TJCE - 3000311-95.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3000311-95.2022.8.06.0075 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO SAUDE S/A RECORRIDO: LAURO DEODATO LIMA JUNIOR 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 31 de outubro de 2024, às 11 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/ef0b6c ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 8 de outubro de 2024.
MARIANA VIANA MONT'ALVERNE Assistente de Apoio Técnico -
09/09/2024 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:29
Juntada de Petição de recurso
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87518657
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87518657
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87518657
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87518657
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo nº 3000311-95.2022.8.06.0075 Parte Autora: LAURO DEODATO LIMA JUNIOR Parte Ré: BRADESCO SEGUROS S/A e BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, o pedido será analisado pela Turma Recursal.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em que a parte autora alega falha na prestação dos serviços do plano de saúde demandado, com demora injustificada para realizar cirurgia ortopédica em razão de lesão completa do LCA e meniscal grave no joelho esquerdo, conforme laudo médico acostado ao Id. 32564618.
Em razão disto, pleiteia a determinação de que o plano de saúde réu o autorize a realização do procedimento cirúrgico e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em sua peça defensiva (Id. 69741250), a parte ré afirma que todos os procedimentos foram autorizados dentro do prazo estabelecido pela ANS.
Assim, o plano de saúde alega a inexistência de falha na prestação dos serviços, a não ocorrência de danos morais a indenizar, ante a ausência de ato ilícito praticado por ela e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Nesse sentido, os documentos apresentados pela autora denotam que houve dificuldade na realização da cirurgia por meio do plano de saúde réu, tendo em vista que, embora houvesse o indicativo de autorização, não houve a adoção dos procedimentos necessários para que a cirurgia fosse efetivamente realizada. Com base nas conversas apresentadas pela parte autora (Id. 32564616), o documento emitido pela parte ré, autorizando o procedimento, não especificava os materiais a serem utilizados na cirurgia.
Posteriormente, a autora afirmou que não foi possível agendar a cirurgia, pois não havia nenhuma solicitação em seu nome.
Com isso, diante da urgência da realização do procedimento, o autor contratou novo plano de saúde e conseguiu que a cirurgia fosse efetuada por meio dele (Id. 39041690).
A parte ré,
por outro lado, não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir as alegações do demandante, posto que não demonstrou que o procedimento foi devidamente autorizado e que foram tomadas todas as medidas necessárias para garantir a sua realização.
Do contrário, o autor não teria contratado outro plano de saúde.
Assim, verifica-se que a parte demandada deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Verificado o ilícito contratual praticado pela ré, importa examinar a possibilidade de responsabilização civil extrapatrimonial da requerida em razão da demora injustificada na realização da cirurgia.
Cumpre, portanto, a aferição dos requisitos legais do dever de indenizar, quais sejam a comprovação do dano sofrido, a conduta lesiva e o nexo causal entre o dano e o ato lesivo.
Sendo a responsabilidade do plano de saúde eminentemente objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não há necessidade de se aferir culpa na inexecução do serviço, apenas a conduta vista objetivamente.
Possível, portanto, a responsabilização extrapatrimonial do réu, tendo em vista a violação direta aos corolários ou substratos materiais do princípio jurídico da dignidade da pessoa humana, no caso em apreço, especificamente quanto à integridade psíquica e física da paciente, que precisava se submeter a procedimento cirúrgico e se viu obrigada a contratar novo plano de saúde, em virtude da demora injustificada da empresa ré.
Neste ínterim, importante trazer a balia o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABLAÇÃO DA MAMA QUANDO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO DE CÂNCER.
NECESSIDADE DE MAMOPLASTIA REPARADORA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem como assente que a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral, pois agravada a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, que ademais se encontra com a saúde debilitada. 2.
A negativa de cobertura supera os inconvenientes de eventual descumprimento contratual que seriam resolvidos com apoio nas cláusulas do contrato e no direito contratual, podendo adentrar na seara do vilipêndio à dignidade do contratante. 3. A prestadora do serviço de saúde deveria arcar com procedimento que restituiria a paciente o mais proximamente possível ao estado pregresso à cirurgia, reparando-lhe o mal psicológico que decorre da ablação da sua mama, já que o mal físico teria sido removido no procedimento realizado. 4.
Situação fática traçada no aresto recorrido suficiente a endossar o reconhecimento de danos morais indenizáveis. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 1.772.800/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.).
Ademais, vejamos o entendimento exarado pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará em caso análogo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
OMISSÃO DA OPERADORA DE SAÚDE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso apelatório apresentado pela Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra sentença proferida no processo nº 0015022-21.2021.8.06.0293, em curso na 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Ordinária de Preceito Cominatório à Cobertura de Tratamento de Saúde c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência, proposta por Victoria Haparecida de Oliveira Roza em face da apelante. 2.
Cinge-se o presente recurso na análise da suposta recusa da requerida em realizar o procedimento cirúrgico prescrito por médico, a eventual existência de conduta abusiva/ato ilícito e, consequentemente, se existe o dever de indenizar a requerente por danos morais. 3.
Compulsando os autos, infere-se que a demandante anexou aos autos laudos assinados pelo médico obstetra Dr.
Johnny Emerson L Ribeiro, CRM nº 7832 (fls. 21/23), relatando que a autora possuía quadro de gestação gemelar com síndrome de transfusor e ciur.
Apresentou também solicitação de autorização para realização de cirurgia de ablação de anastomose placentárias a laser, guiada por endoscopia a ser realizada no dia 22 de dezembro de 2021, assinada pelo médico especialista em cirurgia fetal Dr.
Cleisson Fábio Andrióli Peralta (fl. 24). 4.
Diante das prescrições médicas, a requerente ofereceu requerimento administrativo com objetivo de realizar a cirurgia, mas a requerida não respondeu sua solicitação.
Contudo, na contestação de fls. 49/63, alegou que não se recusou a realizar o procedimento e que, em verdade, a demora na resposta a solicitação da autora deu-se em razão das tratativas comerciais que estariam sendo realizadas com o hospital em que ocorreria o procedimento, uma vez que, este seria de alto custo e os médicos não seriam conveniados à requerida.
Entretanto, essa argumentação não é capaz de afastar a pretensão autoral, pois a operadora do plano de saúde não comprovou que informou adequadamente a autora sobre as tratativas que estavam sendo feitas com o hospital, quedando-se inerte até a concessão da tutela de urgência requerida. Nesse contexto, era ônus da promovida provar a inexistência do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC, porém, não há nos autos prova capaz de afastar seu direito. 5.
A demora para realizar o procedimento, já concedido em liminar, reveste-se de ilegalidade, posto que não é cabível ao Plano de Saúde questionar o tratamento prescrito ao segurado, tendo em vista que dois médicos especialistas que detém as condições técnicas para avaliar tal circunstância já tinham atestado a necessidade de realizar a cirurgia, cujo cumprimento foi determinado pelo magistrado do plantão judicial em decisão interlocutória (págs. 42/45). 6. Quanto ao dano moral, advindo em reparação à infundada negativa/omissão de cobertura pelo plano de saúde, a jurisprudência da Corte Superior assentou que ¿a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário¿ (AgInt no REsp 1884640/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). 7.
Dito isto, levando-se em consideração a extensão do dano causado, bem como o grau de culpa do agente e as condições socioeconômicas e culturais das partes envolvidas, às circunstâncias do caso, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, eis que se enquadra aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJCE; Apelação Cível - 0015022-21.2021.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023).
Considerando que o autor teve que esperar quase um ano para realização do procedimento cirúrgico em decorrência da falha na prestação do serviço pela empresa ré, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, tratando-se de problema de saúde que lhe trazia dores intensas, com grave prejuízo à atividade laboral, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por se mostrar condizente com o caso em concreto. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, valor que deverá ser acrescido de correção monetária a contar desta data, com base na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pelo Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Eusébio/CE, 05 de junho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando em Núcleo de Produtividade Remota -
06/06/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87518657
-
06/06/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87518657
-
05/06/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86257836
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Recebi hoje. Analisando o caderno processual, verifico que o feito se encontra devidamente instruído, com contestação e réplica inserida nos autos.
Ademais, as partes não reclamam produção de prova em audiência de instrução.
Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86257836
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86257836
-
21/05/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86257836
-
21/05/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86257836
-
20/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 14:23
Juntada de ata da audiência
-
29/09/2023 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 16:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/09/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68635572
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68635572
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04/09/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:50
Audiência Conciliação redesignada para 25/09/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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25/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2023 14:21
Juntada de ata da audiência
-
20/12/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 00:00
Publicado Citação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Citação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 16:43
Juntada de Certidão
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03/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:47
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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15/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:27
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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18/04/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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