TJCE - 0003899-55.2018.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2023 00:48
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 27/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:34
Decorrido prazo de ADERILO ANTUNES ALCANTARA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ADERILO ANTUNES ALCANTARA FILHO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública, pela prática de ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Aderilo Antunes Alcântara Filho, ex-prefeito do Município de Iguatu, por irregularidade na manutenção de contratos temporários em detrimento da realização de concurso público.
Aduz o autor, em síntese, que, no início de 2014, foi constatada a existência, na administração municipal, de 661 cargos ocupados por pessoas de fora dos quadros de servidores efetivos, mediante a assinatura de contratos temporários.
Informa que foi celebrado, em 07 de maio de 2014, Termo de Ajustamento de Conduta -TAC entre o Ministério Público Estadual e o então gestor municipal, ora requerido, acordando algumas obrigações para serem realizadas pela Administração, tais como o estabelecimento de prazo para iniciar procedimento licitatório para contratação de empresa responsável pelo novo concurso público, bem como as fases do certame, empresa contratada, forma de contratação e cópia de procedimento licitatório e substituição dos contratados por servidores efetivos.
Aponta que apenas no dia 25 de setembro de 2015 – 140 dias após o prazo avençado do TAC - foi publicado no diário oficial o aviso de licitação correspondente à contratação da empresa responsável pelo certame, após requerimentos sucessivos de providências pelo Ministério Público.
Assevera que o TAC concedeu quase 3 anos de prazo para a regularização da situação e que o promovido protelou, deixando o cargo de prefeito sem realizar o concurso.
Ainda, relata que, em outubro de 2015, havia 720 servidores contratados temporariamente no município, mais ainda que os 661 autorizados no TAC, violando o compromisso assumido pessoalmente pelo requerido na cláusula décima terceira de “abster-se de contratar temporariamente servidores além do número de cargos vagos remanescentes do concurso”.
No mais, afirma que a conduta do requerido, que nunca demonstrou a intenção de cumprir o termo de ajustamento firmado, violou os princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Requer, ao final, a condenação do requerido por infração ao art. 11 , com as sanções do art. 12, inciso III, ambos da Lei 8.429/1992.
Com a inicial foram acostados os documentos de págs. 31/32.
Decisão de págs. 325/330 determinou a indisponibilidade dos bens e a notificação do promovido.
O promovido pugnou pelo levantamento do bloqueio do saldo bancário por ser proveniente de verba salarial e, por isso, ser impenhorável.
Em manifestação de págs. 346/347, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liberação do valor bloqueado.
Após juntadas de documentos pelo promovido (págs. 360/372), foi levantada a penhora da verba salarial na decisão de pág. 376.
O requerido foi notificado, tendo apresentado manifestação prévia nas págs. 389/416.
Intimado, o Ministério Público pugnou pelo recebimento da inicial para regular seguimento do feito nas págs. 871/872.
Em seguida, a inicial foi recebida e determinada a citação do demandado na decisão de págs. 873/875.
Citado, o promovido apresentou contestação nas págs. 878/906.
Afirma que não houve dolo de violar os princípios administrativos e, portanto, não há que se falar em atos de improbidade administrativa.
Destacou que a criação de cargos públicos não depende somente da vontade do chefe do executivo, mas de dotação orçamentária e votação do poder legislativo.
Afirmou que os concursos públicos foram respeitados dentro de seus respectivos prazos de validade e que a manutenção de servidores temporários se deu em razão de excepcional interesse público.
Ainda, nas págs. 908/914, o promovido asseverou que, em 2013, ano em que assumiu a gestão, homologou o resultado do concurso realizado em 2012, tendo nomeado entre os anos de 2013 e 2014 667 pessoas no total, substituindo, assim, os servidores temporários por efetivos.
Apontou que, em 11 de outubro de 2013, também no primeiro ano da gestão, lançou edital para realização novo concurso (Edital 001/2013), tendo nomeado mais de mil candidatos.
Em relação ao TAC discutido na presente demanda, informou que, além da vigência dos outros concursos, com constantes convocações, durante o procedimento licitatório existiram vários fatos que atrasaram o procedimento, como, por exemplo, a decisão judicial proferida nos autos do Processo 0047205-45.2016.8.06.0091, que determinou que a Administração Pública habilitasse a empresa Promunicípio Serviços Eireli EPP no certame, o que atrasou a licitação para que fosse cumprida a decisão.
Disse que outro fato que dificultou a realização do certame foi a recomendação do Ministério Público em dezembro de 2016, conforme termo de pág. 243.
Esclareceu que o limite máximo de gasto de despesa com pessoal foi atingido na gestão em razão do grande número de nomeações no período de 2013 a 2016, o que impediu a realização do concurso.
Relatou que, durante a gestão, também ocorreram reivindicações dos servidores efetivos por implantação dos planos de cargos e salários e atualização do plano dos servidores do magistério.
Réplica às págs. 995/1002.
O Ministério Público manifestou desinteresse na produção de provas, enquanto o promovido requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas.
Deferido o pedido de audiência, foi colhido o depoimento pessoal do promovido e a oitiva de testemunhas, conforme termos de págs. 1030/1031 e 1037/1038.
Por fim, o Ministério Público apresentou memoriais nas 1046/1061 e o promovido nas págs. 1065/1089. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Mister ressaltar que, conforme lição de José dos Santos Carvalho Filho, a “ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa.
Sem dúvida, cuida-se de poderoso instrumento de controle judicial sobre atos que a lei caracteriza como de improbidade” (Manual de Direito Administrativo, 23ª edição, página 16, Lumen Juris, 2010).
No mais, de acordo com o constitucionalista José Afonso da Silva, “a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º).
A probidade administrativa consiste no dever do funcionário de servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.
Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.
A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao Erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem” (Comentário Contextual à Constituição, 7ª edição, página 353, Malheiros, 2010) Com efeito, o art. 37 da CF consagra a regra por meio da qual o ingresso nas carreiras do serviço público se dá mediante concurso público, salvo quanto aos cargos em comissão e às hipóteses de contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Sobre o tema das contratações temporárias, o Superior Tribunal de Justiça entende que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido, decidiu a Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp.1.926.832 – Tema 1108: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública." Ao fixar esse entendimento, o STJ afastou o elemento subjetivo da conduta em razão da dificuldade de se identificar o dolo genérico.
O Tribunal ressaltou, ainda, que a Lei 14.230/2021 conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa. É o que se extrai, inclusive, da redação dos §§2º e 3º do artigo 1º: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (..) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei 14.230, de 2021) Desse modo, diante da existência de lei municipal que autorizava a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, afasta-se o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa.
Tal entendimento é perfeitamente aplicável ao caso.
A Lei Municipal 1.474/2010 dispõe sobre a autorização, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Os documentos juntados aos autos dão conta que as contratações temporárias realizadas pela Prefeitura Municipal de Iguatu e pelo promovido ocorreram em consonância com a referida lei municipal.
Não bastasse isso, o conjunto fático-probatório constante nos autos demonstra a ausência de dolo e má-fé do ex-gestor.
Em Juízo, os depoimentos do promovido e das testemunhas ratificaram a inexistência de dolo de descumprir o TAC firmado com o Ministério Público, bem como elucidaram as intercorrências que ocorreram no mandato do ex-prefeito, ora promovido, que impossibilitaram a realização de um terceiro concurso.
A testemunha Francisco Laelton Alencar disse, em síntese, que era secretário de gestão no período em que Aderilo era prefeito.
Sabe que logo no início do mandato Aderilo convocou os aprovados no concurso da gestão anterior e, em seguida, teve um novo concurso na gestão ele, tendo sido convocados todos os aprovados para fazer a substituição dos servidores temporários.
Informou que Aderilo firmou um TAC para fazer um concurso, só que tiveram greves, planos de organização e análise de responsabilidade fiscal.
Esclareceu que não houve intenção de não se cumprir o cronograma do TAC, inclusive por parte da gestão.
Relatou que sempre havia reunião com os secretários para saber os próximos andamentos, cronograma do TAC, porém ocorreram uma série de reivindicações, discussão de plano de cargos e carreira, diversas greves e reuniões com sindicatos para estudar a implantação de cargos e carreiras.
Disse que também teve a questão da lei de responsabilidade fiscal e foi preciso fazer um replanejamento.
De igual modo, a testemunha Lindovan Oliveira afirmou, em suma, que o promovido convocou várias pessoas concursadas no período de 2012 para 2013.
Disse que também o promovido realizou um novo concurso, homologou e convocou mais de 1200 servidores concursados.
Apontou que o TAC foi assinado logo depois dos concursos.
Asseverou que foram vários motivos que impediram a realização deste concurso, dentre eles a questão da crise financeira, greve de servidores, novas demandas e direitos dos servidores.
Disse que as demandas impactavam no limite despesa com pessoal.
Relatou que não lembra que nenhuma outra gestão tenha efetivado tantos servidores quanto a gestão do promovido.
Narrou que não teve intenção de não se cumprir o TAC, pelo contrário, havia empenho para que fosse realizado o concurso.
Ainda, a testemunha Maria de Fátima Siqueira Lopes disse que durante o mandato do promovido assumiu o cargo de presidente do sindicato dos servidores.
Relatou que Aderilo nomeou servidores aprovados no concurso realizado na gestão de Agenor e, após as nomeações, os novos servidores passaram a reivindicar a criação do plano de cargos e carreiras, a questão da insalubridade e periculosidade, que até então não existia.
Apontou que tinha muito acesso ao prefeito à época, ora promovido, pois ele participava de reuniões e recebia reivindicações de servidores.
Narrou que o plano de cargos e carreiras foi implantado em 2015, tendo ocorrido duas greves de servidores.
Disse que, na época do mandato de Aderilo, houve conseguiram a implantação do adicional de insalubridade e do piso salarial para os agentes de saúde.
Esclareceu que o Aderilo não tinha intenção de não realizar o concurso.
O promovido Aderilo Antunes Alcantara Filho, em resumo, contou que o município possuía uma quantidade considerável de contratos temporários e, quando assumiu a prefeitura em 2013, concluiu um concurso de 2012, convocando todos os aprovados desse concurso.
Disse que no final de 2013 realizou um novo concurso e com esses dois concursos foram nomeados cerca de mil servidores.
Asseverou que na história de Iguatu foi o prefeito que mais nomeou.
Afirmou que assinou um TAC para fazer um terceiro concurso que era para suprir a carência e substituir os contratados, sendo que quando assumiu a Administração, já existiam muitos servidores prestando serviços há muitos anos e manteve porque esses servidores possuíam experiência.
Disse que não se beneficiou dos contratos, pelo contrário, como mil servidores foram nomeados em sua gestão e os servidores contratados saíram, ficou malvisto.
Apontou que surgiram demandas dos servidores após a assinatura do TAC discutido nesta demanda.
Nesse contexto, vislumbra-se que os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório revelam que a ausência de cumprimento do TAC discutido na presente demanda não ocorreu por dolo de praticar ato de improbidade administrativa ou ma-fé do promovido.
Com efeito, os documentos acostados aos autos estão em consonância com os relatos do promovido e das testemunhas no sentido de que, durante o mandado do ex-prefeito, ora promovido, foram nomeados servidores aprovados nos concursos realizados em 2012 e 2013, o que ocasionou reivindicações destes novos servidores acerca de adicionais (insalubridade/periculosidade) e implantação de cargos de carreiras (págs. 430/719 e 915/991).
De fato, restou demonstrado que várias intercorrências ocorreram no mandato do ex-gestor, notadamente a nomeação de servidores e posterior reivindicações de direitos e condições de trabalho, que demandou maior atenção da Administração Pública em razão das greves dos servidores.
Observa-se que durante o período do mandato foram criadas a Lei 2.092/2014 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos, conforme págs. 915/917), Lei 2.284/2015 que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração das áreas auxiliares e técnico-administrativas e da saúde da Prefeitura Municipal de Iguatu (págs. 918/937), a Lei 2.278/2015 que alterou dispositivos do plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do SAAE (págs. 976/982).
Na mesma direção, ficou demonstrado que ocorreram greves durante a gestão do promovido, sendo que alguns dos motivos constantes nas pautas era a implantação do plano de cargos e carreiras, adicionais e melhores condições de trabalho, o que ensejou maior prioridade do gestor para atender as demandas dos servidores, a fim de dar continuidade ao serviço público.
Como se sabe, em 26 de outubro de 2021, foi publicada a Lei 14.230/2021.
Uma das principais alterações foi a promovida no artigo 11 da LIA, a qual prevê os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Segundo a doutrina, a expressão “qualquer” utilizada na descrição das condutas genéricas previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da redação originária da legislação demonstrava que o rol dos atos de improbidade administrativa era exemplificativo.
No entanto, a Lei 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Logo, agora, é certo dizer que o artigo 11 dispõe uma lista exaustiva de condutas.
No presente caso, o Ministério Público fundamentou seu pedido no artigo 11, inciso V, da Lei 8.429/1992, o qual, atualmente, após alteração trazida pela Lei 14.230/2021, passou a ter a seguinte redação “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”, conduta esta que exige, além do dolo, que haja obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, o que não se verifica no presente caso.
Na realidade, diante do contexto probatório, vislumbra-se que não restou caracterizada a conduta de improbidade administrativa de atentar contra os princípios, sobretudo por não ter sido demonstrada o dolo de praticar a conduta prevista no art. 11, inciso V, da Lei 8.429/1992.
Dessa forma, sem lastro em prova inequívoca de que a parte ré teria agido dolosamente ao descumprir o TAC ora debatido e não realizar um terceiro concurso, de rigor é a improcedência da ação.
Por fim, em observância ao disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino o levantamento de indisponibilidade de bens, devendo ser oficiado, caso a parte interessada indique o endereçamento do levantamento de restrição.
Sentença não sujeita a reexame necessário, de acordo com o art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
Intimem-se.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:00
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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04/12/2022 11:12
Mov. [128] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 14:46
Mov. [127] - Concluso para Sentença
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16/11/2022 16:00
Mov. [126] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01816214-4 Tipo da Petição: Memoriais Data: 16/11/2022 15:29
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20/10/2022 22:03
Mov. [125] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0822/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 2952
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19/10/2022 07:24
Mov. [124] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 16:07
Mov. [123] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 13:40
Mov. [122] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01304582-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/10/2022 13:29
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12/09/2022 05:51
Mov. [121] - Certidão emitida
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12/09/2022 05:51
Mov. [120] - Certidão emitida
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05/09/2022 05:40
Mov. [119] - Certidão emitida
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01/09/2022 10:11
Mov. [118] - Certidão emitida
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01/09/2022 10:10
Mov. [117] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 13:58
Mov. [116] - Certidão emitida
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25/08/2022 13:55
Mov. [115] - Expedição de Termo de Audiência
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25/08/2022 12:25
Mov. [114] - Certidão emitida
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09/08/2022 08:48
Mov. [113] - Decurso de Prazo
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18/07/2022 05:22
Mov. [112] - Certidão emitida
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08/07/2022 19:26
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0655/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 2881
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07/07/2022 11:38
Mov. [110] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0655/2022 Teor do ato: Advogados(s): Klaus de Pinho Pessoa Borges (OAB 12861/CE), Ronney Chaves Pessoa (OAB 24121/CE)
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07/07/2022 10:06
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
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07/07/2022 09:55
Mov. [108] - Certidão emitida
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04/07/2022 16:15
Mov. [107] - Expedição de Termo de Audiência
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30/06/2022 10:52
Mov. [106] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 25/08/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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30/06/2022 09:35
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01808401-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2022 09:17
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31/05/2022 09:15
Mov. [104] - Decurso de Prazo
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19/05/2022 07:42
Mov. [103] - Certidão emitida
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10/05/2022 21:33
Mov. [102] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0549/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 2840
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09/05/2022 02:05
Mov. [101] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2022 19:22
Mov. [100] - Certidão emitida
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06/05/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 16:21
Mov. [98] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 30/06/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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25/02/2022 09:25
Mov. [97] - Certidão emitida
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11/02/2022 00:30
Mov. [96] - Certidão emitida
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02/02/2022 04:36
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 2775
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31/01/2022 11:51
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 10:57
Mov. [93] - Certidão emitida
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28/01/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 16:54
Mov. [91] - Conclusão
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18/11/2021 10:42
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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26/04/2021 11:40
Mov. [88] - Mero expediente: Acolho o pedido formulado pelo promovido (págs. 1006/1007), designe-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas a serem arroladas. Fixada a data da audiência, intimem-se as partes, advertindo-as que deverão proceder
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31/03/2021 22:04
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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30/03/2021 09:01
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00396058-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/03/2021 08:37
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16/01/2021 12:05
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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07/01/2021 11:41
Mov. [84] - Conclusão
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07/01/2021 11:40
Mov. [83] - Processo Redistribuído por Sorteio: Transformação da Unidade em 1ª Vara Criminal do Iguatu, Resolução nº 07/2020 (Dje 17/12/2020) e Portaria nº 1724/2020 (Dje 18/12/2020)
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07/01/2021 11:40
Mov. [82] - Redistribuição de processo - saída: Transformação da Unidade em 1ª Vara Criminal do Iguatu, Resolução nº 07/2020 (Dje 17/12/2020) e Portaria nº 1724/2020 (Dje 18/12/2020)
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18/09/2020 09:51
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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06/09/2020 00:10
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00173538-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2020 22:28
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17/08/2020 22:59
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 2439
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17/08/2020 22:57
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 2439
-
17/08/2020 22:57
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 2439
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13/08/2020 17:53
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2020 14:18
Mov. [75] - Informações: Expediente ao DJe confeccionado nesta data.
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13/08/2020 14:18
Mov. [74] - Informações: Configurar atos de intimação/cumprimento
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13/08/2020 14:17
Mov. [73] - Informações: p/ cumprimento do ato judicial/ordinatório proferido
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13/08/2020 14:16
Mov. [72] - Informações: Promovidas as devidas alterações na "Retificação de Processos", no que se refere às partes, advogado(s) e/ou representante do ministério público.
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13/08/2020 12:40
Mov. [71] - Informações: Vistos pela Secretaria
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12/08/2020 09:52
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2020 02:54
Mov. [69] - Concluso para Sentença
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27/03/2020 23:00
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00396185-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/03/2020 22:31
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21/03/2020 12:09
Mov. [67] - Certidão emitida
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11/03/2020 11:32
Mov. [66] - Certidão emitida
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11/02/2020 16:10
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório: Considerando o exposto no provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público.
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11/02/2020 16:09
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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06/02/2020 14:17
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00166246-5 Tipo da Petição: Aditamento Data: 06/02/2020 13:31
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04/02/2020 18:24
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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03/02/2020 12:30
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00166014-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2020 12:08
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11/01/2020 02:50
Mov. [60] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/12/2019 10:44
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0088/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2288 Página: 663 à 667
-
13/12/2019 10:29
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 17:22
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2019 09:51
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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10/07/2019 17:28
Mov. [55] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WIGU.19.00064443-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/07/2019 17:09
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08/07/2019 10:31
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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03/07/2019 15:07
Mov. [53] - Certidão emitida
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02/07/2019 17:39
Mov. [52] - Ofício
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02/07/2019 17:38
Mov. [51] - Ofício
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02/07/2019 17:37
Mov. [50] - Ofício
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19/06/2019 10:35
Mov. [49] - Mero expediente: Colha-se a manifestação do Ministério Público (5° Promotoria de Justiça da Comarca de Iguatu/CE) sobre a defesa preliminar do promovido e documentos acostados aos autos, no prazo de 15 dias. Iguatu, 19 de junho de 2019. Eduard
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18/06/2019 15:02
Mov. [48] - Conclusão
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12/06/2019 09:03
Mov. [47] - Conclusão
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03/06/2019 11:53
Mov. [46] - Informações: Autos remetidos ao Núcleo de Digitalização LOTE 44
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31/05/2019 12:40
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/05/2019 12:40
Mov. [44] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Complemento: Protocolo em 03/04/2019.
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31/05/2019 12:39
Mov. [43] - Recebimento
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31/05/2019 12:39
Mov. [42] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Iguatu
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26/02/2019 11:58
Mov. [41] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Eduardo Andre Dantas Silva
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19/02/2019 13:42
Mov. [40] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO AOS 07/02/2019
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19/02/2019 13:41
Mov. [39] - Ofício: Protocolo aos 11/02/2019
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17/01/2019 12:51
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0114/2018 Data da Disponibilização: 08/01/2019 Data da Publicação: 09/01/2019 Número do Diário: 2055 Página: 277 à 284
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07/01/2019 12:00
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/01/2019 14:00
Mov. [36] - Documento: PUBLICACAO.
-
19/12/2018 12:14
Mov. [35] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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19/12/2018 12:14
Mov. [34] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Iguatu
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17/12/2018 13:42
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2050 Página: 663 à 672
-
17/12/2018 09:52
Mov. [32] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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17/12/2018 09:52
Mov. [31] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ronney Chaves Pessoa
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17/12/2018 09:48
Mov. [30] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2018 10:12
Mov. [29] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Eduardo Andre Dantas Silva
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13/12/2018 12:42
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2018 17:24
Mov. [27] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Eduardo Andre Dantas Silva
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12/12/2018 14:53
Mov. [26] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Eduardo Andre Dantas Silva
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11/12/2018 09:50
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2018 08:32
Mov. [24] - Documento: PUBLICAÇÃO
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05/12/2018 10:54
Mov. [23] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Eduardo Andre Dantas Silva
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05/12/2018 09:29
Mov. [22] - Ofício
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04/12/2018 17:38
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0110/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2040 Página: 878 à 887
-
04/12/2018 08:33
Mov. [20] - Parecer do Ministério Público
-
03/12/2018 15:54
Mov. [19] - Documento: OFICIO.
-
03/12/2018 14:30
Mov. [18] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
03/12/2018 14:30
Mov. [17] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Iguatu
-
30/11/2018 13:14
Mov. [16] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Publico
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30/11/2018 13:14
Mov. [15] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
29/11/2018 09:26
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0110/2018 Teor do ato: R.H Abram-se vistas ao Ministério Público. Advogados(s): Moelba Costa Pires (OAB 30522/CE)
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28/11/2018 11:29
Mov. [13] - Mero expediente: R.H Abram-se vistas ao Ministério Público.
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27/11/2018 17:19
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Eduardo Andre Dantas Silva
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27/11/2018 17:16
Mov. [11] - Documento: Informações RENAJUD.
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19/11/2018 09:25
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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19/11/2018 09:25
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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07/11/2018 18:15
Mov. [8] - Documento: PETICAO.
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05/11/2018 11:24
Mov. [7] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2018 14:45
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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30/10/2018 14:42
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2018 16:13
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Eduardo Andre Dantas Silva
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10/09/2018 16:07
Mov. [3] - Recebimento
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05/09/2018 16:47
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Iguatu
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05/09/2018 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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