TJCE - 0124575-74.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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05/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:13
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 17629882
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17629882
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24/02/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17629882
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12/02/2025 17:38
Recurso Especial não admitido
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13/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14922196
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14922196
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0124575-74.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LOUNGERIE S/A APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº: 0124575-74.2019.8.06.0001 EMBARGANTE: LOUNGERIE S/A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Ementa: Direito tributário.
Embargos de declaração em apelação cível.
Selagem de notas fiscais.
Inexistência de omissão.
Embargos rejeitados. 1.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela empresa Loungerie S/A contra acórdão que negou provimento à apelação, sustentando omissão quanto ao caráter instrumental da obrigação acessória de selagem de notas fiscais e citando o art. 113, § 2º, do CTN e o REsp 1.096.712/MG. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão foi omisso em relação à natureza da obrigação acessória de selagem das notas fiscais; (ii) saber se houve erro ao não aplicar o precedente do REsp 1.096.712/MG ao caso. 3.
Razões de decidir: 3.1.
O acórdão enfrentou devidamente a questão relacionada à obrigação acessória de selagem, prevista na legislação estadual e destinada ao controle das operações fiscais. 3.2.
A obrigação de selagem foi corretamente classificada como acessória, e sua inobservância resulta em penalidade pecuniária, conforme o art. 113, § 3º, do CTN. 3.3.
A alegação de omissão quanto ao precedente do REsp 1.096.712/MG não procede, pois o referido julgado trata de situação distinta.
A pretensão do embargante configura tentativa de reexame da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal, conforme preconizado pela Súmula nº 18 deste Tribunal. 4.
Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 113, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração a apelação, opostos por LOUNGERIE S/A, sendo embargado ESTADO DO CEARÁ, contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual negou provimento à apelação interposta (ID 12669346).
O embargante sustentou, em suma, que o julgado foi omisso quanto a inexistência de caráter instrumental da obrigação acessória de selagem (art. 113, § 2º do CTN e REsp 1.096.712/MG, STJ).
Com efeito, pugna pelo saneamento da omissão.
Contrarrazões apresentadas, ID 13728416. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão (grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas.
Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Pois bem.
O cerne da questão diz respeito à análise da alegada omissão existente no acórdão "(...) ao deixar de observar o art. 113, §2º, do CTN e o entendimento do STJ no REsp n° 1.096.712/MG, deixando de se pronunciar sobre a questão jurídica trazida no recurso de ser o selo uma obrigação acessória que não incrementa o conhecimento da Fazenda Pública sobre as operações". Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões devolvidas pela parte embargante. Ao analisar a decisão vergastada, não verifico a omissão apontada pela parte recorrente.
Em verdade, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relacionada à obrigação acessória de selagem das notas fiscais de mercadorias em operações interestaduais, não havendo omissão, conforme pode se observar dos trechos do julgado atacado, in verbis: Compulsando os autos, verifica-se que O selo fiscal de trânsito, instituído pela Lei Estadual n° 11.961/1992, destina-se ao controle de operações de mercadorias (...) O Decreto Estadual n° 22.322/1992, que regulamenta a Lei n° 11.961/92, determina em seu art. 5º a obrigatoriedade da utilização do selo fiscal a partir de 5 de janeiro de 1993 (...) O art. 157 do Decreto n° 24.569/97 (vigente à época das operações) também estabelece a obrigatoriedade do selo de trânsito para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entrada e saída de mercadorias (...) No presente caso, a impetrante foi autuada por não cumprir a obrigação acessória nas operações interestaduais de entrada de mercadorias nos anos de 2014 e 2015, emitindo notas fiscais sem o selo fiscal de trânsito e não registradas.
Conforme o art. 113 do Código Tributário Nacional, a obrigação acessória possui caráter prestacional, sendo um dever de fazer ou não fazer para facilitar a arrecadação e fiscalização tributária.
A inobservância dessa obrigação resulta na aplicação de penalidade pecuniária: (...) O argumento da impetrante de que a legislação à época das infrações não previa prazo para a selagem das notas fiscais não se sustenta, pois a exigência do selo fiscal já estava prevista na legislação.
Conforme explicitado no julgado, a ausência de selagem das notas fiscais constitui descumprimento de uma obrigação acessória prevista na legislação estadual.
A obrigação de selagem, ao contrário do que alega a embargante, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, como estabelece o § 3º do art. 113 do CTN, servindo para assegurar o controle das operações pela Fazenda Pública.
Ressalte-se a inaplicabilidade dos argumentos da embargante com base no REsp 1.096.712/MG, uma vez que o referido precedente trata de circunstâncias distintas daquelas presentes no caso concreto.
A embargante foi autuada por não cumprir a obrigação acessória de selagem, que se destina a "comprovação das operações e prestações concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS".
Assim, a exigência do Fisco guarda pertinência com a finalidade fiscalizatória prevista no § 2º do art. 113 do CTN O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada pela douta relatora, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que a favorecia, não significa que o julgado está maculado.
Dessume-se, portanto, que a real pretensão da parte recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre o tema, vale referir alguns julgados deste Egrégio Tribunal que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ APRECIADO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, o embargante defende que o julgado fora omisso ao não enfrentar expressamente o art. 7º, inciso IV, da CF.
Destaca, ainda, que o acórdão embargado, ao negar a aplicação da Lei Estadual n° 10.776/1982 sem submeter o incidente de inconstitucionalidade ao Órgão Colegiado qualificado, contrariou o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF). 3.
No tocante ao art. 7º, inciso IV, da CF, verifica-se que o Órgão Julgador, embora não tenha o referenciado de forma expressa, afastou as premissas que justificaram a sua evocação, inexistindo, pois, a omissão apontada. 4.
Destaca-se, ademais, que não houve afastamento da incidência da legislação estadual em comento, nem no todo e nem em parte, não havendo que se falar em violação do princípio da legalidade e da cláusula de reserva de plenário, insculpidos nos arts. 37 e 97, ambos da CF, por este órgão fracionário.
Em verdade, no presente caso, apenas fora perpetrada a interpretação da norma legal, atinando-se para as especificidades da situação narrada. 5.
Com efeito, o que se verifica nessa via recursal é a mera rediscussão da matéria já enfrentada, situação que não se apresenta cabível na via recursal eleita - Súmula nº 18 desta Corte de Justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00534336020208060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/10/2023) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, incumbindo à parte embargante, para ver acolhida a irresignação, demonstrar o preenchimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
O acórdão mencionou expressamente a impossibilidade de rediscussão em sede de embargos à execução da materia acobertada pela coisa julgada material no título executivo que estabeleceu que o pensionamento deveria ter por base os vencimentos integrais do instituidor da pensão, se vivo fosse. 3.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL - 08554445220148060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A embargante alega que a decisão colegiada vergastada foi omissa, requerendo obter pronunciamento expresso acerca do princípio da estabilidade salarial e da irredutibilidade salarial.
Além disso, o recurso tem objetivo claro de rediscutir a matéria e possui fins de prequestionamento. 2.
Não merece guarida sua inquietação, porquanto não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o julgado apreciou explicitamente a matéria suscitada. 3.
Ao contrário do que argumenta a parte embargante, a matéria foi enfrentada no acórdão recorrido, inexistindo a omissão.
No julgado, restou claro que o pedido de incorporação se refere a uma gratificação especial que possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço, de modo que não cabe o seu pagamento aos servidores inativos.
Por esse motivo, é evidente que não houve redução salarial, uma vez que os vencimentos da autora continuam intactos e não são motivos de discussão na presente demanda. 4.
Embora não se constate omissão a ser sanada, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. 5.
Recurso de Embargos de Declaração conhecidos, negando-se provimento.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 02090541020138060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022) O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020).
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão já apreciada, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Feitas as devidas ponderações, não constatei os vícios alegados pela parte Embargante, pelos fundamentos já mencionados.
Dessa forma, o acórdão vergastado não sofrerá qualquer alteração.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para negar-lhe provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
11/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922196
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09/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/10/2024 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715103
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715103
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25/09/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715103
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25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:31
Conclusos para decisão
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22/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de Orientador da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de Supervisor Núcleo Setorial de Produtos Têxteis em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 08:21
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12669346
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12669346
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0124575-74.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LOUNGERIE S/A APELADO: Orientador da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos e outros (4) EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0124575-74.2019.8.06.0001 APELANTE: LOUNGERIE S/A APELADO: ORIENTADOR DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SUPERVISOR NÚCLEO SETORIAL DE PRODUTOS TÊXTEIS, PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SELO FISCAL EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS.
SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
PREVISÃO LEGAL NO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/97.
OBRIGATORIEDADE DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ARGUMENTOS DO APELANTE REJEITADOS.
SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A controvérsia cinge-se à desconstituição do Auto de Infração, lavrado pela ausência do selo fiscal em notas fiscais de entrada interestadual de mercadorias nos anos de 2014 e 2015, e a extinção do crédito tributário dele decorrente, com fundamento no art. 156, do CTN. 2 - A impetrante foi autuada por não cumprir a obrigação acessória nas operações interestaduais de entrada de mercadorias nos anos de 2014 e 2015, emitindo notas fiscais sem o selo fiscal de trânsito e não registradas.
Conforme o art. 113 do Código Tributário Nacional, a obrigação acessória possui caráter prestacional, sendo um dever de fazer ou não fazer para facilitar a arrecadação e fiscalização tributária.
A inobservância dessa obrigação resulta na aplicação de penalidade pecuniária. 3 - Analisando os autos, verifica-se que a impetrante não cumpriu sua obrigação de proceder com a selagem dos documentos fiscais, conforme exigido pela legislação aplicável.
O descumprimento da obrigação acessória é incontroverso, e o auto de infração, que goza de presunção de veracidade e legalidade, não foi desconstituído por prova idônea em sentido contrário. 4 - Por fim, o fato de o agente fiscalizador ter identificado as operações de entrada de mercadorias a partir dos registros dos contribuintes que transacionaram com a impetrante não exime esta do cumprimento da obrigação de selagem das notas fiscais. 5 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Loungerie S.A, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança pleiteada e julgou o mandamus extinto com resolução do mérito, em face do Orientador da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos e outros.
Na peça inaugural da presente lide, requer o impetrante, em síntese, a suspensão da exigibilidade do crédito referente ao Auto de Infração n. 201901150-9, lavrado por ausência do selo fiscal nas notas fiscais de entrada interestadual de mercadorias nos anos de 2014 e 2015, assim como o deferimento de ordem mandamental determinando a extinção do crédito tributário nele exigido.
Na sentença de ID 11420364 a segurança foi denegada pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: Diante do exposto, tendo em vista ausente direito líquido e certo alegado pela impetrante, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, pelo qual julgo improcedente o pleito autoral e, de consequência, extingo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I do código de Processo Civil.
Irresignado, o impetrante interpôs apelação, alegando: i) a selagem das notas fiscais, à época dos fatos, não era prevista de forma completa na legislação estadual, inexistindo prazo à sua realização, o que torna a penalidade inaplicável à Apelante, a partir da interpretação do art. 106 do CTN; ii) a ausência de selagem das notas fiscais no caso concreto não implica a cominação da penalidade, nos termos da interpretação do art. 113, §2º do CTN e do entendimento firmado pelo c.
STJ no REsp nº 1.096.712/MG. A parte apelada apresentou contrarrazões ID 11420376, no bojo das quais requer a total improcedência do apelo.
O representante da Procuradoria de Justiça opinou nos autos pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença combatida mantenha-se inalterada. É esse o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é o remédio constitucional utilizado para que a pessoa, física ou jurídica, possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988.
A respeito da conceituação de direito líquido e certo, vale sempre a lição de Hely Lopes Meireles, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a extensão ainda não estiver delimitada; se o exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança." (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data 13 ed.
São Paulo: 1989, p.13-14).
Pelo dispositivo legal e doutrina supramencionados, constata-se que o direito líquido e certo deve estar devidamente comprovado ao manejar o impetrante o Mandado de Segurança. Pois bem.
A controvérsia cinge-se à desconstituição do Auto de Infração n° 201901150-9, lavrado pela ausência do selo fiscal em notas fiscais de entrada interestadual de mercadorias nos anos de 2014 e 2015, e a extinção do crédito tributário dele decorrente, com fundamento no art. 156, do CTN.
A apelante alega falta de definição de prazo na legislação para a realização do ato e da ausência de notificação ao contribuinte para sua execução, conclui-se pela invalidade do lançamento tributário, assim como o Fisco teve conhecimento das operações e respectivas notas fiscais independentemente da selagem Compulsando os autos, verifica-se que O selo fiscal de trânsito, instituído pela Lei Estadual n° 11.961/1992, destina-se ao controle de operações de mercadorias: Art. 1º Fica instituído o selo fiscal de autenticidade para controle dos documentos fiscais, formulário contínuo e selo fiscal de trânsito de mercadoria para comprovação das operações e prestações concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Decreto Estadual n° 22.322/1992, que regulamenta a Lei n° 11.961/92, determina em seu art. 5º a obrigatoriedade da utilização do selo fiscal a partir de 5 de janeiro de 1993, vejamos Art. 5º A aplicação do selo fiscal de trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas, na comprovação de entradas e saídas de mercadorias, a partir de 5 de janeiro de 1993, e nas prestações e aquisições de serviços de transportes interestaduais, em data a ser definida através de ato do Secretário da Fazenda.
O art. 157 do Decreto n° 24.569/97 (vigente à época das operações) também estabelece a obrigatoriedade do selo de trânsito para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entrada e saída de mercadorias, vejamos: Art. 157.
A aplicação do Selo de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias.
No presente caso, a impetrante foi autuada por não cumprir a obrigação acessória nas operações interestaduais de entrada de mercadorias nos anos de 2014 e 2015, emitindo notas fiscais sem o selo fiscal de trânsito e não registradas.
Conforme o art. 113 do Código Tributário Nacional, a obrigação acessória possui caráter prestacional, sendo um dever de fazer ou não fazer para facilitar a arrecadação e fiscalização tributária.
A inobservância dessa obrigação resulta na aplicação de penalidade pecuniária: Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Analisando os autos, verifica-se que a impetrante não cumpriu sua obrigação de proceder com a selagem dos documentos fiscais, conforme exigido pela legislação aplicável.
O descumprimento da obrigação acessória é incontroverso, e o auto de infração, que goza de presunção de veracidade e legalidade, não foi desconstituído por prova idônea em sentido contrário.
O argumento da impetrante de que a legislação à época das infrações não previa prazo para a selagem das notas fiscais não se sustenta, pois a exigência do selo fiscal já estava prevista na legislação.
A respeito da matéria, colaciona-se o entendimento deste Colendo Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA EM ATIVIDADE ECONÔMICA DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA QUE INDEPENDE DA PRINCIPAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) Já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que, diferentemente do Direito Civil, a obrigação tributária acessória independe da principal.
Raciocínio que se extrai, ademais, do art. 113 do CTN - Conforme o art. 256, VI, § 2º da LC 159/2013 c/c o Informativo nº 08/2014 do Município de Fortaleza, impõe-se ao locador de bens móveis, mesmo não sendo contribuinte de ISS, o dever de observar a obrigação acessória, emitindo nota fiscal eletrônica - Ausência de ilegalidade a ser afastada pela via estreita do mandamus - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça - Apelação conhecida e desprovida - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0202673-15.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 02026731520158060001 CE 0202673-15.2015.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 13/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2021) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
FATO INCONTROVERSO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 113, §§ 2º E 3º DO CTN, E ART 123, III, ALÍNEA A, DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/1996.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a existência ou não do direito à devolução do valor de R$ 4.792,50 (quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), pago a título de multa em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 2010018813-9. 2.
Consoante art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, a obrigação acessória não possui caráter patrimonial, mas sim prestacional, constituindo um dever de fazer ou não fazer com o intuito de facilitar a arrecadação e a fiscalização tributária.
Ademais, a sua inobservância leva à aplicação da penalidade pecuniária (multa). 3.
In casu, observa-se que é fato incontroverso o descumprimento da obrigação acessória, uma vez que a apelante reconheceu ter realizado o transporte de mercadoria sem a documentação fiscal necessária.
Desse modo, considerando a inobservância da obrigação acessória e que auto de infração goza de presunção de veracidade e legalidade, a qual apenas pode ser desconstituída por prova idônea em sentido contrário, o que não ocorreu, verifica-se ser irreprochável a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da validade da imputação da multa, conforme art. 123, III, a, da Lei Estadual nº 12.670/1996, alterado pela Lei nº 13.418/03, e art. 113, § 3º, do CTN. 4.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 01725861820118060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2022) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA PECUNIÁRIA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO OBSERVADA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DE SUA DESCONSTITUIÇÃO QUE PERTENCE AO PARTICULAR.
NÃO DESINCUMBIDO.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Auto Posto Star Ltda visando a reforma da sentença de fls. 176/180, proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2.
De início, cumpre destacar a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade de atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). 3.
Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos referidos atos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos. 4.
No presente caso, a apelante foi autuada pela SEFAZ por meio do auto de infração nº 2013.04258-2, que foi lavrado em seu desfavor pela Secretaria da Fazenda Alencarina, haja vista a apresentação pelo contribuinte, ora apelante, de arquivos eletrônico-fiscais alusivos ao ano de 2008 em formato que impossibilitara o levantamento de seu estoque (arquivos sem os dados relativos aos itens dos produtos). 5.
Contudo, ao contrário do que alega a parte recorrente, não se discutiu no respectivo auto de infração e processo administrativo subjacente a questão da utilização do sistema SPED ou o formato de arquivo em que foram inseridos os dados, mas a ausência de dados eletrônicos no meio físico entregue pela parte autora ao Fisco Estadual. 6.
Assim, apresentado o meio físico sem os arquivos eletrônicos nele inseridos, deixou o promovente de exibir ao Estado o conteúdo necessário para a fiscalização, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 123, VIII, i, Lei Estadual nº 12.670/96. 7.
Analisada a legalidade do ato, subsiste, portanto, a presunção de veracidade e legalidade do Auto de Infração nº 2013.04258-2, bem como da penalidade dele advinda, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a ela imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicando, diante das peculiaridades do caso, a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, cujos atos administrativos se presumem legítimos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, porém para desprovê-lo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0262706-92.2020.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) Por fim, o fato de o agente fiscalizador ter identificado as operações de entrada de mercadorias a partir dos registros dos contribuintes que transacionaram com a impetrante não exime esta do cumprimento da obrigação de selagem das notas fiscais.
Desse modo, não merece reforma a sentença guerreada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
19/06/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669346
-
19/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2024 19:22
Conhecido o recurso de LOUNGERIE S/A - CNPJ: 13.***.***/0026-78 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 12:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2024 07:52
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464487
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0124575-74.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464487
-
21/05/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464487
-
21/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 22:04
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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