TJCE - 0050130-27.2021.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AIUABA em 21/05/2025 23:59.
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04/04/2025 12:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIA VAGNA RIBEIRO MORAES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18631566
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18631566
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24/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18631566
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12/03/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2025 15:08
Conhecido o recurso de Procuradoria do Município de Aiuaba (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025. Documento: 18089319
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18089319
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18/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18089319
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18/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA VAGNA RIBEIRO MORAES em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16385857
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16385857
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02/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16385857
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02/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:16
Decorrido prazo de ANTONIA VAGNA RIBEIRO MORAES em 30/09/2024 23:59.
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07/11/2024 16:29
Juntada de Petição de agravo interno
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 13904803
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 13904803
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050130-27.2021.8.06.0030 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA VAGNA RIBEIRO MORAES APELADO: MUNICIPIO DE AIUABA .... DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO TEMA 514 DO STF.
DESCONTENTAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESCOPO INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Bem examinados, trata-se de Embargos de Declaração opostos ante a decisão monocrática prolatada pelo relator ao id 11248706: "À vista do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e no Tema 514 do STF, conheço e nego provimento ao recurso.
Contudo, reformo ex officio a sentença, apenas para determinar que os consectários legais devem seguir a orientação jurisprudencial do STJ (tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a SELIC. Postergo o arbitramento dos honorários advocatícios para após a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, I a IV, 3º e 4º, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, dê-se a devida baixa dos autos.
Expedientes necessários." Em suas razões, o embargante alega que há omissão na decisão, "haja vista que o Município Embargante discorre em sede de apelação e peças retro que o Município de Aiuaba agiu em cumprimento a legislação vigente, de modo que inexiste a obrigatoriedade do pagamento de horas extras ou pagamento de diferença salarial, tendo em vista a ampliação de jornada de trabalho através de Lei Municipal, qual seja, a Lei n° 91 de 11/08/2017".
Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
No caso dos autos, a parte embargante alega omissão em relação à tese de que "inexiste a obrigatoriedade do pagamento de horas extras ou pagamento de diferença salarial, tendo em vista a ampliação de jornada de trabalho através de Lei Municipal, qual seja, a Lei n° 91 de 11/08/2017".
De todo improcedente, pois a referida matéria foi tratada na decisão quando esta aplicou o Tema 514 do STF, o qual dispõe que a legislação que altera a carga horária não se aplica aos servidores que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.
Confira-se: "Não poderia, assim, a Administração Pública alterar a previsão legal por meio de apenas uma Portaria sem a devida contraprestação financeira, violando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 37, XV da Constituição Federal.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possui entendimento pacificado quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor público à ampliação da jornada laboral (Tema 514): Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (Leading Case: ARE 660010) No mesmo sentido, colaciono precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, seguido por esta Corte Estadual, em casos análogos, com os devidos destaques: [...]" Assim, em evidente descontentamento com o julgado, a embargante procura reinstalar a discussão acerca de questões detidamente analisadas pela Turma Julgadora, encontrando óbice na circunstância de que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não e meio hábil ao reexame da causa" (EDcl no REsp nº 14.058/SP, 1ª T;., rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. em 18.5.1992).
No mesmo sentido, a tese do Ministro Celso de Mello: "Os embargos de declaração destinam-se precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (RTJ 164/793).
Nesse sentido, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
No caso, não há vício algum no v. aresto, mas tão somente o descontentamento da embargante com o resultado do julgamento, o qual pretende reverter com o manejo dos presentes embargos.
DISPOSITIVO: À vista do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
19/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13904803
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05/09/2024 10:20
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AIUABA - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (APELADO)
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25/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:49
Decorrido prazo de ANTONIA VAGNA RIBEIRO MORAES em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12126443
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050130-27.2021.8.06.0030 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA VAGNA RIBEIRO MORAES APELADO: MUNICIPIO DE AIUABA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE AIUABA DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração interpostos por MUNICÍPIO DE AIUABA, em face de decisão de id 11248706. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.022, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12126443
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23/05/2024 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12126443
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22/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA VAGNA RIBEIRO MORAES em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11248706
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11248706
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02/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11248706
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18/03/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 18:14
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:49
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:49
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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