TJCE - 3000540-84.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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23/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 16027885
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 16027885
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21/11/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16027885
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21/11/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de ANTONIA NEIDE CORREIA PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15183869
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15183869
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000540-84.2023.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA RECORRIDO: ANTÔNIA NEIDE CORREIA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 14273910), adversando decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto pelo ente público (Id 13887031) em desfavor de ANTÔNIA NEIDE CORREIA PEREIRA.
A turma julgadora reconheceu à servidora o direito de receber licença prêmio convertido em pecúnia, distribuindo o ônus da prova, ressaltou: "cabia ao ente municipal apresentar qualquer documento capaz de atestar o gozo da vantagem pela recorrida quando em atividade, seu aproveitamento em dobro para fins de aposentadoria ou seu pagamento após a passagem para a inatividade.
No entanto, o Município insurgente não se desincumbiu de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC)" (Id 13887031).
A irresignação tem fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal aduz o recorrente que inexiste pretensão resistida na hipótese destes autos, uma vez que o Munícipio não foi previamente procurado pela parte autora para prestar esclarecimentos; concluindo que o acórdão afrontou a legislação federal, pois caracterizada a carência de ação, seria o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. Foram apresentadas contrarrazões (Id 14649465). É o que importa relatar. DECIDO.
Sabe-se que, a teor do preceituado pelo artigo 1.029 do CPC c/c o artigo 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), é competência da vice presidência a admissibilidade prévia dos recursos especiais e extraordinários.
Inicia-se, preliminarmente, a apreciação dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, o preparo, a regularidade formal e a tempestividade (os dois últimos vícios insanáveis), sendo o princípio da primazia à aplicação de precedente qualificado ou em repercussão geral considerada apenas na fase posterior, ou seja, quando da admissibilidade dos requisitos intrínsecos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DOCUMENTO IDÔNEO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. 2.
Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015).
Precedentes. 3. "Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável" (AgInt no AREsp n. 1.782.437/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 1.418.384/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).GN.
Premente ressaltar, no caso, a tempestividade e a dispensa do preparo; no entanto, ao recurso falta regularidade formal, uma vez que se opõe à decisão unipessoal.
Sabe-se que é pacífica na jurisprudência a orientação de que a via excepcional do recurso especial somente pode ser utilizada após o esgotamento da instância ordinária, a teor do art. 105, III da CF/1988; conjuntura não observada no caso concreto, uma vez que o objeto da insurgência, nesse momento processual, é uma decisão unipessoal, contra a qual ainda caberia o recurso de agravo interno, nos termos do 1.021 do CPC.
Acerca da matéria, importa colacionar a orientação firmada por meio da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, à situação em exame: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO E O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 281/STF. (...) 4.
Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de comprovar o anterior deferimento da gratuidade de justiça, de efetuar o recolhimento em dobro das custas e de regularizar a representação processual, o que torna inafastável a incidência das Súmulas n. 187 e 115 desta Corte. 5. Como se não bastasse, conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.547.575/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).GN. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno desprovido. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1385303 MG 0010323-41.2018.5.03.0029, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 04/07/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/07/2022).
GN. Tem-se, portanto, que, nesse momento processual a irresignação recursal é manifestamente inadmissível.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183869
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01/11/2024 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:00
Recurso Especial não admitido
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23/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14589961
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14589961
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19/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000540-84.2023.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXADA Recorrido: ANTONIA NEIDE CORREIA PEREIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 18 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
18/09/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14589961
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18/09/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:15
Juntada de Petição de recurso especial
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA NEIDE CORREIA PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA NEIDE CORREIA PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13887031
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13887031
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000540-84.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: ANTÔNIA NEIDE CORREIA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá em face da sentença (id. 13709531) prolatada pelo Juiz de Direito Wallton Pereira de Souza Paiva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos de ação ordinária ajuizada por Antônia Neide Correia Pereira contra a respectiva Municipalidade, que julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim autorizar a conversão dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos em pecúnia, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º. Nas razões recursais (id. 13709535), o apelante sustenta, em síntese: a) preliminar de falta de interesse processual, em virtude da ausência de solicitação das licenças-prêmio na seara administrativa; b) inexistência de disposição legal que autorize a conversão da benesse em pecúnia; c) as licenças-prêmio a que a demandante faz jus foram utilizadas na contagem do tempo em dobro para a aposentação; e d) a prescrição quinquenal deve ser pronunciada em relação aos períodos anteriores ao ano de 2019.
Pleiteia a reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada totalmente improcedente. A apelada ofertou contrarrazões recursais no id. 13709538, pugnando pela manutenção do decisório. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Francisca Idelária Pinheiro Linhares, não adentrou o mérito do apelo, dada a ausência de interesse público a ensejar a atuação do Parquet (id. 13824676). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Quixadá, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, nem contabilizadas em dobro para fins de aposentadoria, referente a dois períodos (2008-2013 e 2013-2018). A propósito, a Lei Municipal nº 001, de 23 de novembro de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixadá/CE), instituiu, em seu art. 93, o direito ao gozo da vantagem da seguinte forma: Art. 93.
Ao servidor/a que requerer será concedida licença-prêmio por 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) [g. n.] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.651.790/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017) [g. n.] Esta Corte Estadual sumulou o referido entendimento: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. [g. n.] In casu, constata-se que a apelada ingressou no serviço público municipal no cargo de Protocolista, em 01/12/1988, tendo se aposentado em 26/11/2020 (id.'s 13709508 e 13709509), fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio não gozados nem computados em dobro para fins de inatividade. Nesse ponto, destaca-se que competia à requerente demonstrar a existência de vínculo jurídico-administrativo com o Município de Quixadá durante os interregnos reclamados, nos moldes do art. 373, I, do CPC, o que foi devidamente cumprido por meio dos documentos acostados ao caderno processual (id.'s 13709508, 13709510 e 13709511).
Por outro lado, cabia ao ente municipal apresentar qualquer documento capaz de atestar o gozo da vantagem pela recorrida quando em atividade, seu aproveitamento em dobro para fins de aposentadoria ou seu pagamento após a passagem para a inatividade.
No entanto, o Município insurgente não se desincumbiu de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). Na oportunidade, trago à colação precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da presente controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Sobral, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, a teor do disposto na Lei nº 38/1992, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
Os arts. 104 e 105 da Lei Municipal nº 38/1992 asseguram aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício.
Por sua vez, o art. 107 estabelece que "o requerimento do servidor a licença prêmio poderá ser convertido em dinheiro".[sic] 3.
Nesse contexto, estando aposentada a servidora, mostra-se possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
In casu, comprovados o atendimento às exigências da legislação municipal e a ausência de gozo do benefício pela servidora quando em atividade, a licença-prêmio deve ser convertida em pecúnia, a fim de evitar o locupletamento indevido da Fazenda Municipal. 5.
No que tange à alegação do Município de Sobral sobre sucumbência recíproca, verifica-se que não ocorreu decaimento da autora em qualquer dos pedidos elencados na inicial, motivo pelo qual não se justifica a repartição dos ônus sucumbenciais. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0065018-17.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/09/2019, data da publicação: 09/09/2019) [g. n.] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA Nº. 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão versa sobre o direito ou não da Requerente, servidora pública do Município de Santa Quitéria/CE, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para sua aposentadoria. 2.
Pois bem, a benesse da licença prêmio constitui um benefício do servidor(a) estatutário(a) que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, estando, in casu, art. 99 da Lei Municipal nº. 81-A/1993 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria 3.
No caso dos autos, a Requerente logrou êxito em comprovar que ingressou como servidora no cargo de Auxiliar de Serviços do Município de Santa Quitéria/CE desde a data 01/04/1998, encontrando-se aposentada desde 14/03/2016 e que não usufruiu da licença-prêmio durante o período supramenciado, por essa razão, faz jus ao benefício, uma vez que o Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme expõe o art. 373, II, CPC. 4.
Ressalta-se que este Tribunal de Justiça possui o entendimento acerca de que é devida a conversão quando da aposentadoria do servidor (Súmula nº. 51, TJCE), o que foi comprovado nos autos. 5. À vista disso, comprovado o atendimento às exigências da legislação municipal e a ausência de gozo do benefício pela parte autora quando em atividade, a supracitada vantagem deve ser convertida em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento indevido da administração pública. 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0002275-21.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2020, data da publicação: 20/10/2020) [g. n.] DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ABATE-TETO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A questão controvertida consiste em saber se a apelada, servidor público aposentado do Município de Fortaleza, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e se o abate teto incide sobre a base de cálculo da indenização. 2.
Uma vez que o servidor não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4.
Cumpre ressaltar que o lustro prescricional, somente tem início no ato da homologação da aposentadoria, conforme entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5.
A sentença condenou o réu/apelante a pagar ao autor/apelado a importância relativa a 12 (doze) meses de licença-prêmio não usufruídos, com base na última remuneração, acrescido de juros e correção monetária, entretanto, desconsiderou o abate teto incidente sobre a base de cálculo da indenização. 6. É que o valor a ser considerado na indenização de licença-prêmio não utilizada é a remuneração a que o servidor faria jus no momento da sua aposentadoria, multiplicada pelo número de meses de licença não gozados.
E essa remuneração, por força das disposições constitucionais e legais sobre o tema, sujeita-se ao teto remuneratório.
Ou seja, o que pretende o interessado é que a Administração, ao converter em pecúnia as licenças-prêmio não usufruídas, pague valor superior ao que receberia se tivesse na ativa, o que, com a devida vênia, se revela inadmissível. 7.
Conclui-se, portanto, que o teto remuneratório não pode ser aplicado ao montante total da indenização, mas deverá ser utilizado na base cálculo, qual seja, a última remuneração do autor.
Nesse sentido é o entendimento do STF. 8.
Assim, malgrado a indenização a ser paga pelas licenças-prêmios não gozadas não sofrerá o abate-teto, este incidirá sobre a base de cálculo da indenização, qual seja, a última remuneração do servidor na ativa. 9.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada apenas para determinar que o abate-teto incida sobre a base de cálculo da indenização. (Apelação Cível - 0159987-66.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) [g. n.] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
PREVISÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 51 TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação cível interposta pelo Instituto Dr.
José Frota IJF buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas por servidor público aposentado. 2.
A Lei Municipal nº 6.794/90 dispôs o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, trazendo a previsão da licença-prêmio por assiduidade em seu art. 75: "Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração". 3. É devida ao servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51/TJCE). 4.
Remessa necessária e recurso conhecidos, mas desprovidos. (TJ-CE - APL: 01801778420188060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) [g. n.] Quanto à prescrição quinquenal, à luz do princípio da actio nata e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), o início da contagem, nesses casos, é a data do ato de aposentação do servidor.
Na espécie, a servidora postulante aposentou-se em 26/11/2020.
Havendo sido a demanda protocolada em 11.04.2023, não há falar em prescrição do pleito. Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, CPC, com observância de seu §11. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, postergando, de ofício, a aplicação da verba de sucumbência para a fase de liquidação, nos termos acima delineados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
14/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13887031
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13/08/2024 18:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:05
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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