TJCE - 0279948-30.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000446-77.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ALEXSANDRA OLIVEIRA MAIA RECLAMADO: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação em que a promovente ALEXSANDRA OLIVEIRA MAIA pretende ser ressarcida materialmente de vários custos que teve em razão de dano que sofrera em seu veículo, o qual estava no estacionamento da promovida HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, enquanto estava realizando exames médicos nas dependências da ré, além de dano moral.
Vale destacar que a Sra.
Alexsandra Maia foi com seu esposo, já bastante nervosa para a realização de exames médicos e tendo chegado ao local com seu veículo em seu perfeito estado, só conseguiu sair do estacionamento com seu carro rebocado, tendo em vista que não foi possível o veículo sair daquele estabelecimento.
Alegou a promovida, que não houve responsabilidade comprovada por parte da autora, que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro e que o dano moral sofrido, foi apenas um mero dissabor. É o relato. PRELIMINARES Sobre a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ressalto que a relação consumerista da lide é perfeitamente possível de ser resolvida com as provas nos autos.
A lide processual em questão trata-se de causa de menor complexidade, não necessitando de prova pericial.
Logo, não há qualquer necessidade da realização desta perícia.
Portanto, nego a preliminar arguida. Mérito O caso em tela, pela narrativa dos fatos e provas apresentadas, apresenta-se como falha na prestação do serviço em vista ao dano de bem móvel no estacionamento ofertado da requerida .
Nesse sentido, a aplicação da inversão do ônus da prova deve ser aplicada ope legis, ou seja, cabe ao réu a prova de que não houve falha ou que, tendo ocorrido, se deu por culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido, vejamos o presente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO SERVIÇO.
OPE LEGIS.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece caber ao fornecedor de serviços a prova quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como em relação à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Quando se tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando os requisitos previstos artigo 6º, VIII, do mesmo diploma.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TJDFT- Acórdão n.1028560, 07046119020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte promovida, pelo contrário, busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
Analisando todo o teor probatório, a promovida não colaciona aos autos nenhum documento capaz de elidir os argumentos autorais.
Ressalta-se que o próprio vídeo da requerida juntado aos autos mostra , de forma bem discreta, o exato momento do sinistro causado dentro do estacionamento, ou seja, 14h40min46s.
A questão aqui está na alegação do autor de sinistro dentro do estacionamento da requerida.
Segundo o STJ, o fornecedor deverá indenizar o consumidor com base na aplicação da teoria do risco (risco-proveito).
Além disso, se a pessoa é furtada, roubada ou sofre danos em locais como esse, verifica-se a violação de uma legítima expectativa do consumidor, que imagina que estará seguro frequentando um ambiente como esse.
Deste modo, persiste a responsabilidade objetiva da instituição requerida pelos prejuízos causados à parte autora, restando reconhecida a falha na prestação do serviço.
Em relação ao pleito de danos morais, o entendimento é diverso.
Apenas se faz possível considerar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, situação a ser verificada em cada caso concreto.
Na hipótese em exame, não se vislumbra a presença de dano extrapatrimonial indenizável, pois embora a moto do autor tenha sido furtada, esse fato, por si só, não é apto a caracterizar a suposta violação à honra subjetiva, capaz de afetar negativamente a esfera de proteção dos direitos de personalidade da parte autora. DISPOSITIVO. Isto posto, refuto as preliminares arguidas.
Julgo procedente em parte a demanda, ocasião em que condeno os promovidos a obrigação de pagar dano material correspondente ao valor de R$ R$ 3.458,46 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado, de danos materiais.
Julgo improcedente os danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/09/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65165760
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65165760
-
21/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 59187067
-
24/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 59187067
-
22/07/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 01:06
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/04/2022 12:52
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
29/04/2022 12:52
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
29/04/2022 12:51
Mov. [25] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
29/04/2022 12:49
Mov. [24] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
22/04/2022 07:47
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 14:52
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
02/04/2022 04:04
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
23/03/2022 21:46
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
-
22/03/2022 09:38
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 07:43
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/03/2022 07:42
Mov. [17] - Documento Analisado
-
18/03/2022 22:36
Mov. [16] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários.
-
17/03/2022 08:24
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 14:54
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01954693-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/03/2022 14:35
-
03/03/2022 21:00
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797
-
02/03/2022 12:44
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0142/2022 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 182/194, nos termos do art. 350 do CPC. Expedient
-
02/03/2022 12:16
Mov. [11] - Documento Analisado
-
24/02/2022 09:39
Mov. [10] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 182/194, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
-
24/01/2022 10:17
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
15/12/2021 09:56
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02500901-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/12/2021 15:04
-
05/12/2021 03:24
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/11/2021 13:58
Mov. [6] - Certidão emitida
-
24/11/2021 12:53
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
24/11/2021 12:50
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/11/2021 14:51
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 17:33
Mov. [2] - Conclusão
-
19/11/2021 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001148-48.2024.8.06.0151
Italo Beethoven Pereira Correia
Municipio de Quixada
Advogado: Maria Erinalda Martins de Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 10:04
Processo nº 3000400-59.2023.8.06.0051
Francisca Sonha de Freitas
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao Vinicius Leventi de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 10:37
Processo nº 3000426-03.2024.8.06.0090
Leonel Teixeira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Patricia Cajaseira de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 08:40
Processo nº 3000882-98.2023.8.06.0053
Antonio Claudio Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathaniel da Silveira Brito Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 12:16
Processo nº 3000759-23.2021.8.06.0166
Rosa Maria Silva Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2021 19:56