TJCE - 3000791-52.2023.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:20
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EUGENIO LUCIO SILVA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALISON ROMARIO LINHARES DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:16
Decorrido prazo de ALISON ROMARIO LINHARES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:16
Decorrido prazo de EUGENIO LUCIO SILVA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EUGENIO LUCIO SILVA DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171349
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171349
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000791-52.2023.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE LUCIO DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar-lhes provimento os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000791-52.2023.8.06.0006 EMBARGANTE(S): José Lúcio de Souza EMBARGADO(S): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ JUÍZO DE ORIGEM: 13ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CE JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por José Lúcio de Souza, objetivando a modificação de acórdão da Quarta Turma Recursal, sob a alegação de contradição/omissão na decisão que determinou sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não obstante a concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão ao deixar de consignar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita ao embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. A contradição ocorre quando há incoerência entre as partes da decisão, enquanto a omissão se verifica na ausência de apreciação de ponto ou questão relevante para a resolução da demanda. 5. Verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, que determina a suspensão da exigibilidade dessas verbas quando concedida a justiça gratuita. 6. O dispositivo do acórdão é reformado para incluir a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários, preservando-se a coerência com a concessão do benefício da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 122 do FONAJE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar-lhes provimento os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Lúcio de Souza, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de contradição/omissão na decisão recorrida.
Em síntese, o embargante alega ser o acórdão omisso/contraditório ao determinar sua condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez ter sido concedida a justiça gratuita. É o breve Relatório. V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
A contradição ocorre quando há incoerência entre as partes da decisão, isto é, quando o julgador emite posicionamentos conflitantes dentro do mesmo ato decisório, causando dúvidas sobre a real intenção do julgamento.
O vício de omissão, por sua vez, verifica-se quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão.
No caso em análise, o pleito do embargante merece acolhimento, uma vez que ao determinar a condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios este órgão julgador fora omisso ao não determinar a suspensão da exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita, razão pela qual modifico o dispositivo da decisão embargada para que passe a constar: "Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC." D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, reformando o acórdão embargado apenas para consignar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 98, § 3º do CPC). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
21/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171349
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20/02/2025 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17307091
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17/01/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17307091
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16/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307091
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16/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de EUGENIO LUCIO SILVA DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14767865
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14767865
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01/10/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14767865
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30/09/2024 10:03
Conhecido o recurso de JOSE LUCIO DE SOUZA - CPF: *15.***.*07-68 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14265599
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14265599
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09/09/2024 00:00
Intimação
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
06/09/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14265599
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06/09/2024 17:44
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2024 08:35
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:35
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000791-52.2023.8.06.0006 Promovente(s): JOSE LUCIO DE SOUZAPromovido(s): ENEL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 86441696, a seguir transcrito: "Defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade judiciária. Presentes os requisitos de sua admissibilidade, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Intime-se a recorrida, para oferecer resposta, se o quiser, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviar os autos à Turma Recursal.".
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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