TJCE - 0102746-37.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:07
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de . ERIKA KERCIA MORAIS DOS SANTOS, em 12/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de EDVANILSON DA SILVA COSTA, em 12/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MARIA SALETE SILVA DE OLIVEIRA, em 12/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de Jéssica Felismino Torres em 12/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12668480
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12668480
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0102746-37.2019.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: MARIA DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVÊNIO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO.
VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante em desfavor de MARIA DE SOUZA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC (id. 12072632).
Em suas razões recursais (id. 12072637), o ente público alega que: (i) o Judiciário não pode se eximir de verificar se foram cumpridos pela parte demandada todos os requisitos legais apontados nas peças e documentações existentes nos autos; (ii) os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legalidade; e que (iii) a promovida deverá ser condenada à devolução da integralidade dos valores repassados, na medida em que não cumpriu com obrigações previstas Termo de Cooperação Financeira.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar a ação procedente, com a inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões (id. 12082578), a parte autora refuta as teses recursais, defendendo o acerto e a manutenção da sentença objurgada.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar a ação procedente para condenar a promovida a ressarcir o Estado do Ceará pela quantia atinente ao Convênio (id. 12327456). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso interposto.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a Fazenda Estadual possui o direito de receber quantia certa, resultante do montante repassado à apelada, corrigido e acrescido dos juros legais, para a execução do projeto "IRMÃO SOL, IRMÃ LUA A HISTÓRIA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS", em razão da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito administrativo. Como se sabe, é possível firmar ajustes entre a Administração Pública e entidades ou particulares, em busca de realizar atividades de interesse comum de ambas as partes, inclusive para o fomento de bens, produtos e serviços relacionados às manifestações populares. Nesse cenário, o Estado do Ceará e a promovida, celebraram entre si um Termo de Cooperação Financeira, com o repasse de recursos financeiros à convenente através do Fundo Estadual de Cultura - FEC, para a execução de projeto cultural. Dentre as obrigações previstas à convenente, ora apelada, encontra-se o dever de prestar de contas dos recursos recebidos para a execução do projeto, após o encerramento da vigência do instrumento, cabendo a mesma restituir à SECULT todo o valor transferido, atualizado monetariamente, quando descumprida a obrigação.
Vejamos: II - DO PROPONENTE: [...] e) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos para a execução do objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, mediante: Termo de Encerramento da execução do objeto; extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e; comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver; [...] n) Restituir à SECULT o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos: [...] II.
Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou quando esta for reprovada, incidindo a devolução sobre os valores reprovados.
Em que pese tal previsão, é de entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que a falta de prestação de contas, por si só, não é suficiente para condenar a convenente ao pagamento dos valores recebidos para a execução do projeto, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo ao patrimônio público.
Em vista disso, há de se considerar que no caso dos presentes autos ficou comprovada pela apelada a execução do projeto objeto do Termo de Cooperação Financeira, conforme se retira das declarações, recibos, cupons, notas fiscais, além de fotos do evento (id. 12072530/12072529. O Estado do Ceará, por sua vez, deixou de juntar quaisquer documentos ou informações que demonstrem a ocorrência de prejuízo ao erário.
Nessa perspectiva, entendo que a ausência de prestação de contas, por si só, não é suficiente para a condenação ao ressarcimento dos valores repassados, demonstrando-se necessária a comprovação do prejuízo ao erário por parte da promovente, o que não ocorreu no presente caso, sob pena de ofensa ao corolário lógico e jurídico do princípio da vedação do locupletamento ilícito, cláusula geral insculpida no art. 884 do Código Civil.
Perfilhando esse entendimento, colaciono julgados deste Colegiado que, analisando casos análogos ao discutido nos autos, assim decidiram: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVÊNIO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
PROVA DA UTILIZAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS PÚBLICOS NA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A controvérsia posta em juízo reside em saber se a parte autora possui ou não direito a receber quantia certa, a ser paga pela Promovida, relativa ao ressarcimento dos recursos ofertados em razão de convênio firmado, ante a ausência de prestação de contas. 2.
No caso concreto, verifica-se que, de fato, a prestação de contas acerca da utilização da parcela de recursos públicos se deu a destempo, o que não significa o dever da requerida de restituí-los. 3.
Analisando documentação apresentada pela parte apelada, constata-se que os recursos foram aplicados em conformidade ao projeto, objeto do convênio que deu suporte ao presente litígio, não causando o atraso na prestação de contas qualquer prejuízo ao ente público. 4.
Ademais, considerando a execução integral do projeto contratado pela parte apelada e a ausência de prova de dano efetivo ao erário, dessume-se que a pretensão de ressarcimento viola frontalmente o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, na medida em que o ente estatal se beneficiou com a execução do projeto proposto em sua plenitude e busca receber o dinheiro de volta. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível - 0119684-10.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) (Destaque nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVÊNIO ADMINISTRATIVO.
TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS RECURSOS RECEBIDOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a Fazenda Estadual possui o direito de receber quantia certa, resultante do montante repassado à apelada, corrigido e acrescido dos juros legais, para a execução do projeto cultural, em razão da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito administrativo. 02. É entendimento uníssono deste Tribunal de Justiça que a falta de prestação de contas, por si só, não é suficiente para dar ensejo à condenação ao ressarcimento ao erário, devendo ficar demonstrado, ainda que de forma mínima, o prejuízo ao patrimônio público. 03.
No caso dos autos, ficou comprovada pela apelante a realização do evento objeto do termo de cooperação de financeira, de modo que a restituição integral das verbas percebidas se demonstra indevida, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. 04.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0107097-53.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público,data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) (Destaque nosso) Logo, escorreita a sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.
Com esse resultado, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atendimento ao previsto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
19/06/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12668480
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19/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2024 20:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464401
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0102746-37.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464401
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21/05/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464401
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21/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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20/05/2024 00:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 18:39
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:01
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/04/2024 09:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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