TJCE - 3000843-48.2023.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 06:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 06:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 06:17
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA LIMA DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14059811
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30/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2024. Documento: 14059811
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14059811
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14059811
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000843-48.2023.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DA GRACA LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S.A E UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CDC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, manejada por MARIA DA GRACA LIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
E UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
Afirma a promovente que foi surpreendida com a cobrança referente a um seguro que não solicitou, por falha das promovidas.
Sendo assim, pugnou pela condenação das promovidas ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Na contestação, a promovida UNIAO SEGURADORA S.A. apresentou áudio que comprovaria a contratação do seguro impugnado.
Afirmou que todas as cobranças efetuadas foram devidas e pugnou pela improcedência da ação.
Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por ter a promovida carreado aos autos áudio comprovando a contratação do seguro impugnado.
Irresignada, a parte recorrente pede a reforma da sentença, afirmando que o áudio anexado aos autos pela promovida é flagrantemente falso e que não contratou o seguro impugnado.
Em contrarrazões, as recorridas pugnaram pela manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Compulsando os autos, não é possível vislumbrar com certeza a autenticidade da áudio anexado aos autos, posto que não há qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a voz contida da gravação é, de fato, da promovente.
No caso em comento, o consumidor nega a responsabilidade pelas obrigações objetos da presente demanda, necessário se torna a realização de perícia técnica a fim de averiguar se a se a voz contida da gravação é sua ou não.
Desse modo, diante da ausência de elementos seguros para o julgamento, entendo ser imprescindível à realização de prova pericial para melhor apuração dos fatos, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada e o presente feito julgado extinto, diante da impossibilidade da produção de prova pericial nos Juizados Especiais.
Destaco que a decisão para extinguir o processo sem resolução de mérito em face da necessidade de perícia foi tomada considerando as alegações da promovida que nega ter realizado a contratação do seguro e alega que o áudio é falso, com voz de pessoa diversa.
Dessa forma, é imprescindível a realização de prova pericial, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
Extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
28/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14059811
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28/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14059811
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28/08/2024 15:19
Conhecido o recurso de MARIA DA GRACA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*80-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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