TJCE - 0200353-72.2022.8.06.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:20
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 15/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12344732
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200353-72.2022.8.06.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ICAPUI APELADO: MARIA LUIZA DE CARVALHO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200353-72.2022.8.06.0089 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ICAPUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ APELADO: MARIA LUIZA DE CARVALHO A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO DE ICAPUI.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, CPC.
AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CORRIGIDA EX OFFICIO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icapuí, em face de sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Icapuí, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria Luiza de Carvalho, ora apelada, em desfavor do município apelante.
Ação: Relata a Inicial que a autora compõe os quadros do magistério da rede pública municipal desde 02/06/2004 e que o Município de Icapuí-CE não vem cumprindo minimamente com suas obrigações perante a classe, no sentido do devido pagamento do adicional de férias.
Narra que o art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992 de 27 de janeiro de 1992, que trata do regime jurídico dos servidores públicos do Município, dispõe que os professores têm 45 dias de férias anuais, contudo, o Município vem pagando o adicional apenas sobre 30 (trinta) dias.
Sentença: após regular trâmite, a ação foi julgada nos seguintes termos (Id nº 11322208): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Icapuí/CE a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores a setembro/2017, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor.
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016.Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Esta sentença, embora com condenação ilíquida, não está sujeita ao reexame necessário, pois o proveito econômico que dela se poderá obter, eventualmente calculado, não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, na forma do art. 496, §3°, III do CPC.".
Razões do Apelo (Id nº 11322214): o município apelante sustenta que a legislação local resguarda tão somente o gozo de 45 dias de férias anuais, no entanto, garante apenas o pagamento de 1/3 aos 30 dias (Art. 79-A), motivo pelo qual a percepção do abono de 1/3 somente deve ocorrer uma única vez.
Requer o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo, e pelos fundamentos de fato e de direitos apresentados, no mérito, a reforma da sentença ora recorrida.
Sem contrarrazões (Id nº 11322218).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 11520809): opinando pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório, do essencial. VOTO Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
De início, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento do mérito do presente recurso.
Precedentes do STJ[1] e do TJCE[2].
Ademais, anoto que o juízo de origem dispensou a remessa necessária nos termos do art.496, §4, II do CPC.
O caso, já adianto, é de não provimento do recurso para manter a sentença apelada, corrigindo-a, outrossim, de ofício, quanto aos honorários de sucumbência e necessidade de ajustes dos consectários legais.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença de primeiro grau, que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito das autoras ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, condenando, ainda, a municipalidade ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal.
Destaque-se, de plano, que a apelada, enquanto servidora pública municipal efetiva, possui direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante de depreende o art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (gn) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Veja-se que a CF/88 garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trinta) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional.
In casu, há de se observar que a Lei Municipal nº 094/1992, que dispõe acerca do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, prevê o tempo e o período de férias anuais dos profissionais do magistério, nos seguintes termos: Art.79-A - O Profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) (com destaques) Em observância a tais premissas, infere-se da norma que o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, que deverá ser gozado em períodos distintos, fracionando-se o tempo da seguinte forma: 30 (trinta) dias após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período letivo.
Ressalta-se que não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que, entendo inviável caracterizar este tempo como recesso.
De fato, ao eleger situações excepcionais que admitiria a convocação destes servidores, a lei faz referência tão somente ao período de férias, não diferenciando, portanto, o período de 30 (trinta) ou de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 80 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Logo, resta incontroverso que o período de férias dos profissionais do magistério do Município de Icapuí é de 45 (quarenta e cinco) dias, por expressa previsão legal, conforme se retira do Art. 79-A, da Lei Municipal nº 094/1992.
Não obstante a este fato, ao dispor acerca do pagamento do adicional do terço constitucional sobre o período de férias, a mencionada lei faz referência à incidência deste adicional tão somente sobre o período de 30 (trinta) dias, nestes termos: Art.79-B - Para efeito de cálculo da indenização referente ao 1/3 (um terço) das férias convertido em abono pecuniário será levado em consideração apenas 30 dias e sempre será pago antes do primeiro intervalo da referida concessão. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) (com grifos) Ocorre que a mencionada disposição se encontra em ofensa direta ao previsto na Constituição Federal de 1988, que assegurou em seu Art. 7º, inciso XVII o adicional de um terço a mais que o salário base, durante o período de férias, não fazendo qualquer limitação temporal, direito estendido aos servidores ocupantes de cargo público, por expressa previsão constitucional.
Logo, estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o terço constitucional apenas a parte do período devido.
Nessa ordem de ideias, o STF possui entendimento pacificado no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 (trinta) dias, consoante se vê do julgado abaixo ementado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PROFESSORES.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF).
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.12.2012. 1.
Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015). Nesse sentido colaciono, por oportuno, julgados da 3ª Câmara de Direito Público, proferidas em casos semelhantes ao presente, com os devidos destaques: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
AFASTADA.
PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE TODO PERÍODO DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 7º, INCISO XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FORMA SIMPLES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
O Código de Processo Civil dispõe que haverá litispendência quando se repetir ação que já se encontra em curso, sendo idênticas as ações que possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Desse modo, inexistindo identidade entre as partes, não há que se falar em litispendência. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença de primeiro grau, que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito das autoras ao gozo de 45 dias de férias anuais, quando em função de docente, condenando, ainda, a municipalidade ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Inicialmente, há de se observar que a Lei Municipal nº 094/1992, que dispõe acerca do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, prevê o tempo e o período de férias anuais dos profissionais do magistério, estabelecendo o tempo de férias de 45 dias, que deverá ser gozado em períodos distintos, fracionando-se o tempo da seguinte forma: 30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. 4.
Ressalta-se que não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que, entendo inviável caracterizar este tempo como recesso.
De fato, ao eleger situações excepcionais que admitiria a convocação destes servidores, a lei faz referência tão somente ao período de férias, não havendo diferenciação entre os períodos de 30 e 15 dias. 6.
Logo, resta incontroverso que o período de férias dos profissionais do magistério do Município de Icapuí é de 45 dias, por expressa previsão legal, conforme se retira do Art. 79-A, da Lei Municipal nº 094/1992. 7.
Entretanto, ao dispor acerca do pagamento do adicional do terço constitucional sobre o período de férias, a mencionada lei fez referência à incidência deste adicional tão somente sobre o período de 30 dias, em seu Art. 79-B. 8.
Ocorre que esta disposição se encontra em ofensa direta ao previsto na Constituição Federal de 1988, que assegurou em seu Art. 7º, inciso XVII, o adicional de um terço a mais que o salário base, durante o período de férias, não fazendo qualquer limitação temporal. 9.
Frisa-se que os direitos previstos no inciso XVII foram estendidos aos servidores ocupantes de cargo público, por expressa previsão do §3º, do Art. 39, da CF/88. 10.
Logo, estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 dias, não pode lei municipal limitar o terço constitucional apenas sobre parte do período devido. 11.
Desta feita, deve ser reconhecido o direito das autoras ao adicional de um terço constitucional sobre todo o período de férias, não merecendo reforma a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, neste tocante. 12.
Não obstante, observa-se dos pedidos contidos na inicial, que as promoventes requerem o pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias, desde o início do vínculo entre as partes, o que não merece prosperar, posto que, além de observada a prescrição quinquenal, deverão ser decotados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 dias. 13.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Remessa Necessária Cível - 0000393-77.2018.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A teor do art. 17, inciso I, da Lei Municipal nº 652/1997: "Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar"; logo, não há margem para interpretação restritiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias quando o professor estiver em regência de classe. 3.
Forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0050678-86.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) Por último, o apelante suscita o prequestionamento das teses invocadas, "ao passo que não concedeu o pagamento de danos morais, lucros cessantes ou percentual sobre o valor pago pelo consumidor, a título de cláusula penal".
Ocorre que além de ser invocada matéria alheia ao presente feito, o simples pleito de prequestionamento, por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, configura óbice ao conhecimento do inconformismo nesse ponto.
Assim sendo, considerando que o ente público municipal não se desincumbiu de desconstituir o direito vindicado pela parte autora, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
No entanto, deve ser corrigido o decisum, o que pode ser feito de ofício, posto que envolvida matéria de ordem pública, sem que configure reformatio in pejus.
Em se tratando de sentença ilíquida, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, nesse caso, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão, merecendo ser reformado o decisum neste ponto, mediante a postergação da fixação de honorários advocatícios para a fase de liquidação.
Percebo, outrossim, que há de ser observado, in casu, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, e manter a sentença recorrida, corrigindo-a, outrossim, o que faço de ofício, para determinar que além da observância aos ditames do tema Repetitivo nº 905, sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC em conformidade com o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021, a partir de 09/12/2021 e, em relação aos honorários de sucumbência, conforme acima explicitado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] (STJ, REsp n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.) [2] (Apelação Cível - 0010886-20.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12344732
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23/05/2024 04:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12344732
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22/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2024 14:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICAPUI - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12166627
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12166627
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30/04/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12166627
-
30/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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