TJCE - 0001512-22.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MARIA LUSENILDA ALMEIDA MESQUITA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12669390
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12669390
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0001512-22.2019.8.06.0127 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: EUDES ARAUJO SANTOS e outros (9) APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0001512-22.2019.8.06.0127 [Pagamento] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Recorrente: EUDES ARAUJO SANTOS e outros Recorrido: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
PROFESSORES MUNICIPAIS EM EXERCÍCIO EM UNIDADE ESCOLAR.
PERÍODO DE FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS POR SEMESTRE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Os professores no exercício da docência em Unidade Escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias a cada semestre letivo. 2.
A tese arguida encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, observada a prescrição quinquenal. 3.
Remessa oficial conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Remessa Oficial que transfere a esta e.
Corte o reexame de sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança.
Petição inicial: narram os Promoventes que são servidores públicos municipais e teriam direito a 30 (trinta) dias de férias a cada semestre letivo, nos termos do artigo 15 da Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa.
Alegam que nunca perceberam férias referentes a dois semestres por ano, requerendo em juízo o pagamento de todos os períodos sonegados e não prescritos.
Ausência de contestação.
Sentença: o Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa condenou o Município de Monsenhor Tabosa ao pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os referidos períodos, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Sentença submetida à reexame e sem interposição de recurso voluntário.
Manifestação ministerial alheia ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, conheço da remessa oficial por se tratar de condenação ilíquida materializada em sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, atendendo ao disposto no inciso I do art. 496 do CPC/2015.
Conforme brevemente relatado, narram os Promoventes que são servidores públicos municipais e teriam direito a 30 (trinta) dias de férias a cada semestre letivo, nos termos do artigo 15 da Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa.
Alegam que nunca perceberam férias referentes a dois semestres por ano, requerendo em juízo o pagamento de todos os períodos sonegados e não prescritos.
De início observo que os autores, enquanto servidores públicos municipais, têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, conforme se depreende do art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/1988, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Em âmbito local, o normativo que regulamenta o regime dos servidores públicos do magistério municipal dispõe, acerca das férias, que: Como se pode observar, os professores no exercício da docência em Unidade Escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias a cada semestre letivo.
Os autores juntaram documentação necessária que comprova que são servidores públicos e que exercem as funções em sala de aula; já o ente público não contestou a ação nem se insurgiu contra a sentença de procedência, inexistindo nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos promoventes.
A redação do art. 15 do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa é compatível com o texto constitucional e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma posterior, devendo, portanto, incidir o terço previsto do inciso XVII do art. 7º da CF/1988, sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito, ou seja, 30 (trinta) dias por semestre.
O pagamento desses valores encontra-se também previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, que assim dispõe: Art. 31 - São vantagens especiais do pessoal do Magistério: (...) IV- Gratificação de um terço do seu salário no período de férias. (...) Art. 82.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, e será calculada com base na remuneração do cargo ocupado na data de sua concessão, e será paga até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo. Assim, a tese arguida encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, consoante se extrai do seguinte julgado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) Há, também, julgados das Câmaras de Direito Público desta e.
Corte em casos análogos, contendo mesmo pedido e mesma causa de pedir; senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO. ART. 496, § 1º, DO CPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
PROFESSORA.
LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se a apelada professora da rede de ensino do Município de Monsenhor Tabosa - faz jus ao gozo de 30 (trinta) dias de férias remuneradas por semestre letivo, acrescidas do terço constitucional. 2.
Desnecessidade de reexame ofício ante a apresentação de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 496, §1º do CPC. 3. O direito pleiteado pela autora se encontra disposto no artigo 15 da Lei Municipal nº 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), in verbis: Art. 15.
O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo. 4.
Compulsando os autos, verifico que a apelada é ocupante do cargo de professora nos quadros do Município apelante, conforme termo de posse de pág. 12, figurando como destinatária, pois, da norma acima referida. 5. Não vislumbrada nenhuma afronta da Lei Municipal nº 021/90, em especial de seu artigo 15, ao texto constitucional, o qual, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, propõe-se a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconstitucional que as estenda. 6.
Constata-se, portanto, que a recorrida possui o direito ao gozo dos 60 (sessenta) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, sendo clara, por conseguinte, a interpretação do art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990, no sentido de que os dois prazos de 30 (trinta) dias especificados são da mesma natureza. Precedentes TJCE. 7.Confirmação dos consectários legais, em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, registrando-se, tão somente que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Remessa necessária não conhecida; Apelação conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0001371-03.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO.
FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL COMPATÍVEL COM A CF/88.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01.
Os autores (apelados) ingressaram com ação de cobrança pretendendo, em suma, a condenação do Município de Monsenhor Tabosa (apelante) a pagar aos requerentes, em pecúnia, juntamente com o terço constitucional, as férias alegadamente devidas e não gozadas após o segundo semestre letivo, referentes ao mês de janeiro dos anos de 2015 a 2019. 02.
A Constituição Federal garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trintas) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional. 03.
O direito pretendido pelos requerentes/recorridos, pertencentes à categoria do magistério municipal, está amparado pela Lei Municipal n. 021/90 (Estatuto do Magistério do Município), que prevê expressamente o período de 30 dias de férias após cada semestre letivo em favor do professor em exercício em Unidade Escolar. 04.
O STF possui entendimento no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 dias. 05.
Reconhecido o direito, resta patente o ressarcimento em favor dos requerentes, dos valores devidos não atingidos pela prescrição. 06.
Por fim, em relação aos consectários legais, merece pequeno repoche a sentença, em sede de reexame, tão somente em ralação aos juros de mora, que, a partir de 09/12/2021, devem ser calculados pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida e apelação conhecida e não provida.
Sentença reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0001514-89.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PROFESSORES.
FÉRIAS ANUAIS.
DOIS PERÍODOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/90.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE OS DOIS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RESSARCIMENTO DO VALORES NÃO PAGOS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.Na hipótese, o art. 15 da Lei Municipal nº 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), é expresso em conceder 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, o período de férias dos professores, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, devendo, pois, o adicional de 1/3 (um terço) incidir sobre cada um desses períodos. 3.Devem os autores/apelantes serem ressarcidos das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal, relativas ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 4.Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas.
Sentença ratificada. (Apelação / Remessa Necessária - 0001515-74.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) Vale reiterar que o ente público municipal não se desincumbiu de desconstituir o direito alegado pela parte autora, em conformidade como o inciso II do art. 373 do CPC/2015, que imputa ao réu o ônus probatório de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em arremate, deve incidir na espécie a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar, preteritamente, da data de propositura da ação, qual seja 20/08/2019.
Isso posto, conheço da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Deixo de majorar no presente momento os honorários recursais, vez que me deparo com sentença ilíquida em que a definição do percentual somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
20/06/2024 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669390
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19/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2024 08:54
Sentença confirmada
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03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464478
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001512-22.2019.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464478
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21/05/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464478
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21/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:30
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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