TJCE - 3002336-62.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria do Livramento Alves Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14382940
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14382940
-
24/09/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14382940
-
24/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
-
07/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
08/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12432897
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002336-62.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros APELADO: ANTONIO JERONIMO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3002336-62.2023.8.06.0167 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros RECORRIDO: ANTONIO JERONIMO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO, EM SUMA, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL E DO DIRECIONAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA AO ESTADO DO CEARÁ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS QUANTO À EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
ART. 23, INC.
II, DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
CABIMENTO DE FORNECIMENTO, TAMBÉM PELO MUNICÍPIO, DOS MEDICAMENTOS PERIVASC (DIOSMINA + HESPERIDINA) 500MG, PERMESE INJETÁVEL E CEDRAFLON (CIDRA DE CÓRSEGA) POMADA.
SÚMULA 45 DO TJ-CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DO VALOR POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
TEMA 1.076 DO STJ.
SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Sobral, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral - CE, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer interposta por Antônio Jerônimo da Silva em face do apelante e do Estado do Ceará. 2.
A Carta Magna aduz que compete a todos os Entes Federados o dever de promoção da saúde, consoante se infere através da leitura do inciso II do artigo 23 da CF/88.
Logo, não pode o Município se furtar de tal obrigação. 3.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793, firmou precedente no qual foi aperfeiçoada a regra da responsabilidade solidária entre os entes federados, por meio da garantia, de forma expressa, do direito de regresso em favor do ente federado que suporte custo de medicamento inserido na esfera de atribuição de outro.
Portanto, caso o Município entenda necessário, poderá cobrar os custos dessa ação aos demais Entes Federativos em ação regressiva, não podendo tal fundamentação servir de justificativa para o não fornecimento de insumos e/ou medicamentos. 4.
Desse modo, estando comprovada a incapacidade financeira do requerente para arcar com os custos do tratamento sem o prejuízo do seu sustento e sendo comprovado pelo médico que acompanha o autor a necessidade indispensável dos medicamentos para a sua melhora, resta perceptível o dever do Ente Público em realizá-lo, pois a sua falta poderá gerar danos graves e irreparáveis à saúde do paciente, demonstrando ser razoável a pretensão deduzida na presente ordem, fazendo-se mister a manutenção da decisão. 5.
No que concerne aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, publicado inclusive no Informativo 779 de sua jurisprudência, no sentido de que nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade, na forma estabelecida no Item II do Tema 1.076 daquela Corte Superior (julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo).
Sentença, portanto, modicada de ofício nesse ponto. 6.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Sobral, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral - CE, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer interposta por Antônio Jerônimo da Silva em face do apelante e do Estado do Ceará. Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que o autor tem insuficiência venosa crônica (CID 10 I87.2), ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) e hipertensão primária (CID 10 I10), precisando dos medicamentos perivasc (diosmina + hesperidina) 500mg (60 comprimidos por mês), permese injetável (uma ampola por mês) e cedraflon (cidra de córsega) pomada (um frasco por mês de 150ml).
Dessa forma, informa que solicitou ao Estado, mas teria recebido a resposta de que os medicamentos não estão na Relação Estadual de Medicamentos e nem mesmo em programas nacionais de fornecimento de remédios.
Por fim, requer a procedência dos pedidos da inicial. Em decisão de mérito, o juízo a quo julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda e determinando que os requeridos forneçam ou custeiem os medicamentos narrados na inicial e na sentença.
Por fim, como os réus descumpriram a tutela provisória (Id nº 62717318), o Magistrado determinou o bloqueio de R$ 671,52 (seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) de forma imediata, no valor de metade para cada um, conforme o orçamento e a conta bancária informados no Id nº 64619514. Irresignado com a decisão, o requerido, Município de Sobral, interpôs o presente recurso, alegando, em suma, a ilegitimidade passiva do Município, a necessidade de direcionamento da decisão recorrida ao Estado do Ceará, a observância ao Tema 793 do STF e a responsabilidade do Estado do Ceará, e, em fim, o princípio da reserva do possível.
Requereu, pois, o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo autor. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou, opinando pelo conhecimento do recurso, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, porém, quanto ao mérito, arguiu por seu improvimento, devendo a sentença ser mantida por seus fundamentos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta e passo a apreciá-la. Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se o Município apelante contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial e ordenou o fornecimento à parte autora dos medicamentos indicados no laudo médico, conforme Id nº 10923093. Consta nos autos, que o apelado foi diagnosticado com insuficiência venosa crônica (CID 10 I87.2), ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) e hipertensão primária (CID 10 I10), e que, para o tratamento das doenças, são necessários os medicamentos perivasc (diosmina + hesperidina) 500mg (60 comprimidos por mês), permese injetável (uma ampola por mês) e cedraflon (cidra de córsega) pomada (um frasco por mês de 150ml). Inicialmente, cabe ressaltar que, de acordo com que prediz o art. 196 da Constituição Federal, o direito fundamental à saúde é dever do Estado, logo, compete ao Poder Público, indistintamente, prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam, tratando-se de responsabilidade solidária, ou seja, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer dos entes federativos ou autoridades responsáveis, sem necessidade de inclusão de todos. Ademais, a Carta Magna aduz que compete a todos os Entes Federados o dever de promoção da saúde, consoante se infere através da leitura do inciso II do artigo 23 da CF/88.
Logo, não pode o Município se furtar de tal obrigação. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal afirmou, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 855178 (Tema nº 793), o entendimento de que o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, de forma isolada ou conjunta. Desse modo, tendo em vista a responsabilidade solidária do apelante de prover o financiamento para a aquisição dos medicamentos prescritos e a escolha do autor de interpor a ação também contra o Município, é certo que não há o que se falar quanto a não responsabilidade do Ente ou sua ilegitimidade para o fornecimento dos fármacos solicitados. Ademais, ressalta-se que, caso o Município entenda necessário, poderá cobrar os custos dessa ação aos demais Entes Federativos em ação regressiva, não podendo tal fundamentação servir de justificativa para o não fornecimento de insumos e/ou medicamentos. Destaco o entendimento do STF, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro [...]. (RE 855178 ED, Relator: Min.
Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019). Neste mesmo sentido entende esta egrégia Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS NA LISTA DO SUS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Consoante se extrai das informações contida nos autos, os medicamentos postulados foram incorporados na lista do SUS por meio da Portaria do Ministério da Saúde nº 392/2015. 3.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do ente municipal, uma vez que a obrigação é solidária entre os entes da Federação para fornecer medicamento à pessoa hipossuficiente portadora de doença grave. 4.
Assim, constatada a necessidade dos fármacos e a urgência postulada, não há outra medida a ser tomada, senão obrigar compulsoriamente a Administração Pública a observar os mandamentos constitucionais sobre a questão. 5.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata- se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 6.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 7.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Reexame necessário conhecido. - Apelo conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0012503-54.2017.8.06.0086, Rel.
Desembargador (a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES publicação: 22/03/2022) AGRAVO INTERNO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA.
CABIMENTO.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
CPC ART. 85, § 8º.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde i SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamentos médicos a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público. 5. [...]. 8.
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJ-CE - AGT: 00117754320178060173 CE 0011775-43.2017.8.06.0173, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2021) Portanto, sendo responsabilidade solidária dos Entes Federativos o fornecimento de medicamentos, insumos, equipamentos e tratamentos, inexiste ofensa a qualquer princípio constitucional na determinação que visa compelir o Poder Público a cumprir com seu dever constitucional. Isso posto, a implementação de mecanismos que assegurem a efetividade da assistência à saúde não pode ficar submetida ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sobretudo diante da relevância do direito fundamental em questão diante das regras de ordem orçamentária. Vejamos entendimento sumulado deste egrégio Tribunal de Justiça: Súmula 45 do TJ-CE: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Destarte, a saúde é direito social presente na Constituição Federal entre o rol de diretos fundamentais de acordo com o art. 6º da CF/88. Outrossim, o artigo 2º da Lei nº 8080/90 descreve a saúde como direito fundamental do ser humano e imputa ao Estado, em sentido amplo, o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Cumpre ainda mencionar que o art. 198 da Constituição Cidadã revela que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único. Desse modo, estando comprovada a incapacidade financeira do requerente para arcar com os custos do tratamento sem o prejuízo do seu sustento e sendo comprovado pelo médico que acompanha o autor a necessidade indispensável dos medicamentos objetos desta demanda para a sua melhora, resta perceptível o dever do Ente Público em realizá-lo, pois a sua falta poderá gerar danos graves e irreparáveis à saúde do paciente, demonstrando ser razoável a pretensão deduzida na presente ordem A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
PREGABALINA 75MG.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA MAS NÃO FORNECIDO PELO SUS.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ITEM INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
SÚMULA 45 DO TJ-CE.
POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02611294520218060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 26/07/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 26/07/2022) CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUTORA PORTADORA DE OSTEOARTRITE NA COLUNA CERVICAL E LOMBAR E FIBROMIALGIA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS E NECESSITA QUE LHE SEJAM FORNECIDOS OS SEGUINTES FÁRMACOS: PREGABALINA 150 MG E TRAMADOL 100 MG.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
PRESENÇA DOS TRÊS REQUISITOS ERIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO FIRMAR TESE ACERCA DO TEMA Nº 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS: OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
RELATÓRIOS MÉDICOS.
DEVER DO RECORRENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
SÚMULA Nº 45 DO TJ/CE. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS (2ª Turma, STF, RT 788/194) firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira - O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal, tratando-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar - In casu, a autora comprovou que é portadora de osteoartrite na coluna cervical e lombar e fibromialgia e necessita que lhe sejam fornecidos os seguintes fármacos: pregabalina 150 mg e tramadol 100 mg, condenando o Município de Milagres e o Estado do Ceará à obrigação de fazer, posto não possuir condições financeiras para custear o tratamento farmacológico, prescrito por médico e com laudo que justifica a necessidade e a eficácia dos medicamentos - Prova nos autos acerca do cumprimento dos requisitos contidos na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema nº 106 dos recursos repetitivos - Hipótese que se amolda à Súmula nº 45 do TJ/CE: "ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde" - Inexiste contraprova quanto à indispensabilidade dos fármacos prescritos, não se aplicando a teoria da reserva do possível.
APELAÇÃO CONHECIDA EM DESPROVIDA. (TJ-CE - AC: 00006880920188060124 CE 0000688-09.2018.8.06.0124, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2020) Por fim, no caso de insistência do ente público quanto à negativa de disponibilizar o tratamento solicitado, o judiciário pode determinar o bloqueio de verbas públicas no valor necessário, além da responsabilização criminal, caso ocorra o descumprimento da ordem.
Tal entendimento está amparado pelo Tema 84 do STJ.
Confira-se: Tema 84 do STJ: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP sob a sistemática de recurso repetitivo firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.076, a qual reverbera: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Grifei) A partir do item II da Tese Vinculante do Tema 1.076 a jurisprudência das Turmas integrantes da 1ª Seção da Corte Superior passou a adotar o entendimento segundo o qual nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade. A propósito, trago à colação o Informativo 779 da jurisprudência daquela Corte Superior: "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023). No mesmo sentido, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, este Sodalício, através de todas as Câmaras de Direito Público que o compõe, firmou o posicionamento uníssono de que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado de acordo com o critério da equidade ante o caráter inestimável do direito tutelado.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA PROVER O RECURSO DA DEFENSORIA. (…) (Apelação cível nº 0205378-26.2022.8.06.0167, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 22/01/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002).
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA VERBA EM DISCUSSÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO. (…) 4.
Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015.
Constata-se que a prestação buscada na lide reside em compelir o promovido a fornecer, à substituída, leito de UTI, prioridade 1, em hospital terciário.
Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85, fixando-se a verba por equidade. (…) 6.
Juízo de retratação provido.
Acórdão reexaminado reformado. (Apelação cível nº 0170025-40.2019.8.06.0001, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO § 8-A DO ART. 85 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) (Embargos de declaração nº 0292356-19.2022.8.06.0001/50001, Relatora: Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 18/12/2023) Tal situação se amolda ao entendimento fixado no Tema 1.076 do STJ, que reservou a admissão da utilização da apreciação equitativa na fixação de honorários apenas aos feitos cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Outrossim, registre-se a possibilidade de condenação também do Estado do Ceará ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, haja vista a superação da Súmula 421 do STJ, através do julgamento do tema 1.002 de repercussão geral do STF. Dessa forma, conforme entendimento da Corte Superior, em demandas que versem sobre direito à saúde o proveito econômico obtido pela parte é inestimável, motivo que autoriza o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, consoante art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a fixação de valor a título de honorários advocatícios a ser pago por ambos os demandados, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada.
Entendo que os valores se encontram em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em consonância com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo o entendimento de mérito exarado na sentença a quo. Por fim, modifico de ofício a sentença para condenar ambos os demandados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no importe de R$ R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada ente, com base no critério da equidade, na forma do parágrafo 8º do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G2 -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12432897
-
23/05/2024 04:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12432897
-
22/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 17:01
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
08/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
01/05/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 06:22
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050779-62.2021.8.06.0136
Vrs Engenharia LTDA
Municipio de Pacajus
Advogado: Francisco Fleury Uchoa Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 15:22
Processo nº 0084523-56.2007.8.06.0001
Secretaria Executiva Regional V
Termisa Industrial S A
Advogado: Romulo Eugenio de Vasconcelos Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 10:40
Processo nº 0084523-56.2007.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Romulo Eugenio de Vasconcelos Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2007 08:53
Processo nº 3000344-96.2023.8.06.0157
Izabel Lopes do Nascimento
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2023 11:37
Processo nº 3002336-62.2023.8.06.0167
Estado do Ceara
Antonio Jeronimo da Silva
Advogado: Stefanny de Maria Inacio Parente Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 14:55