TJCE - 3000753-12.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127971037
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127971037
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02/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127971037
-
02/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:20
Decorrido prazo de CAGECE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:11
Decorrido prazo de CAGECE em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024. Documento: 112698847
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03/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112698847
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000753-12.2024.8.06.0101 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Saulo Belfort Simões, para que possa imprimir andamento ao processo, em conformidade com o art. 3º, IV, alínea a, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, intimem-se as partes sobre o inteiro teor do ofício requisitório de ID nº 112698832, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dias úteis, conforme o Art. 119 da mesma Resolução. Transcorrido o referido prazo, sem manifestação, proceda-se o seu regular envio. Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - 40155 -
31/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112698847
-
31/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:59
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112523803
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112523803
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000753-12.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Dever de Informação] AUTOR: AMADEU DA SILVA GONCALVES REU: CAGECE SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada concordou com o valor apontado pelo exequente, sendo o caso de expedição de RPV, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição do RPV, determinando em seguida a intimação das partes para sobre ele se manifestarem em 5 dias.
Não havendo oposição, encaminhe-se do RPV para pagamento, com observância das normas atinentes. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal.
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
29/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112523803
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29/10/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CAGECE em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CAGECE em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:34
Decorrido prazo de AMADEU DA SILVA GONCALVES em 18/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2024. Documento: 90334357
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90334357
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90334357
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000753-12.2024.8.06.0101 AUTOR: AMADEU DA SILVA GONCALVES REU: CAGECE Valor da Execução: R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) DECISÃO Tendo em vista o entendimento do STF acerca do tratamento a ser dispensado à CAGECE (Rcl 44626 AgR-ED), não se mostra correto a aplicação do rito do art. 523 do CPC.
Trata-se de rito análogo ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O art. 535 do NCPC trata da impugnação à execução pela Fazenda Pública, que agora se dá nos próprios autos.
Veja-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) §1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. §2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Assim, intime-se o executado para oferecer, no prazo legal, a impugnação à execução, sob pena de aplicação do §3º do art. 535 do NCPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/08/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90334357
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05/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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05/08/2024 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CAGECE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CAGECE em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CAGECE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AMADEU DA SILVA GONCALVES em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88569670
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88569670
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000753-12.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Dever de Informação] AUTOR: AMADEU DA SILVA GONCALVES REU: CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por AMADEU DA SILVA GONÇALVES em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, por meio da qual pleiteia obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão da demora na ligação da rede de água.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Passo ao exame do mérito.
Incidem no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que em janeiro de 2024 realizou o cadastramento do seu imóvel junto a empresa ré e que no dia 26.02.2024 foi formulado o pedido de solicitação de ramal de água, tendo como prazo de execução no dia 27.03.2024, no entanto até o protocolo da presente ação o fornecimento de água não foi realizado (ID nº 86222357 e 86222359).
A concessionária reclamada alega que a ampliação da rede de distribuição de água foi negada por indisponibilidade de pressão adequada na rede existente, restando o cadastro improcedente devido não passar tubulação de água em frente ao imóvel.
Acrescenta que não restou falha na prestação do serviço, não sendo viável qualquer espécie de indenização (ID nº 88130464, 88130463 e 88130465).
A tutela pleiteada versa sobre serviço de rede de água, essencial e extremamente necessário à vida atual do ser humano, em todos os aspectos, tenho que no presente caso, a parte ré se manteve inerte para realização do atendimento da ligação de rede de água, sem haver nos autos provas contundentes capazes de justificar o seu fornecimento retardatário.
Assim, entendo que a promovida descumpriu o prazo contratual de ligação nova (27.03.2024) sem justificativa crível, inexistindo prova de fato extintivo do seu dever de fornecimento de serviço público ou o fornecimento do serviço em um prazo razoável.
As alegações são por demais genéricas, além de não ser indicado qualquer embasamento jurídico ou probatório suficiente ao deslinde da celeuma, apresentou tão somente prints de tela sistêmica do computador na qual supostamente demonstra que a ampliação da rede de distribuição de água foi negada por indisponibilidade de pressão adequada na rede existente, porém incapaz de justificar a demora na ligação nova do imóvel em liça.
Dessa forma, está atestada a demora da promovida quanto ao dever de fornecimento de água, conforme requerido pela parte autora, uma vez que é a empresa que detém o monopólio do serviço.
Assim, já que não foram apresentadas escusas plausíveis quanto à demora na execução da obra e respectiva ligação da rede de água resta-se comprovada a falha no serviço, na medida em que a prestação de forma tardia viola as condições de adequação e eficiência esperadas, a qual caberia a concessionária solucionar a celeuma de maneira administrativa em tempo hábil, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, que rege a matéria: §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. É relevante destacar, ainda, que as condições de adequação e de eficiência envolvem o aspecto temporal, já que o serviço deve ser prestado em prazo razoável.
No que diz respeito ao dano moral, este se configura pela privação indevida de serviço essencial por tempo desprovido de razoabilidade.
Nesse sentido, o regime jurídico da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água é o da responsabilidade civil estabelecida no artigo 37, §6°, da Constituição Federal, segundo o qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, também disciplina a responsabilidade do prestador de serviços, que independe de qualquer comprovação de conduta culposa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva da ré, dever ser analisada apenas a ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano, sendo este último, no caso, presumido.
Os fatos e o nexo causal foram provados por meio dos documentos juntados à inicial.
Ademais, o dano se prova pelo fato da demora desarrazoada e inescusável na ligação da rede de água, o que, por si só, já caracteriza o dano moral, especialmente no caso dos autos.
A omissão de atendimento de serviço essencial pelo prazo concedido administrativamente ultrapassa o mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade da parte autora, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição da República).
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, e considerando que o lapso temporal não foi tão elástico, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida e a perca do tempo útil na vida da consumidora.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Determinar o fornecimento de água para o imóvel do autor b) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Concedo, ainda, a tutela de urgência, com fundamento nas linhas precedentes e no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte reclamada realize a ligação nova de fornecimento de água da parte autora no imóvel em liça, no prazo de 20 (vinte) dias, incidindo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
25/06/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88569670
-
25/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
18/06/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/05/2024. Documento: 86558689
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000753-12.2024.8.06.0101 AUTOR: AMADEU DA SILVA GONCALVES REU: CAGECE DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção, sobretudo a respeito da extensão de rede.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 18/06/2024 15:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86558689
-
22/05/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86558689
-
22/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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