TJCE - 3000756-64.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 03:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135991876
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18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 135991876
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135991876
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135991876
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14/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135991876
-
14/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135991876
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14/02/2025 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:21
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132238521
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132238521
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132238521
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132238521
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132238521
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132238521
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132238521
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132238521
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19/01/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132238521
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19/01/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132238521
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19/01/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 05:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125966783
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125966783
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23/11/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125966783
-
22/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125966783
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22/11/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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18/06/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2024. Documento: 87954717
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12/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2024. Documento: 87954717
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87954717
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000756-64.2024.8.06.0101 AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA REU: CAGECE DECISÃO Cls.
Trata-se de ação movida pela parte reclamante em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO - CAGECE, por meio da qual requer que empresa demandada promova a ligação de água na sua residência.
Brevemente relatado, decido.
Preceitua o art.
Art. 297 do Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Por sua vez, o artigo 300, do mencionado diploma legal, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado.
Tenho que o pedido formulado pela parte autora no que se refere à instalação de água em sua residência, tem respaldo legal no artigo retromencionado c/c artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, para os fins pretendidos.
Com efeito, o primeiro artigo estabelece os requisitos legais necessários para o deferimento da medida referida, o segundo estabelece a continuidade que deve predominar na oferta dos serviços denominados essenciais, como o da espécie.
Da análise dos autos, verifico que a autora demonstrou a sua solicitação administrativa de ligação nova junto à reclamada em dia 26/3/2024, porém ela não forneceu o serviço até o protocolo da ação.
Constato que há verossimilhança das alegações da autora, quando esta narra que a promovida está omissa a atender o seu pedido de ligação de água, evidenciando, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, este se mostra evidente, vez que a parte demandante se encontra privada de usufruir de um serviço tão essencial à vida cotidiana.
Ademais, é de se considerar que o não deferimento da medida pleiteada nesse sentido, acarreta fundado receio de dano, por impossibilitar à parte autora e de sua família a utilização de um serviço tão essencial nos dias atuais.
Além disso, é cediço, que pela natureza provisória da providência pleiteada não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Diga-se por oportuno, que o serviço a que tem direito o usuário no caso em espécie é assegurado constitucionalmente, sendo garantida a sua continuidade.
Face o exposto, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA pleiteada, por vislumbrar presentes os requisitos necessários para sua concessão, para fins de determinar que a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO - CAGECE, providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a instalação solicitada pela autora, visando atender o fornecimento de água para a sua unidade consumidora.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol da parte requerente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
A audiência de conciliação será realizada por meio de videoconferência.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 18/06/2024 16:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/06/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87954717
-
10/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:08
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
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31/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2024. Documento: 86558719
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo 3000756-64.2024.8.06.0101 AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA REU: CAGECE R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos cópia legível dos documentos apresentados, sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86558719
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22/05/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86558719
-
22/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:43
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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17/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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