TJCE - 0013095-04.2017.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria do Livramento Alves Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA FONTENELE em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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28/01/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17360632
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17360632
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20/01/2025 19:48
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17360632
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20/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 15970980
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18/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15970980
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17/12/2024 09:11
Recurso Especial não admitido
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16/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA FONTENELE em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14612785
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14612785
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20/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0013095-04.2017.8.06.0182APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA Recorrido: ROSILENE MARIA FONTENELE Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 19 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
19/09/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14612785
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19/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA FONTENELE em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 13873120
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13873120
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0013095-04.2017.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: ROSILENE MARIA FONTENELE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0013095-04.2017.8.06.0182 APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: ROSILENE MARIA FONTENELE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NÃO CONHECEU DO APELO ANTE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Viçosa do Ceará em face do acórdão prolatado por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante, por violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão vergastado é omisso, por não apreciar a tese levantada no recurso de apelação interposto, alegação que não merece nenhum amparo, constituindo-se como mera insatisfação com a decisão que não atendeu ao seu interesse. O acórdão embargado foi claro e expresso ao estabelecer que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal da apelação, culminando no não conhecimento do apelo e, por conseguinte, na não apreciação do mérito.
Não caberia à decisão guerreada enfrentar todos os argumentos deduzidos na apelação, uma vez que a análise da insurgência pelo Tribunal foi inviabilizada. 3.
O embargante busca o reexame da controvérsia, apresentando mero inconformismo com os fundamentos adotados no decisum recorrido, o que encontra óbice na Súmula nº 18 deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Viçosa do Ceará em face do acórdão (ID nº 12669344) prolatado por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante, por violação ao princípio da dialeticidade.
O embargante alega (ID nº 13206452) suposta omissão no acórdão, aduzindo que "não indicou em que parte foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça a tese levantada na apelação". Dispensadas as contrarrazões e o parecer ministerial. É o relatório.
VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Passo, pois, à análise meritória. In casu, aduz a parte embargante que o acórdão vergastado é omisso por não apreciar a tese levantada no recurso de apelação interposto, alegação que não merece nenhum amparo, constituindo-se como mera insatisfação com a decisão que não atendeu ao seu interesse.
Da leitura da fundamentação do acórdão embargado (ID nº 12669344), verifica-se que foi efetuado o cotejo entre as razões recursais e os argumentos utilizados na sentença guerreada, sendo assentado que a apelação não impugnou especificamente os seus fundamentos.
Vejamos: Com efeito, a leitura minuciosa da peça recursal do ID 12271339, demonstra que o ente público municipal se limitou tão somente a transcrever, ipsis litteris, os mesmos argumentos apresentados por ocasião da contestação ofertada no ID 12271267. A bem da verdade, toda a resposta do réu foi transcrita na integralidade como fundamento do presente recurso sem que o apelante expusesse as razões recursais com as quais impugna a ratio decidendi que alicerçou a sentença objurgada. Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento.
Com efeito, registro que é ônus da parte recorrente dialogar com a decisão recorrida, confrontando os pontos fixados na sentença para o fim de demonstrar seu desacerto, o que não fez o Município de Viçosa do Ceará, o qual simplesmente repetiu o teor de manifestação anterior.
Vislumbro, portanto, que o acórdão embargado foi claro e expresso ao estabelecer que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal da apelação, culminando no não conhecimento do apelo e, por conseguinte, na não apreciação meritória do mesmo. À vista do cenário supra, não caberia à decisão guerreada enfrentar todos os argumentos deduzidos na apelação, uma vez que a análise da insurgência pelo Tribunal foi inviabilizada.
A propósito, colaciono os julgados que seguem: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No caso, o embargante alega que o acórdão é omisso, pois "o simples fato de repetir os argumentos constantes da defesa não induz à violação à dialeticidade", afirmando que todos os argumentos apresentados nas razões recursais são capazes de infirmar a conclusão do julgador. 3.
Todavia, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que foi efetuado o cotejo entre as razões recursais e os argumentos utilizados na sentença guerreada, sendo assentado que a apelação não impugnou especificamente os seus fundamentos.
Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal da apelação, nos termos da legislação processual, restou prejudicado o exame dos fundamentos do apelo. 4.
Observa-se que o recorrente opõe os presentes aclaratórios com o único desiderato de rediscutir matéria já devidamente analisada, o que não é admitido.
Súmula nº 18 do TJCE. 5.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar as matérias suscitadas, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - EMBDECCV: 01770199420138060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NÃO CONHECEU DO APELO ANTE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
REPRODUÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE ORÇAMENTOS EM IMPORTE INFERIOR.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES SUSCITADOS.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18 DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O recurso de embargos de declaração tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, prestando-se também à correção de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. 2.
A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, CPC). 3.
Ocorre que, a análise dos autos revela que não restou configurado o vício de compreensão apontado, mas descontentamento do recorrente com o resultado do julgamento , porquanto a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Na oportunidade, restou consignado que a parte Apelante, ora embargante, limitou-se unicamente em repetir as razões exaradas em sede de Contestação, sendo ressaltado que a mera repetição, por si só, não acarreta em afronta o instituto da Dialeticidade.
Contudo, na hipótese vertente, a parte Apelante não refutou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado em Sentença, o que desobedeceu ao teor do art. 1.010, incisos II e III do CPC. 5.
Ademais, embora a parte recorrente alegue a existência de orçamentos em importe inferior ao apresentado pelo Estado do Ceará, compulsando cuidadosamente os autos, verifico que sequer existe a indicação dos valores acerca dos orçamentos suscitados, sendo, dessa maneira, insuficiente e genérica a tese levantada para confrontar a sentença de primeiro grau. 6.
Desse modo, reitero o entendimento anterior que o recurso de apelação cível ao reprisar a peça anterior (Contestação) deixou de cumprir o teor do Art. 1010, incisos II e III do CPC, posto que a apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores . 7.
Daí que das razões expendidas sobressai a nítida intenção de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável nesta via estreita, a teor da Súmula nº. 18 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0835575-06.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 06/10/2020) Friso, por oportuno, a inadequação da via recursal eleita, por pretender a parte embargante o reexame da controvérsia, apresentando mero inconformismo com os fundamentos adotados no decisum recorrido, o que encontra óbice na Súmula nº 18 deste Tribunal, a qual dispõe que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Inobstante, por força do que determina o art. 1.025 do CPC, registro que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados.
Destarte, não constatado o vício alegado pela parte embargante, imperiosa se faz a manutenção, in totum, do decisum de ID nº 12669344 .
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para negar-lhe provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G4 -
21/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873120
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14/08/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2024. Documento: 13704369
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13704369
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0013095-04.2017.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704369
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31/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA FONTENELE em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12669344
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12669344
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0013095-04.2017.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: ROSILENE MARIA FONTENELE EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0013095-04.2017.8.06.0182- Apelação cível Apelante: Município de Viçosa do Ceará Apelada: Rosilene Maria do Fontenele EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS DO FUNDEB MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
APELO DO ENTE FAZENDÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RAZÕES RECURSAIS TRANSCRITAS IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 932, INCISO III E 1.010 INCISO III TODOS DO CPC.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que julgou parcialmente procedente a demanda proposta pela Rosilene Maria do Fontenele para condenar o ente púbico a pagar "após o trânsito em julgado desta decisão, os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao período compreendido entre 01/08/2013 a 31/07/2015 na mesma proporção paga aos servidores concursados, a ser apurado em sede de liquidação de sentença". Irresignado, o réu interpôs o presente apelo requerendo a reforma integral do decisum para julgar improcedente a ação alegando em seu arrazoado os mesmos argumentos da contestação. Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta Representante do Parquet deixou de emitir parecer de mérito por entender que inexiste interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial como custos legis. É o que importa relatar. VOTO É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Nesse sentido, manifestavam-se Arruda Alvim Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim no livro Comentários ao Código de Processo Civil de 1973, pág. 496, 2012: "A lei impõe uma série de requisitos específicos que deverão ser observados para legitimar o conhecimento de um recurso.
Ao exame desse conjunto de condições, que incumbirá ao órgão judiciário, previamente ao julgamento do próprio conteúdo da impugnação (mérito do recurso), dá-se o nome de juízo de admissibilidade.
Essas condições ou requisitos são classificados em extrínsecos ou intrínsecos e poderão ser conhecidos ex officio e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, por se qualificarem como matéria de ordem pública.
Requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade e o interesse de agir.
Requisitos extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo". (Grifos nossos) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente apelo carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido. Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que impõem a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma. In casu, tratando-se de apelação, o Código de Processo Civil é de clareza solar ao reverberar: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (Grifos nossos) Com efeito, a leitura minuciosa da peça recursal do ID 12271339, demonstra que o ente público municipal se limitou tão somente a transcrever, ipsis litteris, os mesmos argumentos apresentados por ocasião da contestação ofertada no ID 12271267. A bem da verdade, toda a resposta do réu foi transcrita na integralidade como fundamento do presente recurso sem que o apelante expusesse as razões recursais com as quais impugna a ratio decidendi que alicerçou a sentença objurgada. Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento. Tal é o posicionamento deste egrégio Sodalício: APELAÇÕES CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU A DEMANDA EXECUTIVA E REDUZIU O VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA O PATAMAR DE VINTE MIL REAIS.
INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES.
APELO DO MUNICÍPIO DE RUSSAS QUE É CÓPIA LITERAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO DO ENTE FAZENDÁRIO MUNICIPAL.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE CUJO ARRAZOADO ESTÁ ADSTRITO TÃO SOMENTE A COMBATER O CAPÍTULO DO VEREDICTO OBJURGADO QUE REDUZIU O VALOR DAS ASTREINTES.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA EM PATAMAR COMPLETAMENTE DESARRAZOADO DE QUATROCENTOS E VINTE E NOVE MIL REAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
A MULTA DIÁRIA NÃO FAZ COISA JULGADA E PODE SER ALTERADA A QUALQUER TEMPO INCLUSIVE EX OFFICIO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO.
O JUÍZO A QUO REDUZIU AS ASTREINTES PARA O PATAMAR DE VINTE MIL REAIS.
DECISÃO IRREPROCHÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REFORMA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE RUSSAS NÃO CONHECIDO.
APELO DA PARTE EXEQUENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (Apelação cível nº 0051160-38.2020.8.06.0158, Relatora: Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 11/03/2024) RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO INTERNO ADVERSANDO APELAÇÃO CÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REPRODUÇÃO LITERAL DO TEOR DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo interno nº 0005761-83.2019.8.06.0137/50002, Relatora: Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 07/02/2024) DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO APELATÓRIO.
SUM 43 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 932, INC.
III, DO CPC/15.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo interno nº 0233124-76.2022.8.06.0001/50000, Relator: Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 18/12/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, COM POSTERIOR REDUÇÃO.
CARÁTER TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação cível nº 0000171-16.2013.8.06.0209, Relator: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 28/02/2022) Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, não conheço do recurso. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
17/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669344
-
05/06/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2024 19:22
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
-
03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464433
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0013095-04.2017.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464433
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464433
-
21/05/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464433
-
21/05/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464433
-
21/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 19:00
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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