TJCE - 0000102-20.2019.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:00
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 15/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de ANTONIA MONTEIRO DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de ANTONIA RUFINO DOS SANTOS CAVALCANTE em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de ANA ESTELA HENRIQUE BARROS em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de ADAIZA MIGUEL DE AZEVEDO em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES LIMA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DO NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de ANDREA SALES CRUZ em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12345446
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000102-20.2019.8.06.0032 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO RECORRENTE: ANA ESTELA HENRIQUE BARROS e outros (9) RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMONTADA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0000102-20.2019.8.06.0032 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: ANA ESTELA HENRIQUE BARROS, ANTONIA MONTEIRO DE SOUSA, ANTONIO JOSE DE SOUSA, ANTONIA RUFINO DOS SANTOS CAVALCANTE, ADRIANA SOARES SOUSA, ANA LUCIA ALVES LIMA, ANTONIO AUGUSTO DO NASCIMENTO, ADAIZA MIGUEL DE AZEVEDO, ANGELA MARIA DOS SANTOS, ANDREA SALES CRUZ RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMONTADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA A1 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUÊNIO CONTRA O MUNICÍPIO DE AMONTADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO.
VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Amontada em face de decisão monocrática desta Relatoria.
Ação (id. nº 6320548 a 6320558): de cobrança de implementação da anuênio ajuizada por Ana Estela Henrique Barros e outros contra o Município de Amontada.
Sentença de procedência (id. nº 6320733), com sujeição ao reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Decisão monocrática impugnada (id. nº 6686349): proferida nos seguintes termos: "Neste contexto, nos termos do art. 496, §3º, III c/c art. 932, III, ambos do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária". Razões recursais (id. nº 7673358): em suma, alega que, da leitura da sentença, verifica-se que em momento algum é fixado valor exato, certo e líquido da condenação ou do proveito econômico obtido, inexistindo dúvida acerca do caráter ilíquido da sentença, motivo pelo qual deve ser conhecida a remessa necessária e provida para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
Embora regularmente intimados (id. nº 10290111), os agravados deixaram de ofertar contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta Relatoria (id. nº 6686349), que deixou de conhecer da remessa necessária, por entender que a condenação determinada na sentença, embora ilíquida, não atingia o valor de alçada de 100 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, III, do CPC.
A decisão deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir.
Na inicial, os autores requerem o pagamento de valores relativos ao anuênio a que cada um deles faz jus.
O valor atribuído à causa foi de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A sentença (id. nº 6320733) julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à indenização por danos morais, e PROCEDENTES o(s) pedido(s) para que o MUNICÍPIO DE AMONTADA realize a: I) incorporação ao vencimento dos autores o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Amontada), limitado ao teto legal de 35% e; II) pague as parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 1993 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, tudo a ser apurado em liquidação.
Ademais, reconheço a prescrição das parcelas não pagas anteriores à 06.08.2013.
Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG) e juros de mora a partir de quando deveria se dar cada gratificação, sendo observada a SELIC.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º).
Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3º, III). (Grifei) Embora o Juízo a quo tenha determinado a submissão do feito ao duplo grau de jurisdição, este colegiado inadmitiu o reexame, fundamentando-se na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem mitigando o entendimento sumulado no enunciado 490 ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Confira-se trecho do decisório monocrático que trata da matéria, in verbis: Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. [...] Dos precedentes acima citados, transcrevo, por pertinente, trecho do voto do Ministro Og Fernandes, em que o magistrado destaca "Importante frisar que não se propõe o cancelamento da Súmula nº 490/STJ, mas sim a delimitação da sua aplicação ou não à demanda presente e às similares".
Nesse contexto, entendo que não cabe remessa necessária no presente caso, razão pela qual deixo de conhecê-la.
O art. 496 do Código de Processo Civil à respeito da questão, assim estabelece: [...] In casu, verifica-se que o pedido da exordial fora liquidado e quantificado em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual, ainda que atualizado, não se aproxima do valor de alçada de 100 salários-mínimos.
Neste contexto, nos termos do art. 496, § 3º, III c/c art.932, III ambos do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária. Nesse contexto, cumpre reproduzir o teor do §3º, inciso III, do art. 496 do CPC, litteris: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, embora a condenação não tenha valor determinado na sentença, é possível concluir que o proveito econômico não alcança o valor mínimo de 100 (cem) salários-mínimos, correspondente, na época da prolação da sentença (06/12/2022), a R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais).
Tal se infere pelos seguintes fatores: a sentença foi julgada procedente apenas em parte, afastando o pleito de indenização por danos morais, e condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas referentes aos anuênios, limitado ao período não prescrito de cinco anos, entre 06/08/2013 e 06/08/2018; os servidores ingressaram nos quadros da Administração Municipal entre os anos de 1998 e 2004, possuindo entre 14 e 20 anos de serviço quando da propositura da ação; nesse contexto, os percentuais a serem pagos de forma retroativa variam entre 13% e 19% sobre vencimentos básicos entre R$ 954,00 e R$ 1.396,00, sendo que apenas um dos requerentes recebe o valor mais alto, de R$ 2.399,98.
Ademais, vale salientar que, em se tratando de litisconsórcio ativo (facultativo, portanto), o valor total atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários-mínimos, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES.
PRECEDENTES DO STJ. 1 (...) 2.
O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda.
Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014 (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em18/12/2014, DJe 3/2/2015). 3.
A desconstituição da premissa fática lançada pelo acórdão estadual segundo a qual a elaboração de eventuais cálculos para apurar o montante correspondente às diferenças eventualmente devidas pelas agravadas não implica, necessariamente, em realização de prova complexa, não se vislumbrando, de plano, qualquer óbice ao prosseguimento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ensejaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1648417 SP 2020/0010854-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 - PRIMEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020) (grifo nosso) JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários-mínimos. 2.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie a Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1658347 SP 2017/0032373-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017) (grifo nosso) E deste TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA A SER OBSERVADO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
MONTANTE INDIVIDUAL E NÃO TOTAL.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL E ENUNCIADO Nº 02 DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do art. 66, caput e inciso II do vigente Código de Ritos Pátrio, há Conflito Negativo de Competência quando "dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência". 2.
In casu, tanto o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública quanto o da 1ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza - CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0123796-90.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança), interposta por servidores da Guarda Municipal da Prefeitura de Fortaleza objetivando ver reconhecidos os efeitos administrativos e financeiros advindos da retificação da 2ª (segunda) fase do enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, instituído pela Lei Complementar nº 038, de 10/07/2007. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento de que, em havendo a formação de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser considerado é o de cada autor (a) individualmente e não o integralizado, também sendo editado o Enunciado nº 02 da Fazenda Pública no mesmo sentido. 4.
Verifica-se que, no caso ora apreciado, o quantum individualizado o foi em patamar inferior ao limite de alçada dos feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Fazendários, qual seja, 60(sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não constando a matéria tratada do rol excludente de apreciação pelo rito referido, de acordo com o disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal retromencionado. 5.
Conflito conhecido e provido, confirmando a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0000535-91.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do incidente processual para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar a Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança nº 0123796-90.2017.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Conflito de competência cível - 0000535-91.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2018, data da publicação: 29/06/2018) Deste modo, por analogia, aplicando-se a lógica acima (referente ao valor da causa) ao valor da alçada para a remessa obrigatória, mutatis mutandis, conclui-se que, embora a condenação do Município não tenha sido em valor líquido, e mesmo que o somatório das parcelas de todos os autores ultrapasse o valor de alçada, a atualização dos cálculos de forma unitária com segurança não ultrapassará o valor de 100 (cem) salários-mínimos, levando-se em conta o proveito econômico obtido por cada autor, individualmente considerados, repita-se.
Em outras palavras, o proveito econômico obtido por cada autor, ainda que ilíquido, é mensurável, e mesmo que corrigido monetariamente na forma do Tema 905 do STJ, contabilizados individualmente, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste TJCE em que constam vários autores e, mesmo com a sentença procedente, não foi conhecido o reexame obrigatório, por não atingir o valor de alçada: Apelação/Remessa Necessária nº 0000252-37.2013.8.06.0088, Rel.
Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023; Apelação/Remessa Necessária nº 0000270-03.2019.8.06.0200, Rel.
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023; e desta Relatoria: Remessa Necessária Cível nº 0005298-92.2015.8.06.0134, julgada em 08/03/2022, DJe 11/03/2022. Desse modo, não trazendo a parte agravante elementos capazes de infirmar o acerto da decisão monocrática ora recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12345446
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23/05/2024 04:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12345446
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22/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/05/2024 07:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMONTADA - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170646
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01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170646
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30/04/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170646
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30/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 18:12
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:45
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:45
Decorrido prazo de ANA ESTELA HENRIQUE BARROS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:45
Decorrido prazo de ANTONIA RUFINO DOS SANTOS CAVALCANTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:45
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:45
Decorrido prazo de ANTONIA MONTEIRO DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:45
Decorrido prazo de ADAIZA MIGUEL DE AZEVEDO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:45
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES LIMA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:38
Decorrido prazo de ANDREA SALES CRUZ em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 10290111
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10290111
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12/12/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10290111
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11/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDREA SALES CRUZ em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA ESTELA HENRIQUE BARROS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA RUFINO DOS SANTOS CAVALCANTE em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA MONTEIRO DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ADAIZA MIGUEL DE AZEVEDO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES LIMA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 8242197
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8242197
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23/10/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7956840
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27/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 23:09
Conclusos para decisão
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19/09/2023 23:08
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:01
Juntada de Petição de agravo interno
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28/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA ESTELA HENRIQUE BARROS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA RUFINO DOS SANTOS CAVALCANTE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES SOUSA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA MONTEIRO DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ADAIZA MIGUEL DE AZEVEDO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES LIMA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDREA SALES CRUZ em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2023 10:19
Não conhecido o recurso de ADAIZA MIGUEL DE AZEVEDO - CPF: *84.***.*75-15 (JUIZO RECORRENTE)
-
06/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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