TJCE - 3002614-66.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:47
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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16/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 14686512
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14686512
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24/09/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14686512
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24/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2024. Documento: 14040968
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14040968
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23/08/2024 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte embargada em cinco dias.
Após, cls. -
22/08/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040968
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22/08/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:03
Conhecido o recurso de PAULO CEZAR DE ARAUJO - CPF: *84.***.*80-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/08/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 13720339
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13720339
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 12/08/2024 e fim em 16/08/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
01/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13720339
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01/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003560-69.2022.8.06.0167 REQUERENTE: NATANAEL ARAUJO MELO REQUERIDO: LOJAS MACAVI LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA A parte embargante interpôs tempestivamente embargos de declaração pretendendo que seja suprida contradição por ela apontada na sentença que pôs fim à fase de execução (id. 85828598).
Dada a oportunidade à embargada, houve o oferecimento de contrarrazões (id. 86320913).
Relatório dispensado, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que as partes entraram em comum acordo e a transação foi devidamente homologada por este juízo.
Segundo o termo de Audiência de Conciliação (págs. 1 e 2, id. 58410942), a convenção possuía os seguintes dizeres: A requerida Samsung Eletronica da Amazonia LTDA pagará para o autor Sr.
Natanael Araújo Melo, a título de restituição do valor do produto (uma geladeira), o valor de R$ 5.228,55 (cinco mil reais, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), mais o valor a título indenizatório (dano moral) de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), totalizando a soma de R$ 6.728,55 (seis mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), em parcela única e na sua integralidade, no prazo de até 15 dias úteis a contar do protocolo do presente acordo.
Quanto a segunda Requerida Macavi, também foi aceita a proposta de acordo dando quitação plena dos débitos em relação ao autor, encerrando a obrigação de fazer.
Posteriormente, o valor devido a título de dano moral (R$ 1.500,00) fora devidamente pago.
Todavia, a empresa Samsung informou que não havia motivos para o pagamento do dano material (R$ 6.728,55), visto que houve, antes da audiência, de maneira livre e voluntária, a devolução do preço pago à consumidora pela geladeira.
Conforme se observa no recurso oposto, a discussão recai sobre tal situação.
Busca-se saber se o valor devolvido voluntariamente pela requerida antes da homologação do acordo tem o condão de excluir o montante que deveria ser dado a título de dano material.
A bem do exposto, casos como este não merecem prosperar pela via dos Embargos de Declaração visto que não se trata do meio apropriado para rediscutir o mérito.
Os embargos não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões e provas já analisadas nos autos, sendo defeso ao juiz, salvo raras exceções, modificar o entendimento consignado.
Destarte, considero que a via aqui manejada não se coaduna com a finalidade trazida pelos embargos declaratórios, do qual não vislumbro quaisquer das hipóteses admissíveis ao conhecimento e processamento do presente recurso, na forma como prevista no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a referida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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