TJCE - 3000843-48.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000843-48.2023.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DA GRACA LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S.A E UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CDC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, manejada por MARIA DA GRACA LIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
E UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
Afirma a promovente que foi surpreendida com a cobrança referente a um seguro que não solicitou, por falha das promovidas.
Sendo assim, pugnou pela condenação das promovidas ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Na contestação, a promovida UNIAO SEGURADORA S.A. apresentou áudio que comprovaria a contratação do seguro impugnado.
Afirmou que todas as cobranças efetuadas foram devidas e pugnou pela improcedência da ação.
Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por ter a promovida carreado aos autos áudio comprovando a contratação do seguro impugnado.
Irresignada, a parte recorrente pede a reforma da sentença, afirmando que o áudio anexado aos autos pela promovida é flagrantemente falso e que não contratou o seguro impugnado.
Em contrarrazões, as recorridas pugnaram pela manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Compulsando os autos, não é possível vislumbrar com certeza a autenticidade da áudio anexado aos autos, posto que não há qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a voz contida da gravação é, de fato, da promovente.
No caso em comento, o consumidor nega a responsabilidade pelas obrigações objetos da presente demanda, necessário se torna a realização de perícia técnica a fim de averiguar se a se a voz contida da gravação é sua ou não.
Desse modo, diante da ausência de elementos seguros para o julgamento, entendo ser imprescindível à realização de prova pericial para melhor apuração dos fatos, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada e o presente feito julgado extinto, diante da impossibilidade da produção de prova pericial nos Juizados Especiais.
Destaco que a decisão para extinguir o processo sem resolução de mérito em face da necessidade de perícia foi tomada considerando as alegações da promovida que nega ter realizado a contratação do seguro e alega que o áudio é falso, com voz de pessoa diversa.
Dessa forma, é imprescindível a realização de prova pericial, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
Extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86535008
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000843-48.2023.8.06.0006 Promovente(s): MARIA DA GRACA LIMA DE OLIVEIRAPromovido(s): BANCO BRADESCO S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 86440448, a seguir transcrito: "Defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade judiciária. Presentes os requisitos de sua admissibilidade, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Intime-se a recorrida, para oferecer resposta, se o quiser, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviar os autos à Turma Recursal.".
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86535008
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21/05/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86535008
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21/05/2024 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85186846
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85186846
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30/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85186846
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30/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:21
Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:31
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2024. Documento: 83201788
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83201788
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31/03/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83201788
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31/03/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72012513
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20/11/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72012513
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17/11/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72012513
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14/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:08
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 16:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/10/2023 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 08:38
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 00:43
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:42
Audiência Conciliação redesignada para 30/10/2023 16:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:26
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 14:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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