno às ocupações habituais ou a aprendizagem de novos ofícios, como se infere do laudo de Id 88377582. Portanto, forçoso reconhecer que o acidente de trabalho sofrido pelo autor resultou em sequela que implica na perda completa da sua capacidade laborativa, condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. - É devido a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho quando há comprovação de que a sua incapacidade deu-se em razão de sequelas advindas de acidente de trabalho.(TJ-MG - AC: 10153150056361001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 13/09/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2017). ACIDENTE DO TRABALHO - Acidente típico - Comprovação pericial das lesões (coluna e joelho direito), do nexo causal e da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho - Aposentadoria por invalidez acidentária devida - Recursos oficial e voluntário do INSS parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação: 10009322020198260417 Paraguaçu Paulista, Relator: Alberto Gentil, Data de Julgamento: 27/08/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2024) Acidente de Trabalho - Coluna vertebral - Incapacidade laborativa total e permanente e nexo causal comprovados - Aposentadoria por invalidez acidentária devida.
Cabível a aposentadoria por invalidez de 100% ao obreiro que padece de sequelas que reduzem sua capacidade laborativa de forma total e permanente, vinculadas ao trabalho.
Dou parcial provimento ao recurso oficial e à apelação autárquica. (TJ-SP - Apelação Cível: 00007101420238260390 Nova Granada, Relator: Luiz Felipe Nogueira, Data de Julgamento: 26/08/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024). Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pleito autoral para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, em favor de Francisco Galvão de Araújo, a partir do dia seguinte ao da cessação do último benefício percebido (06/12/2016), no prazo de 10 dias a partir do trânsito em julgado. Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas, de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a data do vencimento de cada uma delas, calculada com base no IPCA, acrescidas de juros moratórios a partir da citação, de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, até 08/12/2021, a partir de quando incidirá unicamente a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o artigo 85, § 2º, do NCPC, calculados com base nas parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ).
A autarquia é isenta de custas, conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e o art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se eletronicamente.
Crato/CE, 23 de dezembro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
07/01/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131491467
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07/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/01/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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05/10/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GALVAO DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2024. Documento: 105594477
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105594477
-
25/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105594477
-
25/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 11:53
Juntada de laudo pericial
-
20/06/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 21:58
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 22:34
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GALVAO DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:00
Decorrido prazo de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GALVAO DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:54
Decorrido prazo de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO GALVAO DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2024. Documento: 86555731
-
23/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202472-60.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] POLO ATIVO: FRANCISCO GALVAO DE ARAUJO POLO PASSIVO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Perícia não realizada.
Novo agendamento nos autos. Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença por Acidente de Trabalho ou aposentadoria por incapacidade, ajuizada por Francisco Galvão de Araújo, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, qualificados, com a qual, alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em data de 04.01.2013, em consequência do qual se tornou incapacitado para o trabalho, porém, o promovido, de forma abusiva, fez cessar, no dia 06.12.2016, o pagamento do auxílio-doença decorrente.
Pelo exposto, requereu a procedência da ação, com a determinação de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária indevidamente cessado e sua consequente conversão em Aposentadoria por Invalidez Permanente. Tendo em vista a informação de ID 83879485, REDESIGNO PERÍCIA para o dia 11/06/2024 às 12:00h a se realizar na Av.
Padre Cicero, 2019, Prédio da Clemir Arrais (Salesianos), lado esquerdo.
Telefone para contato: 88 99235 5757.
Ressaltando que o periciando deverá chegar na hora agendada, não podendo chegar antes do horário marcado, devido as perícias já agendadas. Ponto controvertido a existência de incapacidade da autor para o trabalho e para suas ocupações habituais (ID 66018800) Perito já nomeado nos autos, Dr.
Thiago Leal, Médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, CRM 10498, [email protected] e [email protected], Banco do Brasil, Ag: 1024-3, CC: 27326-0, Cpf: *34.***.*34-91(págs 72/73).
Honorários periciais arbitrados em R$ m R$ 441,68 (Tabela I do anexo II da Res. do TJCE nº 14/2022)/Decisão 66018800, págs 159/SAJ.
Honorários periciais depositados ID 66018778, págs 176/SAJ . Quesitos da promovida INSS ID 66018805, págs 169/SAJ. Quesitos da Autora ID 66018784 e ID 85141229, págs 182. Quesitos do Juízo no ID 66018800, págs 159/SAJ: 1) A parte autora é portadora de alguma doença ou de alguma sequela? 2) Em caso afirmativo, esse problema é decorrente de acidente de trabalho? 3) A referida doença incapacita o autor para o exercício de qualquer atividade laborativa? 4) Caso afirmativo, pode o Sr.
Perito precisar de quando data essa incapacidade? 5) Trata-se de incapacidade parcial ou total? 6) Ela é temporária ou permanente? 7) Há possibilidade de a parte autora aprender novos ofícios profissionais? 8) Apresente o Sr. suas conclusões em relação ao problema de saúde da autora e seu comprometimento no tocante à capacidade laborativa e para as ocupações habituais dela.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, via whatsapp 88 9912-3465. Em caso de motivo justificado com comprovação documental que impeça a parte autora de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente (anterior à data da perícia) para a remarcação do exame.
A ausência injustificada da parte autora ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). Ficando ciente a parte autora, via DJE, caso o LAUDO PERICIAL não seja enviado para esta unidade pelo médico perito, presumir-se-á ausência da parte à perícia designada e os autos serão remetidos, imediatamente, para julgamento.
Crato/CE, 22 de maio de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86555731
-
22/05/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86555731
-
22/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO GALVAO DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO GALVAO DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2024. Documento: 83547700
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83547700
-
02/04/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83547700
-
02/04/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ALANA GOMES SARAIVA em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78024450
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78024450
-
15/01/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78024450
-
30/12/2023 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/12/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 23:05
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/07/2023 13:53
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
02/07/2023 04:50
Mov. [36] - Petição: N Protocolo: WCRT.23.01813402-8Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 01/07/2023 07:58
-
30/06/2023 10:46
Mov. [35] - Petição: N Protocolo: WCRT.23.01813340-4Tipo da Peticao: Peticao de CitacaoData: 30/06/2023 10:27
-
26/06/2023 14:15
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
24/06/2023 03:46
Mov. [33] - Certidão emitida
-
15/06/2023 21:59
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0228/2023Data da Publicacao: 16/06/2023Numero do Diario: 3096
-
15/06/2023 14:56
Mov. [31] - Petição: N Protocolo: WCRT.23.01812124-4Tipo da Peticao: Peticao de CitacaoData: 15/06/2023 14:48
-
14/06/2023 10:55
Mov. [30] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que esta Unidade procedeu com a intimacao, via WhatsApp, do perito Dr. Davi Carneiro de Brito, o qual manifestou recusa sobre o encargo. Crato/CE, 14 de junho de 2023. LARA
-
14/06/2023 02:21
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 20:23
Mov. [28] - Certidão emitida
-
13/06/2023 19:28
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 19:28
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/02/2023 05:08
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WCRT.23.01802900-3Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 15/02/2023 19:23
-
16/02/2023 03:05
Mov. [24] - Certidão emitida
-
07/02/2023 21:55
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0041/2023Data da Publicacao: 08/02/2023Numero do Diario: 3012
-
06/02/2023 02:25
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2023 22:44
Mov. [21] - Certidão emitida
-
03/02/2023 14:52
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 07:41
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
29/09/2022 11:13
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/09/2022 07:51
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: WCRT.22.01823262-2Tipo da Peticao: ReplicaData: 29/09/2022 07:44
-
07/09/2022 05:21
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0309/2022Data da Publicacao: 08/09/2022Numero do Diario: 2922
-
05/09/2022 02:36
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0309/2022Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a contestacao de fls. 69/78, manifeste-se a parte autora (FRANCISCO GALVAO DE ARAUJO) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se,
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02/09/2022 18:46
Mov. [14] - Mero expediente: Vistos, etc. Sobre a contestacao de fls. 69/78, manifeste-se a parte autora (FRANCISCO GALVAO DE ARAUJO) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe SAJ/TJCE. Expedientes necessarios.
-
02/09/2022 14:04
Mov. [13] - Conclusão
-
01/09/2022 00:38
Mov. [12] - Certidão emitida
-
31/08/2022 11:25
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WCRT.22.01820717-2Tipo da Peticao: ContestacaoData: 31/08/2022 11:12
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19/08/2022 03:17
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/08/2022 01:37
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
04/08/2022 17:25
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 10:46
Mov. [7] - Conclusão
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29/07/2022 10:46
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WCRT.22.01817771-0Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 29/07/2022 10:18
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27/07/2022 01:34
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0250/2022Data da Publicacao: 27/07/2022Numero do Diario: 2893
-
25/07/2022 12:02
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 09:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 11:30
Mov. [2] - Conclusão
-
22/07/2022 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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