TJCE - 0084523-56.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:10
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:49
Decorrido prazo de TERMISA INDUSTRIAL S A em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12340904
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0084523-56.2007.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: Secretaria Executiva Regional V e outros (2) APELADO: TERMISA INDUSTRIAL S A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0084523-56.2007.8.06.0001 [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Recorrente: Secretaria Executiva Regional V e outros Recorrido: TERMISA INDUSTRIAL S A MENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
Não cabe discutir exceção de contrato não cumprido, quando a própria obrigação imposta pelo contrato é nula, caso das cláusulas contratuais que, direta ou indiretamente, condicionam o pagamento à prova da regularidade fiscal.
Por outro lado, não obstante a parte autora tenha, expressamente, apontado a invalidade das cláusulas que condicionam o pagamento de serviços prestados e/ou materiais fornecidos à prova de regularidade fiscal (ids 7384502 a 7384507), sob fundamento de inconstitucionalidade e enriquecimento ilícito, a nulidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado, na forma do art. 166, II, do Código Civil. 3.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público.
Acórdão embargado (ID 10671199): Negou provimento à apelação interposta pelo Município de Fortaleza, no sentido de manter a sentença proferida, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir da parte impetrante certidões negativas (de regularidade fiscal) para a liberação dos pagamentos devidos em razão da efetiva prestação de serviços e/ou entrega de mercadorias regradas pelo contrato administrativo apontado na inicial.
Embargos de declaração do Município de Fortaleza (ID 11562484): o embargante sustenta a ocorrência de omissão no Acórdão, pois este não deitou luzes sobre a subsistência do julgado à luz do art. 476, do CC e arts. 141 e 492, ambos do CPC.
Contrarrazões da Termisa Industrial S.A. (ID 12085370): Pugna, pelo indeferimento do recurso do ente municipal, portanto, pela manutenção da determinação que a autoridade coatora se abstenha de exigir da parte impetrante certidões negativas (de regularidade fiscal) para a liberação dos pagamentos devidos em razão da efetiva prestação de serviços e/ou entrega de mercadorias regradas pelo contrato administrativo. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, o acórdão embargado negou provimento à apelação outrora manejada, confirmando a sentença que concedeu a segurança buscada pela empresa impetrante, ora embargada, sob fundamentação da ilegalidade da retenção de pagamentos em face da ausência de apresentação de certidões de regularidade fiscal.
Em seus aclaratórios, o Município de Fortaleza, parte embargante, sustenta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a aplicação do artigo 476, do Código Civil; e dos artigos 141 e 492, do CPC, pelos seguintes motivos: Destaca-se, claramente, que o recurso voluntário do Município foi julgado apenas à luz da Lei nº 8.666/93.
A despeito de mencionar "a existência de cláusula contratual" que exige a apresentação das certidões de regularidade como condição para o pagamento, classificando-a de "leonina", o julgado em alusão não deitou luzes sobre a subsistência do julgado à luz do art. 476, do CC.
Demais disso, em nenhum momento a parte autora pediu a declaração de nulidade das cláusulas que exigem a apresentação das certidões de regularidade para o pagamento das faturas.
Ao considerar leoninas tais disposições contratuais, o acórdão faz letra morta de cláusulas válidas e com as quais o contratado livremente aquiesceu ao participar da licitação, vencê-la e subscrever o contrato cuja minuta fazia parte do ato convocatório do certame.
A invalidade das cláusula contratuais que preveem a entrega de certidões de regularidade como condição de pagamento sequer foi pedida pela impetrante.
Dessa forma, salvo melhor juízo, ao negar validade a tais cláusulas o julgado questionado resta por ofender ao disposto artigos 141 e 492, do CPC, segundo os quais: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Por fim, tem-se que o julgado embargado sustenta que a cláusula contratual "admite o enriquecimento ilícito do Estado". É preciso ter em mente que, na formação do preço, o cocontratante administrativo repassa para o ente público o custo dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas.
Sendo assim, estando a impetrante inadimplente para com suas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, é a empresa quem está se locupletando indevidamente, pois embute o custo dos encargos no preço, não os paga, e ainda demanda o Judiciário para receber os pagamentos sem comprovar que recolheu os encargos já embutidos no valor cobrado do ente público.
Em que pese a argumentação veiculada, tenho que o recurso não comporta provimento.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não cabe discutir exceção de contrato não cumprido, quando a própria obrigação importa pelo contrato é nula, caso das cláusulas contratuais que, direta ou indiretamente, condicionam o pagamento à prova da regularidade fiscal.
Por outro lado, não obstante a parte autora tenha, expressamente, apontado a invalidade das cláusulas que condicionam o pagamento de serviços prestados e/ou materiais fornecidos à prova de regularidade fiscal (ids 7384502 a 7384507), sob fundamento de inconstitucionalidade e enriquecimento ilícito, a nulidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado, na forma do art. 166, II, do Código Civil.
A esse respeito, veja-se, por relevante, o seguinte fragmento do acórdão embargado, o qual, de forma pormenorizada, refutou a tese apresentada pela parte apelante, ora embargante.
A seguir: Conforme brevemente relatado, cinge-se a controvérsia na análise da regularidade da sentença que concedeu a segurança requestada para reconhecer a impossibilidade de retenção de pagamentos em contratos administrativos, em virtude da ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND).
Assim, como bem delineado em sentença, a Certidão Negativa de Débitos (CND) pode ser uma exigência para a contratação com a Administração Pública (art. 28, V da Lei 8.666/93), assim como justificativa para a rescisão do contrato administrativo (art. 55.
XII c/c art. 78, I da Lei 8.666/93), contudo, não pode ser exigência para fins de pagamento de serviços já efetivamente executados ou de mercadorias já entregues, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito e injustificado da Administração Pública.
Nessa sentido é o posicionamento desta 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Esse também é o posicionamento das demais Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: (...) Ressalte-se que a concessão da segurança no caso em liça não infringe as Súmulas 369 e 271 do STF, pois o mandamus não se presta a realizar a prestação de contas dos contratos administrativos, mas tão somente a afastar a exigência da apresentação de certidões negativas de débitos que não se correlacionam com o objeto contratado.
Por outro lado, em que pese a existência de cláusula contratual neste sentido, esta reveste-se de natureza leonina, pois admite o enriquecimento ilícito do Estado, quando permite que o pagamento não seja realizado a despeito da entrega do objeto ou da efetiva prestação dos serviços contratados.
Neste sentido é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Diante do exposto, é de se concluir pela irretocabilidade da sentença de primeira instância, que determinou que a autoridade coatora se abstenha de exigir da parte impetrante certidões negativas (de regularidade fiscal) para a liberação dos pagamentos devidos em razão da efetiva prestação de serviços e/ou entrega de mercadorias regradas pelo contrato administrativo apontado na inicial. (id 10671199) O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito, já que não se prestam a essa finalidade; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) É de rigor concluir pela inexistência de vício no acórdão recorrido, na medida em que foram devidamente enfrentados os argumentos invocados pela parte embargante quando do julgamento da apelação.
Em arremate, por não julgar protelatória a insurgência, deixo de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Isso posto, conheço dos presentes embargos, mas para rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12340904
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23/05/2024 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12340904
-
22/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2024 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170462
-
01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170462
-
30/04/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170462
-
30/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 11593888
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 11593888
-
18/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11593888
-
02/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 00:02
Decorrido prazo de TERMISA INDUSTRIAL S A em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 10854275
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 10854275
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 10854275
-
04/03/2024 19:12
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
04/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10854275
-
21/02/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2024 10:44
Sentença confirmada
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20/02/2024 10:44
Conhecido o recurso de TERMISA INDUSTRIAL S A - CNPJ: 12.***.***/0002-26 (APELANTE) e provido
-
19/02/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024. Documento: 10712615
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10712615
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02/02/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10712615
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02/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 10597897
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31/01/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10597897
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30/01/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10597897
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30/01/2024 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2023 18:23
Conclusos para decisão
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07/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:23
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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