TJCE - 0202326-70.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA OSANEA DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25979653
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25979653
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0202326-70.2022.8.06.0151 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MARIA OSANEA DE ARAUJO, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, MARIA OSANEA DE ARAUJO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em apelação interposto pelo ISSEC contra decisão monocrática (id 17773854) de minha lavra que manteve a obrigação de fazer, vejamos: "(…) Assim, é forçoso concluir que se mostra necessário o fornecimento de insumos e materiais necessários ao tratamento domiciliar reclamado (home care), com cobertura dos itens prescritos no relatório de id52098590, além de assegurar a visitação diária de técnica de enfermagem.
Isto posto, conheço do recurso de apelação mas nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos." Irresignado com a decisão, o ISSEC em suas razões (id 19620473) aduz que a negativa se deve ao fato do tratamento domiciliar não estar incluído no rol de procedimentos do ISSEC, o que impossibilitou a concessão pelo meio administrativo.
Ressaltou o que já fora dito em sede de apelação de que a legislação vigente não prevê a obrigação de custear home care aos beneficiários do sistema de saúde administrado pela autarquia.
Pugna pelo provimento do presente agravo interno requerendo a reconsideração da decisão que se aloja no id 15007859, no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente AGRAVO INTERNO.
E ainda, DAR EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada.
Entrementes, se esse não for o sempre lúcido entendimento desse ilustrada Desembargador Relator, solicita o Agravante que o presente Agravo Interno em MESA, para reexame da decisão, na sessão imediatamente seguinte, nos termos da presente fundamentação, sob pena de frontal violação ou má-aplicação ao princípio da legalidade estrita, por configurar manifesto cerceamento de defesa do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, ser condenado a providenciar atendimento de fornecimento de medicamento fora do período de internação, fora de sua lei de regência.
Sem contraminutas.
Prazo decorrido "in albis". É o que importa relatar.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO De acordo com o que apregoa o art. 932, caput e incisos seguintes, é prerrogativa do relator proferir decisão monocrática quando constatar a existência de situação em que o recurso apresentado pela parte é inadmissível ou se encontre prejudicado, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, consta o falecimento da paciente MARIA OSANEA DE ARAUJO - CPF: *20.***.*20-91, tendo como Ano de óbito: 2025.
Disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp .
Acesso em 31/07/2025.
Inconteste que restou comprovado o esvaziamento do objeto do presente recursal, qual seja, obrigatoriedade do ISSEC no aparato do "home care" e profissionais de saúde para os cuidados especiais.
Ou seja, falta superveniente de interesse recursal.
Sobre a matéria lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (In Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 9. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.815)".
Sumarizando, ocorreu a perda do objeto do vertente agravo interno, diante do óbito da paciente, de modo que o presente recurso resta prejudicado, por esvaziamento do objeto central da controvérsia, obrigação de fazer.
Diante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto processual, NÃO CONHEÇO o presente Agravo Interno, nos termos do art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com a consequente extinção sem resolução de mérito.
Expedientes necessários.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
05/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25979653
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04/08/2025 09:07
Prejudicado o recurso INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e CAMILA PONTES EGYDIO - CPF: *36.***.*16-76 (ADVOGADO)
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31/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA OSANEA DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20520049
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20520049
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22/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20520049
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21/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:33
Juntada de Petição de agravo interno
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA OSANEA DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 12677409
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 12677409
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0202326-70.2022.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA OSANEA DE ARAUJO e outros APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar a apelação do Ministério Público conhecida e provida e os demais recursos prejudicados, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0202326-70.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA OSANEA DE ARAUJO, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, MARIA OSANEA DE ARAUJO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ ..... EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
SAÚDE.INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO ART. 178, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
CUSTOS LEGIS.
OBRIGATORIEDADE.
NULIDADE APONTADA.
ERRO IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela 2ª Promotoria de Justiça de Quixadá (id. 10834139), em face de sentença de id. 10834134, proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA OSANEA DE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial. 2.
A autora, igualmente irresignada interpôs recurso de apelação (id.10834141), requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja: "… conferindo integral provimento a presente apelação, determinando, via de consequência, a reforma parcial da sentença ID n.º 71436931, tão somente para fins de que seja reconhecido e autorizado por este douto Juízo a concessão em favor da apelante de assistência de técnico de enfermagem 24 h/dia." 3.
Por fim, o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, interpôs o recurso de apelação (id. 10834145), pugnando em suma pelo conhecimento e provimento da apelação para que seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral. 4.
A douta 32ª Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará lançou parecer acostado aos autos sob o id. 11888645, opina pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório interposto pelo Ministério Público, in verbis: "manifesta-se pelo pelo conhecimento e provimento do Recurso Apelatório interposto pelo Ministério Público, restando prejudicado Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC e por Maria Osanea de Araújo, em razão da nulidade avençada pelo Parquet." 5.
Adianto que se faz prejudicada a análise dos recursos de apelação interpostos pelas partes, posto que, com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que compete ao Ministério Público atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, intervindo em todas as causas em que há interesse público ou social, art. 176 e art. 178, I, do CPC; 6.
Nesse contexto, o art. 279, caput, do CPC, estabelece ser nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, devendo haver a anulação da sentença; 7.
Destarte, a intervenção do Ministério Público na presente demanda, a meu sentir e ver, se faz primordial, nos moldes preconizados no art. 178, caput, do CPC, o que foi inobservado pelo judicante primevo, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, à luz do disposto no art. 279 do CPC, devendo os autos retornarem à primeira instância para manifestação do Órgão Ministerial; 8.
Apelação do Ministério Público conhecida e provida.
Demais recursos prejudicados. 9.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento, com a consequente manifestação do MP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso apelatório, julgando prejudicado os demais recursos, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela 2ª Promotoria de Justiça de Quixadá (id. 10834139), em face de sentença de id. 10834134, proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA OSANEA DE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, vejamos: … Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial tão somente para condenar o promovido na obrigação de fornecer os insumos e materiais necessários ao tratamento domiciliar reclamado (home care), com cobertura dos itens prescritos no relatório de id52098590, além de assegurar a visitação diária de técnica de enfermagem. Extingo o Processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ex lege.
Condeno ainda o promovido no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º. … Irresignada, a Douta 2ª Promotoria de Justiça de Quixadá, ora apelante, interpôs recurso de apelação (id.10834139), alegando, em suma, que: "O magistrado incorreu em error in procedendo ao afastar a intervenção do Ministério Público, decidindo o feito com julgamento de mérito, sem prévia manifestação ministerial, embora o Parquet atue neste processo como fiscal da ordem jurídica, inclusive com atuação obrigatória, haja vista os direitos individuais indisponíveis discutidos." A autora, igualmente irresignada interpôs recurso de apelação (id.10834141), requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja: "… conferindo integral provimento a presente apelação, determinando, via de consequência, a reforma parcial da sentença ID n.º 71436931, tão somente para fins de que seja reconhecido e autorizado por este douto Juízo a concessão em favor da apelante de assistência de técnico de enfermagem 24 h/dia." O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, interpôs o recurso de apelação (id. 10834145), pugnando em suma pelo conhecimento e provimento da apelação para que seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC (id. 10834154).
Contrarrazões apresentadas pela autora MARIA OSANEA DE ARAUJO (id. 10834154).
A douta 32ª Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará lançou parecer acostado aos autos sob o id. 11888645, opina pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório interposto pelo Ministério Público, in verbis: "manifesta-se pelo pelo conhecimento e provimento do Recurso Apelatório interposto pelo Ministério Público, restando prejudicado Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC e por Maria Osanea de Araújo, em razão da nulidade avençada pelo Parquet." É o relatório, no que importa.
VOTO O apelo merece conhecimento, pois atende aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preparo recursal dispensado, tendo em vista que são isentos de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público.
Tem-se que o presente recurso visa anular a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido requestado na exordial, sem contudo abrir vistas ao Ministério Público de 1º Grau.
Já adianto que o julgado vergastado (id. 10834134), ora combatida, deverá ser anulado com o consequente retorno dos autos a origem para regular processamento, pelas razões de fato e de direito a seguir exposta.
Diante disso e conforme bem evidenciado pela D. 32ª Procuradoria Geral de Justiça atuante em segundo grau de jurisdição em seu parecer id.11888645, verifica-se que a demanda trata de interesse público, conforme o art. 178, I, do CPC, especialmente por tratar-se de demanda que visa promoção de justiça à proteção do direito à saúde, no entanto, o Ministério Público em nenhum momento foi instado ou intimado a se manifestar acerca do mérito processual durante o trâmite do processo em primeiro grau.
Verifico que após o oferecimento da contestação (id. 10834118) pela parte requerida, o magistrado de piso não intimou o Parquet Ministerial a se manifestar sobre o feito, proferindo a sentença sem abrir vista obrigatória ao órgão ministerial.
Ora, é cediço que a intervenção do Ministério Público se revela obrigatória nas ações que envolvam interesse público ou social (Art. 178, I, do CPC) e que a falta da intimação deste para o acompanhamento do feito constitui vício insanável, eivando de nulidade o processo (art. 279, do CPC).
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
No mesmo sentido, de acordo com os ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno in Manual de direito processual civil: volume único - 4. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 223, tem-se que: "Os casos em que esta intervenção é obrigatória são os seguintes: (I) interesse público ou social; (II) interesse de incapaz; (III) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana; e (IV) demais casos previstos na CF e/ou nas leis extravagantes, como ocorre, por exemplo, no mandado de segurança e na ação popular.
O parágrafo único do art. 178, sem paralelo no CPC de 1973, dispõe que a circunstância de a Fazenda Pública ser parte do processo não é fator suficiente para a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
A melhor interpretação para o dispositivo é que cabe àquele órgão analisar se, a despeito da atuação da Fazenda Pública, o caso concreto reclama sua intervenção, o que encontrará fundamento bastante no inciso I do mesmo art. 178 e, superiormente, nos incisos I e III do art. 129 da CF, se observada, de qualquer sorte, a vedação do inciso IX daquele mesmo artigo constitucional.
Cabe ao magistrado, em todos estes casos, determinar a intimação do Ministério Público, que terá o prazo de trinta dias para manifestar-se (art. 178, caput).
Se entender que o caso não reclama sua intervenção, caberá a ele suscitar a questão ao magistrado, que decidirá.
A recorribilidade imediata da decisão encontra fundamento suficiente no inciso IX do art. 1.015, já que o Ministério Público é, quando atuante como fiscal da ordem jurídica, verdadeiro terceiro em relação ao processo.
A ausência de intimação do Ministério Público para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, verdadeiro terceiro em relação ao processo.
A ausência de intimação do Ministério Público para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica acarreta a nulidade do processo desde então (art. 279, caput e § 1º), sendo certo que a ocorrência, ou não, de prejuízo pressupõe intimação do Ministério Público para se manifestar sobre ela (art. 279, § 2º), típica hipótese em que a lei concretiza o princípio do 'aproveitamento dos atos processuais'".
Dessa forma, diante da ausência da intimação obrigatória do Ministério Público na demanda em questão, por se tratar de interesse público, a nulidade da sentença de piso é a medida que se impõe, devendo se proceder com o retorno dos autos a origem para regular processamento com a devida intimação do Parquet de 1º grau.
Nesse sentido, a Douta 32ª Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará em seu parecer id. 11888645, assim também se manifesta: "Ante o exposto, o Ministério Público em segundo grau, por meio da Procuradora de Justiça signatária, manifesta-se pelo pelo conhecimento e provimento do Recurso Apelatório interposto pelo Ministério Público, restando prejudicado Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC e por Maria Osanea de Araújo, em razão da nulidade avençada pelo Parquet." No mesmo sentido entende o E.
Tribunais de Justiça do Ceará, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA OFICIAR COMO CUSTOS LEGIS NO FEITO.
INTERESSE PÚBLICO EXISTENTE.
CAUSA ENVOLVENDO DIREITOS COLETIVOS.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
PREJUÍZO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO.
CERCEAMENTO DA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET.
NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES E DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA REMESSA OBRIGATÓRIA E DOS DEMAIS RECURSOS. 1.
Preliminar de nulidade processual: pela ordem lógica processual, deve ser analisada primeiro a questão preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público do Estado do Ceará, tendo em vista a sua prejudicialidade em relação às demais teses aventadas.
Discute-se, nesta sede, o interesse processual do Ministério Público Estadual para intervir em ação tendente à revisão ordinária da tarifa de transporte urbano municipal e à reparação dos prejuízos decorrentes, no contexto da relação contratual administrativa existente entre as partes promoventes e promovidas. 2.
A atuação do custos legis se dá na forma do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 83 do CPC/1973).
O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da intervenção do Parquet calcada na defesa de interesses coletivos, até mesmo disponíveis, em hipóteses de majoração de taxas ou tarifas de preços públicos, como acontece na lide versada nestes autos. "(...) Em momento algum, é discutida questão tributária, em si, mas o preço do transporte coletivo, que, é sabença geral, extravasa o campo dos interesses individuais.
Tem-se situação concreta em que se faz em jogo interesses difusos a envolver segmentos indeterminados da sociedade, surgindo a natureza indivisível, considerado até mesmo o inciso I do parágrafo único do artigo 81 do Código do Consumidor.
Ora, impróprio seria pensar-se, no tocante ao preço das passagens, em atuação individual daqueles que são transportados.
Está-se diante de situação concreta a atrair a competência do Ministério Público tal como prevista no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal (...)" (STF - RE 379495, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 20-04-2006 PP-00015 EMENT VOL-02229-03 PP-00524 RB v. 18, n. 512, 2006, p. 34-35). 3.
Não merece prosperar a alegação de que ocorreu a preclusão do direito de arguir a nulidade sob exame, em vista da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no bojo do Pedido de Suspensão de Liminar.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na suspensão de liminar, o Presidente do Tribunal exerce um juízo não meramente jurídico, mas principalmente político, decidindo sobre a ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, para suspender ou não os efeitos da decisão judicial.
Por se tratar de um juízo político, a causa de pedir formulada no Pedido de Suspensão de Liminar difere sensivelmente daquela manifestada na ação principal.
Isso significa que a eventual ausência de interesse externada pelo Parquet na suspensão de liminar está lastreada em elementos diversos daqueles que embasariam a mesma manifestação na ação principal, em que se discute a viabilidade do direito material pretendido. 4.
No caso concreto, o representante do Ministério Público de primeiro grau não foi regularmente intimado, na fase postulatória, para se manifestar nos autos, depois das partes, nem foi chamado a produzir provas ou requerer as medidas processuais pertinentes, em conformidade ao disposto no art. 179, caput, incs.
I e II, do CPC/2015 (equivalente ao art. 83 do CPC/1973).
O prejuízo foi apontado concretamente - e não de forma meramente abstrata - pelo Parquet apelante, já que não lhe foi permitido manifestar-se sobre as planilhas juntadas pelo consórcio autor, quanto à comprovação do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Igualmente, o fiscal da ordem jurídica restou impedido de requerer a realização de exame pericial voltado a determinar a necessidade do aumento das passagens. 5.
Apelação do Ministério Público conhecida e provida.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, declarando-se a nulidade da sentença.
Prejudicada a análise da remessa necessária e das demais teses recursais.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0049957-08.2012.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso do Ministério Público Estadual, para dar-lhe provimento, no sentido de acolher a preliminar aventada e declarar a nulidade da sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicada a apreciação dos demais recursos e da remessa obrigatória, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator Processo: 0049957-08.2012.8.06.0001 - Apelação Cível / Reexame Necessário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI.
CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Na origem, verifica-se que a autora apelante é uma sociedade de economia mista e busca indenização por perdas e danos supostamente causados pelo requerido apelado. 2. Em que pese a fundamentação adotada pelo nobre julgador de origem, verifica-se que a ação tramitou no primeiro grau sem a efetiva intimação e manifestação do Ministério Público Estadual, conforme determina o art. 127 da Constituição federal de 1988, razão pela qual necessária é a anulação da sentença para a efetiva manifestação do MP no primeiro grau. 3 Verifica-se a existência de interesse público, tendo em vista a natureza dos recursos públicos em questão, eis que a autora apelante é prestadora de serviço público essencial. 4.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem para regular processamento, com a consequente manifestação do MP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação Ordinária acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, DECLARAR DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA DE ORIGEM, restando prejudicado o apelo interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora.
Desta feita, tendo em vista que a sentença padece de nulidade por erro de procedimento, ante a ausência de intimação do Ministério Público de primeiro grau, entendo que a mesma deve ser declarada nula, como apontado pelo Membro do Parquet em seu parecer id.11888645 , por cristalino vício insanável.
Por tais razões, em consonância com a legislação pertinente à matéria e alinhado ao Parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, declarando a NULIDADE da sentença com o consequente retorno dos autos à origem, restando prejudicado os demais recursos apelatórios interpostos. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
21/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12677409
-
21/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 11:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELADO) e não-provido
-
23/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:25
Juntada de Petição de despacho
-
07/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA OSANEA DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12677409
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12677409
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0202326-70.2022.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA OSANEA DE ARAUJO e outros APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar a apelação do Ministério Público conhecida e provida e os demais recursos prejudicados, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0202326-70.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA OSANEA DE ARAUJO, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, MARIA OSANEA DE ARAUJO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ ..... EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
SAÚDE.INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO ART. 178, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
CUSTOS LEGIS.
OBRIGATORIEDADE.
NULIDADE APONTADA.
ERRO IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela 2ª Promotoria de Justiça de Quixadá (id. 10834139), em face de sentença de id. 10834134, proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA OSANEA DE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial. 2.
A autora, igualmente irresignada interpôs recurso de apelação (id.10834141), requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja: "… conferindo integral provimento a presente apelação, determinando, via de consequência, a reforma parcial da sentença ID n.º 71436931, tão somente para fins de que seja reconhecido e autorizado por este douto Juízo a concessão em favor da apelante de assistência de técnico de enfermagem 24 h/dia." 3.
Por fim, o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, interpôs o recurso de apelação (id. 10834145), pugnando em suma pelo conhecimento e provimento da apelação para que seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral. 4.
A douta 32ª Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará lançou parecer acostado aos autos sob o id. 11888645, opina pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório interposto pelo Ministério Público, in verbis: "manifesta-se pelo pelo conhecimento e provimento do Recurso Apelatório interposto pelo Ministério Público, restando prejudicado Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC e por Maria Osanea de Araújo, em razão da nulidade avençada pelo Parquet." 5.
Adianto que se faz prejudicada a análise dos recursos de apelação interpostos pelas partes, posto que, com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que compete ao Ministério Público atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, intervindo em todas as causas em que há interesse público ou social, art. 176 e art. 178, I, do CPC; 6.
Nesse contexto, o art. 279, caput, do CPC, estabelece ser nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, devendo haver a anulação da sentença; 7.
Destarte, a intervenção do Ministério Público na presente demanda, a meu sentir e ver, se faz primordial, nos moldes preconizados no art. 178, caput, do CPC, o que foi inobservado pelo judicante primevo, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, à luz do disposto no art. 279 do CPC, devendo os autos retornarem à primeira instância para manifestação do Órgão Ministerial; 8.
Apelação do Ministério Público conhecida e provida.
Demais recursos prejudicados. 9.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento, com a consequente manifestação do MP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso apelatório, julgando prejudicado os demais recursos, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela 2ª Promotoria de Justiça de Quixadá (id. 10834139), em face de sentença de id. 10834134, proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA OSANEA DE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, vejamos: … Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial tão somente para condenar o promovido na obrigação de fornecer os insumos e materiais necessários ao tratamento domiciliar reclamado (home care), com cobertura dos itens prescritos no relatório de id52098590, além de assegurar a visitação diária de técnica de enfermagem. Extingo o Processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ex lege.
Condeno ainda o promovido no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º. … Irresignada, a Douta 2ª Promotoria de Justiça de Quixadá, ora apelante, interpôs recurso de apelação (id.10834139), alegando, em suma, que: "O magistrado incorreu em error in procedendo ao afastar a intervenção do Ministério Público, decidindo o feito com julgamento de mérito, sem prévia manifestação ministerial, embora o Parquet atue neste processo como fiscal da ordem jurídica, inclusive com atuação obrigatória, haja vista os direitos individuais indisponíveis discutidos." A autora, igualmente irresignada interpôs recurso de apelação (id.10834141), requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja: "… conferindo integral provimento a presente apelação, determinando, via de consequência, a reforma parcial da sentença ID n.º 71436931, tão somente para fins de que seja reconhecido e autorizado por este douto Juízo a concessão em favor da apelante de assistência de técnico de enfermagem 24 h/dia." O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, interpôs o recurso de apelação (id. 10834145), pugnando em suma pelo conhecimento e provimento da apelação para que seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC (id. 10834154).
Contrarrazões apresentadas pela autora MARIA OSANEA DE ARAUJO (id. 10834154).
A douta 32ª Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará lançou parecer acostado aos autos sob o id. 11888645, opina pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório interposto pelo Ministério Público, in verbis: "manifesta-se pelo pelo conhecimento e provimento do Recurso Apelatório interposto pelo Ministério Público, restando prejudicado Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC e por Maria Osanea de Araújo, em razão da nulidade avençada pelo Parquet." É o relatório, no que importa.
VOTO O apelo merece conhecimento, pois atende aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preparo recursal dispensado, tendo em vista que são isentos de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público.
Tem-se que o presente recurso visa anular a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido requestado na exordial, sem contudo abrir vistas ao Ministério Público de 1º Grau.
Já adianto que o julgado vergastado (id. 10834134), ora combatida, deverá ser anulado com o consequente retorno dos autos a origem para regular processamento, pelas razões de fato e de direito a seguir exposta.
Diante disso e conforme bem evidenciado pela D. 32ª Procuradoria Geral de Justiça atuante em segundo grau de jurisdição em seu parecer id.11888645, verifica-se que a demanda trata de interesse público, conforme o art. 178, I, do CPC, especialmente por tratar-se de demanda que visa promoção de justiça à proteção do direito à saúde, no entanto, o Ministério Público em nenhum momento foi instado ou intimado a se manifestar acerca do mérito processual durante o trâmite do processo em primeiro grau.
Verifico que após o oferecimento da contestação (id. 10834118) pela parte requerida, o magistrado de piso não intimou o Parquet Ministerial a se manifestar sobre o feito, proferindo a sentença sem abrir vista obrigatória ao órgão ministerial.
Ora, é cediço que a intervenção do Ministério Público se revela obrigatória nas ações que envolvam interesse público ou social (Art. 178, I, do CPC) e que a falta da intimação deste para o acompanhamento do feito constitui vício insanável, eivando de nulidade o processo (art. 279, do CPC).
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
No mesmo sentido, de acordo com os ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno in Manual de direito processual civil: volume único - 4. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 223, tem-se que: "Os casos em que esta intervenção é obrigatória são os seguintes: (I) interesse público ou social; (II) interesse de incapaz; (III) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana; e (IV) demais casos previstos na CF e/ou nas leis extravagantes, como ocorre, por exemplo, no mandado de segurança e na ação popular.
O parágrafo único do art. 178, sem paralelo no CPC de 1973, dispõe que a circunstância de a Fazenda Pública ser parte do processo não é fator suficiente para a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
A melhor interpretação para o dispositivo é que cabe àquele órgão analisar se, a despeito da atuação da Fazenda Pública, o caso concreto reclama sua intervenção, o que encontrará fundamento bastante no inciso I do mesmo art. 178 e, superiormente, nos incisos I e III do art. 129 da CF, se observada, de qualquer sorte, a vedação do inciso IX daquele mesmo artigo constitucional.
Cabe ao magistrado, em todos estes casos, determinar a intimação do Ministério Público, que terá o prazo de trinta dias para manifestar-se (art. 178, caput).
Se entender que o caso não reclama sua intervenção, caberá a ele suscitar a questão ao magistrado, que decidirá.
A recorribilidade imediata da decisão encontra fundamento suficiente no inciso IX do art. 1.015, já que o Ministério Público é, quando atuante como fiscal da ordem jurídica, verdadeiro terceiro em relação ao processo.
A ausência de intimação do Ministério Público para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, verdadeiro terceiro em relação ao processo.
A ausência de intimação do Ministério Público para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica acarreta a nulidade do processo desde então (art. 279, caput e § 1º), sendo certo que a ocorrência, ou não, de prejuízo pressupõe intimação do Ministério Público para se manifestar sobre ela (art. 279, § 2º), típica hipótese em que a lei concretiza o princípio do 'aproveitamento dos atos processuais'".
Dessa forma, diante da ausência da intimação obrigatória do Ministério Público na demanda em questão, por se tratar de interesse público, a nulidade da sentença de piso é a medida que se impõe, devendo se proceder com o retorno dos autos a origem para regular processamento com a devida intimação do Parquet de 1º grau.
Nesse sentido, a Douta 32ª Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará em seu parecer id. 11888645, assim também se manifesta: "Ante o exposto, o Ministério Público em segundo grau, por meio da Procuradora de Justiça signatária, manifesta-se pelo pelo conhecimento e provimento do Recurso Apelatório interposto pelo Ministério Público, restando prejudicado Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC e por Maria Osanea de Araújo, em razão da nulidade avençada pelo Parquet." No mesmo sentido entende o E.
Tribunais de Justiça do Ceará, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA OFICIAR COMO CUSTOS LEGIS NO FEITO.
INTERESSE PÚBLICO EXISTENTE.
CAUSA ENVOLVENDO DIREITOS COLETIVOS.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
PREJUÍZO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO.
CERCEAMENTO DA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET.
NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES E DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA REMESSA OBRIGATÓRIA E DOS DEMAIS RECURSOS. 1.
Preliminar de nulidade processual: pela ordem lógica processual, deve ser analisada primeiro a questão preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público do Estado do Ceará, tendo em vista a sua prejudicialidade em relação às demais teses aventadas.
Discute-se, nesta sede, o interesse processual do Ministério Público Estadual para intervir em ação tendente à revisão ordinária da tarifa de transporte urbano municipal e à reparação dos prejuízos decorrentes, no contexto da relação contratual administrativa existente entre as partes promoventes e promovidas. 2.
A atuação do custos legis se dá na forma do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 83 do CPC/1973).
O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da intervenção do Parquet calcada na defesa de interesses coletivos, até mesmo disponíveis, em hipóteses de majoração de taxas ou tarifas de preços públicos, como acontece na lide versada nestes autos. "(...) Em momento algum, é discutida questão tributária, em si, mas o preço do transporte coletivo, que, é sabença geral, extravasa o campo dos interesses individuais.
Tem-se situação concreta em que se faz em jogo interesses difusos a envolver segmentos indeterminados da sociedade, surgindo a natureza indivisível, considerado até mesmo o inciso I do parágrafo único do artigo 81 do Código do Consumidor.
Ora, impróprio seria pensar-se, no tocante ao preço das passagens, em atuação individual daqueles que são transportados.
Está-se diante de situação concreta a atrair a competência do Ministério Público tal como prevista no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal (...)" (STF - RE 379495, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 20-04-2006 PP-00015 EMENT VOL-02229-03 PP-00524 RB v. 18, n. 512, 2006, p. 34-35). 3.
Não merece prosperar a alegação de que ocorreu a preclusão do direito de arguir a nulidade sob exame, em vista da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no bojo do Pedido de Suspensão de Liminar.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na suspensão de liminar, o Presidente do Tribunal exerce um juízo não meramente jurídico, mas principalmente político, decidindo sobre a ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, para suspender ou não os efeitos da decisão judicial.
Por se tratar de um juízo político, a causa de pedir formulada no Pedido de Suspensão de Liminar difere sensivelmente daquela manifestada na ação principal.
Isso significa que a eventual ausência de interesse externada pelo Parquet na suspensão de liminar está lastreada em elementos diversos daqueles que embasariam a mesma manifestação na ação principal, em que se discute a viabilidade do direito material pretendido. 4.
No caso concreto, o representante do Ministério Público de primeiro grau não foi regularmente intimado, na fase postulatória, para se manifestar nos autos, depois das partes, nem foi chamado a produzir provas ou requerer as medidas processuais pertinentes, em conformidade ao disposto no art. 179, caput, incs.
I e II, do CPC/2015 (equivalente ao art. 83 do CPC/1973).
O prejuízo foi apontado concretamente - e não de forma meramente abstrata - pelo Parquet apelante, já que não lhe foi permitido manifestar-se sobre as planilhas juntadas pelo consórcio autor, quanto à comprovação do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Igualmente, o fiscal da ordem jurídica restou impedido de requerer a realização de exame pericial voltado a determinar a necessidade do aumento das passagens. 5.
Apelação do Ministério Público conhecida e provida.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, declarando-se a nulidade da sentença.
Prejudicada a análise da remessa necessária e das demais teses recursais.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0049957-08.2012.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso do Ministério Público Estadual, para dar-lhe provimento, no sentido de acolher a preliminar aventada e declarar a nulidade da sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicada a apreciação dos demais recursos e da remessa obrigatória, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator Processo: 0049957-08.2012.8.06.0001 - Apelação Cível / Reexame Necessário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI.
CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Na origem, verifica-se que a autora apelante é uma sociedade de economia mista e busca indenização por perdas e danos supostamente causados pelo requerido apelado. 2. Em que pese a fundamentação adotada pelo nobre julgador de origem, verifica-se que a ação tramitou no primeiro grau sem a efetiva intimação e manifestação do Ministério Público Estadual, conforme determina o art. 127 da Constituição federal de 1988, razão pela qual necessária é a anulação da sentença para a efetiva manifestação do MP no primeiro grau. 3 Verifica-se a existência de interesse público, tendo em vista a natureza dos recursos públicos em questão, eis que a autora apelante é prestadora de serviço público essencial. 4.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem para regular processamento, com a consequente manifestação do MP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação Ordinária acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, DECLARAR DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA DE ORIGEM, restando prejudicado o apelo interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora.
Desta feita, tendo em vista que a sentença padece de nulidade por erro de procedimento, ante a ausência de intimação do Ministério Público de primeiro grau, entendo que a mesma deve ser declarada nula, como apontado pelo Membro do Parquet em seu parecer id.11888645 , por cristalino vício insanável.
Por tais razões, em consonância com a legislação pertinente à matéria e alinhado ao Parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, declarando a NULIDADE da sentença com o consequente retorno dos autos à origem, restando prejudicado os demais recursos apelatórios interpostos. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
12/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12677409
-
12/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2024 10:45
Conhecido o recurso de MARIA OSANEA DE ARAUJO - CPF: *20.***.*20-91 (APELANTE) e provido
-
03/06/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12463124
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202326-70.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12463124
-
21/05/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12463124
-
21/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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