TJCE - 0207791-93.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:04
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 12668235
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12668235
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0207791-93.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: C&F PARTICIPACOES LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS.
AFASTADA.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela, pelo qual a empresa autora foi autuada administrativamente, por infração à legislação consumerista. 2.
Conforme jurisprudência do STJ, "Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo." 3.
In casu, além de ser possível verificar que a questão controvertida nos autos versa unicamente acerca da legalidade das penalidades aplicadas à recorrente em razão da infração à legislação consumerista, a sentença foi proferida após a apelante ter sido intimada para produzir as provas que entendia necessárias e ter acostado a documentação que queria, de modo que o resultado da controvérsia decorreu do exame das questões propostas pelas partes e da aplicação do entendimento jurídico que o juiz entendeu coerente para a causa. 4.
Ademais, embora o recorrente alegue cerceamento de defesa, em momento algum, especificou concretamente quais provas adicionais pretendia produzir e como as mesmas poderiam influenciar no julgamento da lide, limitando-se, apenas, a reproduzir, genericamente, teorias acerca do tema. 5.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. 6.
Ao PROCON CE/DECON, na condição de órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor - SNDC, criado no âmbito da promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor do Estado do Ceará, compete a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas previstas na legislação consumerista, conforme previsto na Lei Estadual Complementar nº 30, de 26/07/2002, com previsão nas Constituições Federal e Estadual, Lei nº 8.078, de 11/09/1990 e Decreto Federal nº 2.181/1997, na forma do parágrafo único do art. 56 do CDC, e no art. 18, parágrafo primeiro do Decreto Federal nº 2.181/97. 7.
O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 8.
Na hipótese, não se vislumbra qualquer desvio do PROCON CE/DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada, observando-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 9.
No que tange ao quantum da multa aplicada a título de sanção pecuniária, constata-se, da análise da decisão administrativa, que o cálculo da pena foi realizado em conformidade com os ditames legais, encontrando-se devidamente fundamentado, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade nem da proporcionalidade, impondo-se sua manutenção. 10.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 03 de junho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por C & F PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela ora apelante em face do ESTADO DO CEARÁ.
Por meio da sentença de págs. 256/260, o Juízo a quo, por entender inexistente prova robusta nos autos, capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo instaurado pelo PROCON CE/DECON, notadamente por ter sido garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como, a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, não vislumbrando irregularidade capaz de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada, julgou improcedente o pleito autoral (ID. 10046625).
Em suas razões (págs.
ID. 11403721), a parte recorrente sustenta ter havido decisão surpresa e cerceamento de defesa, vez que não foi intimada para informar se tinha provas a produzir, assim como para se manifestar acerca do parecer ministerial de ID nº 37839885, além de não ter sido anunciado o julgamento do processo, ensejando a improcedência dos pedidos por inexistência de prova capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão.
Aduz, também, a nulidade da sentença, ante o não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, limitando-se a fazer afirmações genéricas e que se prestariam para justificar qualquer decisão, de modo que o trecho da sentença que afirma que a multa obedeceu os critérios legais para a sua fixação e que é proporcional e razoável não indica, em momento algum, quais os exatos critérios e parâmetros que teriam sido indicados pelo, concluindo pela inobservância do dever do julgador de fundamentar suas decisões (Arts. 93, inciso IX, da CF/88, e arts. 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.013, §3º, inc.
IV, do CPC/2015).
Alega, ainda, que a sentença deve ser reformada para o fim de adequar a multa arbitrada, pois a penalidade não se mostrou razoável nem proporcional às circunstâncias do caso concreto sub examine, por inobservância ao artigo 57, do CDC, ou com base no artigo 6º, inciso VI, do CDC, especialmente quando houve a conclusão da obra de eletrificação dias após a audiência, realizada em 274/03/2018.
Requer, por fim, o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e/ou por ter sido proferida decisão surpresa, e por cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Alternativamente, caso não seja reconhecida a nulidade do decisum, pretende a redução da multa aplicada para o patamar mínimo, além de ser afastada a cumulatividade imposta às autoras, determinando que o novo valor da multa possa ser pago de forma solidária por qualquer uma das mesmas, extinguindo a obrigação como um todo, ou, ainda, caso não haja redução, que seja explicitando que a multa de 5.600 UFIRCEs é solidária, de modo que o pagamento único de 5.600 UFIRCEs já extingue a obrigação de ambas.
Contrarrazões no ID. 11299122.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença apelada (ID. 10489922). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela, pelo qual a empresa autora foi autuada administrativamente, por infração à legislação consumerista.
Preliminarmente, a apelante sustenta ter havido decisão surpresa e cerceamento de defesa, vez que não foi intimada para informar se tinha provas a produzir, assim como para se manifestar acerca do parecer ministerial de ID nº 37839885, além de não ter sido anunciado o julgamento do processo, ensejando a improcedência dos pedidos por inexistência de prova capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que, por meio de despacho de ID. 10046560, o Juízo a quo determinou a intimação das partes para dizer se pretendemproduzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.
Devidamente intimada do referido despacho via Dje eletrônico (ID. 10046558), a ora apelante atravessou a petição de ID. 10046566, requerendo a juntada dos documentos de IDs. 10046563 a 10046565.
Desta forma, vê-se claramente que a recorrente produziu todas as provas que entendia pertinentes à elucidação do caso, não havendo que se falar em prejuízo ao seu exercício ao contraditório e à ampla defesa.
Quanto à alegação de nulidade pela ausência do anúncio do julgamento antecipado da lide, como é de conhecimento, compete ao juiz, como destinatário das provas, averiguar se os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento ou se há necessidade da produção de outras provas, a fim de possibilitar uma análise mais aprofundada da questão posta em julgamento, podendo dispensar as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, e, por isso, desnecessárias julgamento do mérito, o que não implica em cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios da cooperação e paridade entre as partes.
Por outro lado, ainda de acordo com a sistemática processual civil, o juiz, reconhecendo a desnecessidade de produção de outras provas, deve julgar antecipadamente o pedido autoral, proferindo sentença com resolução do mérito, conforme preconiza o art. 355, do CPC.
Confira-se: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." (Destaquei) Logo, nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz está autorizado a proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for unicamente de direito ou, se direito ou de fato, não justificar a produção de outras provas.
Ademais, é inegável que o julgamento antecipado constitui um instrumento de efetivação do direito das partes à solução do mérito em prazo razoável, ou seja, visa evitar o prolongamento desnecessário da lide, nos termos do art. 4º, do CPC.
Outrossim, a jurisprudência do STJ e desta e.
Corte de Justiça é firme no sentido de que, mesmo a ausência de prévio anúncio do julgamento antecipado da lide não implica afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, quando for desnecessária a instrução probatória, situação presente nos autos sob apreciação.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. […]. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp 1799285/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGALMENTE CONFERIDA AO MAGISTRADO.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO NÃO PAGO.
MESES DE MAIO E AGOSTO DE 2012.
COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre destacar que o julgamento antecipado do mérito da ação é um instrumento legal estabelecido com o objetivo de conferir ao processo razoabilidade de prazo para sua resolução, evitando assim o prolongamento desnecessário e efetivando o direito em litígio.
Neste azo, ao magistrado incumbe determinar a suficiência da produção de provas para a prolação da sentença acerca do mérito da demanda, como diz o art. 370 do CPC.
Desse modo, o julgamento antecipado do mérito resta caracterizado pela cognição exauriente posterior ao saneamento do processo, configurada quando a produção de novas provas se torna desnecessária, conforme o art. 355 do CPC. 2.
Nessas circunstâncias, constato que a fase de instrução do caso foi concluída após a manifestação de ambas as partes do processo e também da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações.
Por conseguinte, a ausência de intimação prévia sobre a decisão não caracterizou prejuízo à defesa dos litigantes.
Ademais, como o pleito por parcelas salariais atrasadas constituir matéria exclusivamente de direito, comprova-se o acerto do Juízo de primeiro grau em fazer o julgamento antecipado da lide.
Preliminar rejeitada. [...] 7.
Remessa Necessária e apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0007305-43.2016.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA. […].
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
PRELIMINAR: Em suas razões recursais, argui a autora/recorrente a nulidade da sentença, haja vista o julgamento antecipado da causa, sem o prévio anúncio às partes. 1.1.
A ausência de anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes, haja vista que, de fato, tratam os autos de matéria unicamente de direito, mostrando-se suficiente ao deslinde da controvérsia a prova documental já acostada.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afigurando-se certo, outrossim, que a desnecessária anulação do julgado acarretaria inegável ofensa aos princípios da celeridade processual e do pas de nullité sans grief. 1.2.
Preliminar rejeitada. […].
Apelo desprovido." (TJCE - Apelação Cível - 0002992-74.2016.8.06.0148, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/11/2020, data da publicação: 18/11/2020) (Destaquei) In casu, além de ser possível verificar, dos autos, que a questão controvertida versa unicamente acerca da legalidade das penalidades aplicadas à recorrente em razão da infração à legislação consumerista, a sentença foi proferida após a ora apelante ter sido intimada para produzir as provas que entendia necessárias e ter acostado a documentação que queria, conforme já mencionado, de modo que o resultado da controvérsia decorreu do exame das questões propostas pelas partes e da aplicação do entendimento jurídico que o juiz entendeu coerente para a causa.
Ademais, não há como desconsiderar que, embora a recorrente alegue cerceamento de defesa, em momento algum, especificou concretamente quais provas adicionais pretendia produzir e como as mesmas poderiam influenciar no julgamento da lide, limitando-se, apenas, a reproduzir, genericamente, teorias acerca do tema.
Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Passa-se à análise do mérito recursal.
Inicialmente, cabe destacar que os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infrações às normas consumeristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
Ao PROCON CE/DECON, na condição de órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor - SNDC, criado no âmbito da promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor do Estado do Ceará, compete a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas previstas na legislação consumerista, conforme previsto na Lei Estadual Complementar nº 30, de 26/07/2002, com previsão nas Constituições Federal e Estadual, Lei nº 8.078, de 11/09/1990 e Decreto Federal nº 2.181/1997, na forma do parágrafo único do art. 56 do CDC, e no art. 18, parágrafo primeiro do Decreto Federal nº 2.181/97.
De outra banda, o controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
ATO DISCRICIONÁRIO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine.
Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015) (Destaquei) Desta forma, ainda que se entenda que o ato administrativo emanado daquele órgão fiscalizador seja discricionário, conclui-se ser possível, na espécie, o controle judicial, notadamente no que concerne à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato, bem como se houve respeito à legalidade, à proporcionalidade e à razoabilidade.
In casu, Compulsando os autos, verifica-se que na data da abertura de reclamação/instauração de processo administrativo (ID. 10046447) realizada pela Sra.
Lorena Mota Reis, restou assentado que a consumidora comprou, em abril de 2015, dois lotes no Loteamento Nova Jurema, e que o prazo de conclusão das obras encerrou em maio de 2017.
No entanto, até a data da reclamação, já em 2018, não havia sido concluída a entrega das obras, razão pela qual solicitou esclarecimentos e solução à empresa, ora recorrente, mas seu pedido não foi atendido, recebendo a resposta de que seria entregue, o que não ocorreu.
Por tais motivos, pretende o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente.
Na sua defesa (IDs. 40046469/40046470 e 10046483/10046484), a reclamada afirmou que o valor pago pela consumidora foi R$ 22.585,92, e que as obras de infra estrutura, como água, esgoto, drenagem e pavimentação estão plenamente concluídas, faltando somente a eletrificação.
Alega que, conforme cláusula quinta do contrato celebrado entre as partes, a multa por rescisão acarretará o ônus de retenção de 50% dos valores pagos.
Contudo, ofereceu proposta de devolução de 70% dos valores pagos pela consumidora, proposta esta que não foi aceita pela consumidora, em razão de que o descumprimento contratual se deu por parte da empresa contratada.
Já a empresa afirmou a legalidade da cobrança da taxa de corretagem, e que não fará a devolução da referida taxa.
Realizada audiência em 27/03/2018 (ID. 10046505), onde foi reiterada a proposta de devolução de 70% dos valores pagos pela consumidora, excluindo-se a taxa de corretagem e parcelado em 5 vezes, proposta esta que não foi aceita pela representante da consumidora.
Após o processamento da reclamação apresentada, foi proferida decisão (págs. 06/07 do ID. 10046506, IDs. 10046507/10046509), julgando-a procedente e condenando a empresa reclamada no cumprimento de obrigação de pagamento de multa no valor de 5.600 (cinco mil e seiscentas) UFIRCEs, por infração aos arts. 6º, incs.
III, IV e VI; 20, inc.
II; 51, incs.
I, II e IV; 51, todos da Lei nº 8.078/90, fundamentando que houve a falha no dever de informação, com a incidência de cláusulas abusivas no contrato, o que configura prática de método comercial desleal, em face da não indenização do consumidor lesado.
Verifica-se, ainda, dos autos (IDs. 10046509 a 10046515), que a ora recorrente interpôs com recurso administrativo contra a decisão acima mencionada, o qual foi desprovido, nos termos da decisão de IDs. 10045529 a 1004532, mantendo-se a penalidade aplicada.
Ademais, no tocante à alegação de que o Juízo a quo não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, cumpre destacar que, conforme entendimento do STJ, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO.
INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] V - Assim, verifica-se que as alegadas contradição e omissão fundam-se, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
VI - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020.[…]" (STJ, AgInt no AREsp 2033680 / RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022) (Destaquei) Na hipótese, constata-se que a decisão administrativa que aplicou a penalidade se encontra devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e à luz da legislação aplicável.
Desta forma, quanto à regularidade do processo administrativo, não se constata qualquer irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que foi assegurado à parte apelante o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, conforme se observa pela documentação colacionada aos autos, notadamente quando oportunizada a apresentação de defesa por parte da empresa demandante, bem como o julgamento foi procedido em face as provas constantes nos autos administrativos.
Corroborando com esse entendimento, colaciono julgados desta e.
Corte de Justiça: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
SUPOSTAS NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART.4, INCISO I, ART.6, INCISO III, INCISO IV E INCISO VI, ART. 20, INCISO II, ART.39, INCISO IV, INCISO V E INCISO VI, E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA PGJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART.85, § 11, CPC)." (TJCE, Apelação Cível- 0153873-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSÓRCIO EMBRACON.
PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DE FORTALEZA.
SUPOSTAS NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO.
RAZOABILIDADE DA MULTA IMPOSTA.
PRECEDENTES DO TJCE.
NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE ESTAMPADO NO RECURSO REPETITIVO JUNTO AO STJ (Resp. nº 1.1119.300/RS).
CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.795/2008 (Sistema de Consórcio).
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENTENDEU PELA INFRAÇÃO DOS ARTS. 39, V e 51, IV, DO CDC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. [...] 03.
Em verdade, conforme já decidido por este e.
Tribunal de Justiça, "o controle judicial da Administração Pública, via de regra, está limitado à fiscalização da legalidade do agir do administrador e deve respeitar a competência normativamente reservada a essa instância própria para decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sobre o mérito do ato administrativo.
O Judiciário, quando provocado, deverá exercer o controle judicial dos procedimentos administrativos, que se limita à legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa competente.
A declaração judicial de invalidade de ato administrativo é condicionada à verificação de incompatibilidade entre esse e as normas que regem a matéria.
Verificado que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a multa aplicada." (Apelação Cível nº 0193661-74.2015. 8.06.0001, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/08/2018, DJe 28/08/2018). 04.
Outrossim, quanto a alegação de haver consolidação na jurisprudência pátria sobre a questão da validade da restituição ao consorciado dissidente somente no encerramento do grupo.
Por oportuno, entendemos necessário tecer maiores considerações alusivas à construção jurisprudencial sobre a matéria. É cediço que na apreciação do REsp nº 1119300/RS (DJe 27/08/2010), sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que a restituição de valores ao contratante desistente não se dá no momento da rescisão do pacto de consórcio e sim após o término do grupo.
Contudo, importa esclarecer que na sessão de julgamento do referido precedente foi suscitada questão de ordem, na qual se deliberou sobre a modulação dos efeitos da tese pacificada, para aplicá-la aos contratos celebrados antes de 06/02/2009 data em que entrou em vigor a Lei nº 11.795/2008 (Sistema de Consórcio); e relativamente aos pactos firmados após aquele marco temporal, a definição sobre a incidência da matéria então consolidada ou sua respectiva revisão seria apreciada em momento oportuno. 05.
Assim, não obstante esteja definida tal orientação jurisprudencial, a decisão prolatada pelo PROCON/Fortaleza no processo administrativo nº 23.002.001.16-0010691 não está a aplicar entendimento contrário à referida tese, mormente porque a multa fixada ocorreu por infração aos arts. 4º, III; 6º, III e IV; 39; V; 47; 51, IV; e 53, todos do CDC. É que a decisão que se pretende anular nada tratou acerca da restituição de valores (de imediato ou no encerramento do grupo), mas, em verdade, o que ocorreu na espécie foi o reconhecimento de prática abusiva realizada pela recorrente ao pretender aplicar multa contratual da ordem de 25%, o que afrontou diversos artigos do CDC, bem como a violação aos deveres de informação e transparência na relação obrigacional, colocando o consumidor hipossuficiente em situação de desvantagem exagerada, cuja prévia ciência de tais especificidades faz surgir eventual possibilidade de recusa à contratação.
Além disso, como acima referido, o contrato foi firmado sob a vigência da Lei n.º 11.795/08, e como base nesta deve a interpretação do pacto acontecer. 06.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da causa." (TJCE - AC: 0216440-47.2020.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PROCON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBEDECEU OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS, MORMENTE O DA LEGALIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTRARIOU ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.1119.300/RS.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1.
A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular decisão administrativa proferida pelo PROCON nos autos do Processo Administrativo nº 23.002.001.15-0012713. 2.
Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o PROCON, reconhecendo a infração, aplicou a multa administrativa, atentando para as peculiaridades do caso e para as provas adunadas, considerando a omissão da empresa promovente, ao não prestar informações à consumidora no momento anterior à contratação, ferindo os princípios da transparência e da tutela da confiança, agindo com intenção de obter vantagem para si. 3.
A decisão do PROCON não contrariou a tese adotada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1119300/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto se percebe que no procedimento administrativo em análise a consumidora reclamante não questionou a forma de devolução dos valores pagos, mas a falta de informações e transparência que devem ser dispensadas ao consumidor. 4.
Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo. 4.
O valor da sanção imposta foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal." (TJCE - AC: 0155676-66.2018.8.06.0001, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2021) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO GRUPO CORRESPONDENTE.
PRÁTICA CONSIDERADA OFENSIVA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELO PROCON.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, na espécie, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que entendeu pela improcedência do pleito inicial e, consequentemente, manteve inalterada decisão administrativa do Procon, que imputou multa à Autora/Apelante, por violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A multa em questão foi imputada pelo PROCON não porque a Autora/Apelante deixou de restituir, de imediato, os valores pagos pelo consorciado que se retirou do plano, mas sim porque não se desincumbiu de seus deveres de transparência e informação, antes e durante a relação contratual, malferindo, com isso, direitos do consumidor previstos na lei (CDC, arts. 4º, 6º, III, 14, 39, V, 51, IV).
Quantum fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Observância do devido processo administrativo pelo PROCON, que prolatou decisão amparada no Código de Defesa do Consumidor, não havendo, pois, nenhuma ilegalidade a ser afastada neste azo. (...).
Sentença mantida." (TJCE - AC: 0181479-17.2019.8.06.0001, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021) (Destaquei) Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento administrativo impugnado.
Por fim, no que se refere ao valor da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos o art. 57, parágrafo único, do CDC, prevê: "Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo." Já os arts. 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/1997 estabelecem: "Art. 25.
Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II - ser o infrator primário; III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 26.
Consideram-se circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade." Não obstante a lei confira ampla margem de fixação da multa, devem observados os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial nos moldes acima delineados.
No presente caso, da análise da decisão administrativa, é possível constatar que o cálculo da pena pelo PROCON CE/DECON foi realizado em conformidade com os ditames legais, tendo sido consideradas as agravantes previstas no art. 26, incs.
I, IV e VI do Decreto Federal nº 2.181/1997, e não sendo identificada nenhuma circunstância agravante e aplicada a atenuante do art. 25, inc.
II, do decreto nº 2.181/97, encontrando-se, portanto, devidamente fundamentado, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade nem da proporcionalidade, razão pela qual não se vislumbra motivos para modificá-la.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida nos seus exatos termos.
Na oportunidade, com arrimo no art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbências para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Estado do Ceará. É como voto.
Fortaleza/CE, 03 de junho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015. -
24/06/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12668235
-
24/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2024 17:53
Conhecido o recurso de C&F PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12463107
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0207791-93.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12463107
-
21/05/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12463107
-
21/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 14:05
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:37
Juntada de Petição de parecer do mp
-
30/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 11049000
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 11049000
-
07/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11049000
-
28/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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