TJCE - 0279948-30.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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02/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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20/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:58
Juntada de Petição de agravo interno
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 14575878
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14575878
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0279948-30.2021.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ANDRÉ FRANCO DE FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12720105) interposto por ANDRÉ FRANCO DE FREITAS, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10052924) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que conheceu do apelo manejado por si para negar-lhe provimento.
Tal acórdão foi mantido em embargos de declaração (ID 12339489).
O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 7º, XVI e 39, §3º do texto constitucional.
Assevera que "o servidor público faz jus à percepção da hora extra no valor de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal, sendo este calculada com base na remuneração total do servidor, dividida pelo número de horas regulares laboradas mensalmente" (fl. 12).
Pontua que "a interpretação sistemática e teleológica da Lei n° 16.004/2016 não permite outra conclusão a não ser a de que a remuneração ali prevista se dá pela jornada excedente laborada pelo policial civil, tendo esta, portanto, característica de 'serviço extraordinário', o que impõe a aplicação do parâmetro constitucional" (fl. 13).
Contrarrazões apresentadas (ID 14058034). É o que importa relatar.
DECIDO.
Custas recursais dispensadas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em decisão de ID 7963974.
Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo da admissibilidade propriamente dita do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Considero, inicialmente, oportuna a transcrição do aresto proferido no julgamento apelo manejado: "No caso, a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário estabeleceu um valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por hora extra trabalhada para o Delegado de Polícia de 1ª Classe, de modo a evidenciar, no entender do autor, desarmonia com o comando constitucional, tendo em vista o pagamento em valor inferior ao limite mínimo definido no art. 7º, XVI, da CF.
Com efeito, a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas completamente distintas, inexistindo, portanto, a violação constitucional alegada.
A norma constitucional prevista no art. 7º, XVI da CF possui incidência genérica e guia-se, dentre outros aspectos, pela presença de subordinação, enquanto que a gratificação ora questionada possui incidência específica, existindo enquanto direito subjetivo do Servidor que opta voluntariamente por receber a gratificação instituída.
Diferentemente da categoria de horas extraordinárias do art. 7º, XVI, CRFB, a existência de regime diferenciado, a opção expressa por esse regime e a escala para trabalho extraordinário, presumidamente, afasta a incidência da norma genérica constitucional.
Como se observa, é necessário que o servidor se filie, de forma voluntária, perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido.
Dessa forma, não se trata de realização de jornada extraordinária, a qual implica em pagamento de horas extras, e, sim, de uma gratificação que o servidor receberá caso, voluntariamente, opte pelo sistema diferenciado.
O regime diferenciado, que envolve o revezamento de servidores, constitui um regime especial de trabalho.
Os servidores que trabalham nesse sistema de plantão desfrutam de benefícios salariais e períodos de folga prolongada, como forma de compensação pela elastecida jornada de trabalho.
A Lei nº 13.789/2006, que trata do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, prevê uma escala diferenciada para os policiais que escolherem aderir, de forma voluntária, à escala de serviço fora do expediente normal a que estiverem submetidos, conforme disposto no art. 8º: (…) A gratificação instituída, portanto, é autônoma e claramente mais específica do que a gratificação por serviço extraordinário (horas extras) constitucional.
Portanto, não há qualquer inconstitucionalidade referente à gratificação ou ao Anexo 01, da lei mencionada. (…) Não fossem suficientes essas circunstâncias, no caso dos autos, a autor, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, tem sua remuneração fixada em forma de subsídio, ou seja, em parcela única.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5404, fixou tese no sentido de que "O regime de subsídio não é compatível coma percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única." (STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTOBARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Dessa forma, para ter direito ao pagamento de horas extras, o autor precisaria ter comprovado que ultrapassou a carga horária estabelecida no regime de plantões (doze horas diárias ou 48 horas mensais), ônus do qual não se desincumbiu, já que na documentação acostada aos autos (ID 7963967) o número mensal de horas trabalhadas, no reforço operacional extraordinário, está dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo supracitado art. 8º da Lei nº 13.789/2006." (ID 10052924) GN Como visto, o colegiado baseou suas conclusões no acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente na legislação estadual que rege a matéria, de modo que a alteração dessas conclusões pressupõe o revolvimento do citado acervo, incluindo as leis estaduais, o que é inviável na via do recurso extraordinário, a teor do disposto nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
15/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14575878
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15/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:20
Recurso Extraordinário não admitido
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26/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 12339489
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0279948-30.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANDRE FRANCO DE FREITAS APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0279948-30.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: ANDRE FRANCO DE FREITAS EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da questão diz respeito à análise da alegada omissão existente no acórdão, ao não analisar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2 - Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Ao analisar a decisão vergastada, não verifico a omissão apontada pela parte recorrente.
Em verdade, as questões relacionadas aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, foram enfrentadas e resolvidas 3 - Pretensão da parte embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração a apelação, opostos por ANDRÉ FRANCO DE FREITAS, sendo embargado ESTADO DO CEARÁ, contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual negou provimento à apelação interposta (ID 10052924).
Em suma, o embargante argumenta que o acórdão restou omisso "ao não discorrer acerca do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5114 SC".
Com efeito, requer o acolhimento dos embargos.
Contrarrazões apresentadas (ID 11408042). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão (grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas.
Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Pois bem.
O cerne da questão diz respeito à análise da alegada omissão existente no acórdão, ao não analisar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões devolvidas pela parte embargante. Ao analisar a decisão vergastada, não verifico a omissão apontada pela parte recorrente.
Em verdade, as questões relacionadas aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, foram enfrentadas e resolvidas, conforme pode se observar dos trechos do julgado atacado (ID 10052924), in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E TUTELA PROVISÓRIA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR QUE ADERE VOLUNTARIAMENTE AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 05.
Não fossem suficientes essas circunstâncias, no caso dos autos, a autor, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, tem sua remuneração fixada em forma de subsídio, ou seja, em parcela única. 06.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5404, fixou tese no sentido de que "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única." (STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023). 07.
Dessa forma, para ter direito ao pagamento de horas extras, o autor precisaria ter comprovado que ultrapassou a carga horária estabelecida no regime de plantões (doze horas diárias ou 48 horas mensais), ônus do qual não se desincumbiu, já que na documentação acostada aos autos (ID 7963967) o número mensal de horas trabalhadas, no reforço operacional extraordinário, está dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo supracitado art. 8º da Lei nº 13.789/2006. 08.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (...) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5404, fixou tese no sentido de que "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única." (STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Dessa forma, para ter direito ao pagamento de horas extras, o autor precisaria ter comprovado que ultrapassou a carga horária estabelecida no regime de plantões (doze horas diárias ou 48 horas mensais), ônus do qual não se desincumbiu, já que na documentação acostada aos autos (ID 7963967) o número mensal de horas trabalhadas, no reforço operacional extraordinário, está dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo supracitado art. 8º da Lei nº 13.789/2006. (Grifo Nosso) O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada pela douta relatora, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que a favorecia, não significa que o julgado está maculado.
Dessume-se, portanto, que a real pretensão da parte recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre o tema, vale referir alguns julgados deste Egrégio Tribunal que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
COBRANÇA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA Nº 18/TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
No entender do embargante há omissão no julgado, ao não discorrer acerca do entendimento firmado pelo STF na ADI 5114 SC, em que restou decidido pela compatibilidade da remuneração da hora extra com o regime do subsídio, e a respeito da Jurisprudência do próprio TJCE em casos de guardas municipais que buscaram prestação jurisdicional semelhante à que se trata nesta demanda.
Busca ainda, prequestionar a matéria. 3.
Não prospera a argumentação do embargante.
Com relação ao julgamento da ADI 5114 SC, não há omissão no acórdão, visto que somente nos embargos foi citada a referida decisão.
Sobre os julgados do TJCE em casos de guardas municipais, não se tem informações de que estes sejam remunerados por subsídio.
Ademais, os aclaratórios são incabíveis para obter novo julgamento da lide, ainda que para fins de prequestionamento. 4.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, não se admitindo a via escolhida para uniformizar jurisprudência de tribunal (Súmula nº 18/TJCE). 5.
Embargos conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - EMBDECCV: 02207072820218060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A embargante alega que a decisão colegiada vergastada foi omissa, requerendo obter pronunciamento expresso acerca do princípio da estabilidade salarial e da irredutibilidade salarial.
Além disso, o recurso tem objetivo claro de rediscutir a matéria e possui fins de prequestionamento. 2.
Não merece guarida sua inquietação, porquanto não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o julgado apreciou explicitamente a matéria suscitada. 3.
Ao contrário do que argumenta a parte embargante, a matéria foi enfrentada no acórdão recorrido, inexistindo a omissão.
No julgado, restou claro que o pedido de incorporação se refere a uma gratificação especial que possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço, de modo que não cabe o seu pagamento aos servidores inativos.
Por esse motivo, é evidente que não houve redução salarial, uma vez que os vencimentos da autora continuam intactos e não são motivos de discussão na presente demanda. 4.
Embora não se constate omissão a ser sanada, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. 5.
Recurso de Embargos de Declaração conhecidos, negando-se provimento.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 02090541020138060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022) O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020).
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão já apreciada, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Feitas as devidas ponderações, não constatei os vícios alegados pela parte Embargante, pelos fundamentos já mencionados.
Dessa forma, o acórdão vergastado não sofrerá qualquer alteração.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para negar-lhe provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12339489
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21/05/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12339489
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21/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170489
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01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170489
-
30/04/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170489
-
30/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição (outras)
-
12/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:40
Juntada de certidão
-
17/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRE FRANCO DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10052924
-
15/01/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 10052924
-
19/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10052924
-
29/11/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/11/2023 16:40
Conhecido o recurso de ANDRE FRANCO DE FREITAS - CPF: *16.***.*78-01 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/11/2023. Documento: 8460811
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8460811
-
14/11/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8460811
-
14/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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30/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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