TJCE - 0140261-09.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 05:22
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES DA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160093653
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16/06/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160093653
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14/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160093653
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14/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/04/2025 19:30
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 145042429
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145042429
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14/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145042429
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03/04/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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24/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES DA ROCHA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106243675
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106243675
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08/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: ANTONIA ALDECY TELES DE ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros R.H.
ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da decisão deste juízo id 86618253, alegando haver contradição.
Impugnação da parte autora id 87646944.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do NCPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipótese hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração, considerando que, não vislumbro contradição na decisão.
A referida decisão (quanto a limitação da execução ao teto dos juizados), dada por este Juízo, restou clara quanto aos motivos que levaram a decidir pelo desacolhimento da impugnação e homologação dos valores.
A suposta contradição alegada pelo embargante caracteriza reanálise de mérito, a qual deve ser feita por via judicial própria e não por embargos de declaração. Dessa forma, vê-se que a decisão ora embargada é satisfatoriamente fundamentada, bem como foi pronunciada dentro dos limites do pedido autoral. Com isto, resta claro que não houve a contradição apontada pelo Estado. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos mantendo a decisão id 86618253. P.R.I.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/10/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106243675
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07/10/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
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29/05/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86618253
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27/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0140261-09.2019.8.06.0001 REQUERENTE: ANTONIA ALDECY TELES DE ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros Tratam o autos de cumprimento de sentença id 68315814 apresentado por ANTONIA ALDECY TELES DE ALENCAR.
Devidamente intimado, o Estado do Ceará id 68315824 apresentou impugnação alegando o excesso de execução resultante da inobservância do teto dos juizados especiais, a necessidade de dedução dos valores já recebidos a título de pensão e a inobservância da correta taxa de juros.
Em petição id 68315809, a autora rebate as alegações do Estado do Ceará, apresentando novos cálculos.
Remetidos os autos ao setor contábil, foi apresentada planilha de cálculos id 68318006/68318007, com a qual ambas as partes concordaram.
Entretanto o Estado do Ceará persiste na alegação de excesso de execução resultante da inobservância do teto dos juizados especiais, requerendo a homologação do valor devido no patamar de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta reais). É o sucinto relatório.
Decido. Ultrapassadas as questões relativas aos cálculos em virtude da concordância das partes, com a planilha apresentada pela Contadoria do Fórum, entendo que o cerne da presente impugnação cinge-se a analisar a existência de excesso de execução em razão da inobservância do teto dos juizados especiais da Fazenda Pública. Verifica-se que a autora, na oportunidade do ajuizamento, em 11/06/2019, atribuiu à causa o valor de R$ 36.291,06 (trinta e seis mil e duzentos e noventa e um reais e seis centavos), o qual estava de acordo como teto dos Juizados Especiais Fazendários.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece o seguinte: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." (grifo nosso) Em leitura dos artigos referidos, é possível perceber que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta em relação ao valor da causa, diferente do juizado especial cível em que é dada a possibilidade para a parte escolher o microssistema dos juizados ou a vara cível comum. Dito isto, é importante destacar que a existência desta limitação não diz respeito ao valor máximo da execução, sendo possível o pagamento de valores superiores a 60 salários mínimos. O Estado do Ceará por sua vez, impugna o valor da execução por não obedecer ao teto dos juizados especiais.
Entretanto, resta patente que o teto instituído pelo Art. 2º da Lei nº 12.153/2009, diz respeito ao valor da causa, e não da execução, devendo tal quantia ser paga através de precatório, se ultrapassar o referido teto, conforme previsão da própria lei nº 12.153/2009. Colaciono entendimento da da 3ª Turma Recursal: Processo: 0182878-52.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará.
Recorrido: Rita Sisnando Eugênio.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO VALOR DE ALÇADA DO JEF.
VALOR DA CAUSA NÃO SE CONFUNDE COM VALOR DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas pra nega-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital)(Recurso Inominado Cível - 0182878-52.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) Do exposto, desacolho a impugnação do Estado do Ceará e HOMOLOGO os cálculos id 68318006/68318007, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 178.893,05 (cento e setenta e oito mil oitocentos r noventa e três reais e cinco centavos) correspondente ao crédito da exequente ANTONIA ALDECY TELES DE ALENCAR.
Aplica-se no presente caso, quanto a exequente, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de precatório quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda. Determino a intimação da exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos, o comprovante legível dos dados bancários de sua titularidade, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, devidamente acompanhados das informações suso mencionadas.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Sem custas e sem honorários, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86618253
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24/05/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86618253
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24/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
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02/09/2023 12:34
Mov. [121] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/06/2023 15:50
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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04/05/2023 10:13
Mov. [119] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02030086-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 04/05/2023 10:05
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04/05/2023 09:45
Mov. [118] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/04/2023 14:39
Mov. [117] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02021483-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 28/04/2023 14:31
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25/04/2023 18:59
Mov. [116] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0127/2023Data da Publicacao: 26/04/2023Numero do Diario: 3062
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21/04/2023 01:34
Mov. [115] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2023 16:22
Mov. [114] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/04/2023 16:22
Mov. [113] - Documento Analisado
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20/04/2023 09:11
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2023 15:12
Mov. [111] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/01/2023 15:11
Mov. [110] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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12/01/2023 15:06
Mov. [109] - Documento
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01/12/2022 08:50
Mov. [108] - Conclusão
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30/11/2022 13:47
Mov. [107] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02539018-1Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 30/11/2022 13:31
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25/11/2022 15:04
Mov. [106] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/11/2022 15:03
Mov. [105] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/11/2022 10:48
Mov. [104] - Documento
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23/11/2022 11:45
Mov. [103] - Expedição de Ofício: FP - Oficio Generico (Em Maos) - Juiz
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23/11/2022 11:28
Mov. [102] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2022/244771-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2022 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
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23/11/2022 11:28
Mov. [101] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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23/11/2022 11:27
Mov. [100] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao automatica de juntada de oficio
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23/11/2022 11:20
Mov. [99] - Documento Analisado
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23/11/2022 09:57
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 17:13
Mov. [97] - Conclusão
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20/09/2022 13:49
Mov. [96] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02385801-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 20/09/2022 13:42
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16/09/2022 14:31
Mov. [95] - Encerrar análise
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12/09/2022 11:51
Mov. [94] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/09/2022 09:24
Mov. [93] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02357315-7Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 08/09/2022 09:10
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30/08/2022 10:23
Mov. [92] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/08/2022 10:23
Mov. [91] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/08/2022 11:31
Mov. [90] - Documento
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25/08/2022 18:43
Mov. [89] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2022/177204-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2022 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
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25/08/2022 16:52
Mov. [88] - Certidão emitida: TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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25/08/2022 16:12
Mov. [87] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
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24/08/2022 16:53
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 11:31
Mov. [85] - Conclusão
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23/08/2022 15:41
Mov. [84] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02319096-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/08/2022 15:30
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22/07/2022 07:50
Mov. [83] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/07/2022 07:46
Mov. [82] - Decurso de Prazo: FP - Certidao de Decurso de Prazo
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10/07/2022 03:31
Mov. [81] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/07/2022 13:33
Mov. [80] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/07/2022 13:33
Mov. [79] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/07/2022 13:41
Mov. [78] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2022/134424-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2022 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
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04/07/2022 13:39
Mov. [77] - Documento Analisado
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01/07/2022 18:45
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0736/2022Data da Publicacao: 04/07/2022Numero do Diario: 2876
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01/07/2022 08:32
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 07:33
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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01/07/2022 07:33
Mov. [73] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/06/2022 01:33
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 13:59
Mov. [71] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria: TODOS - Certidao de Remessa a Contadoria
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29/06/2022 13:58
Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/06/2022 13:58
Mov. [69] - Documento Analisado
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28/06/2022 15:47
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2022 10:37
Mov. [67] - Conclusão
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03/06/2022 16:05
Mov. [66] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02139142-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 03/06/2022 15:49
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27/05/2022 19:53
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0628/2022Data da Publicacao: 30/05/2022Numero do Diario: 2853
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26/05/2022 01:34
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 17:25
Mov. [63] - Documento Analisado
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20/05/2022 17:02
Mov. [62] - Mero expediente: R.H. Considerando a impugnacao interposta de fls. 200/203 acompanhada de documentos de fls. 204/218, ouca-se a parte impugnada no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2022.
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16/05/2022 14:27
Mov. [61] - Conclusão
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15/05/2022 12:23
Mov. [60] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02088344-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/05/2022 12:00
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09/05/2022 03:51
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/04/2022 14:20
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/04/2022 14:19
Mov. [57] - Documento Analisado
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27/04/2022 12:44
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 11:09
Mov. [55] - Conclusão
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26/04/2022 11:06
Mov. [54] - Evolução da Classe Processual
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26/04/2022 11:02
Mov. [53] - Desarquivamento
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26/04/2022 09:00
Mov. [52] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02040521-0Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 26/04/2022 08:31
-
10/01/2022 09:19
Mov. [51] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
10/01/2022 09:19
Mov. [50] - Definitivo
-
17/12/2021 16:52
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 15:34
Mov. [48] - Trânsito em julgado
-
17/12/2021 11:54
Mov. [47] - Conclusão
-
17/12/2021 11:54
Mov. [46] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
17/12/2021 11:54
Mov. [45] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2020 16:44
Mov. [44] - Recurso Eletrônico
-
08/09/2020 16:43
Mov. [43] - Certidão emitida
-
08/09/2020 16:40
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
30/07/2020 14:35
Mov. [41] - Certidão emitida
-
30/07/2020 09:10
Mov. [40] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Encaminhem-se esse caderno processual ao Ministerio Publico e empos, subam os autos a Turma Recursal do Juizado Especial de Fazenda Publica do Estado do Ceara. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 3
-
29/07/2020 20:09
Mov. [39] - Conclusão
-
24/07/2020 10:23
Mov. [38] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01347848-6Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 24/07/2020 09:56
-
10/07/2020 07:29
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0666/2020Data da Publicacao: 10/07/2020Numero do Diario: 2412
-
08/07/2020 09:30
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2020 15:34
Mov. [35] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2020 12:06
Mov. [34] - Conclusão
-
01/06/2020 09:10
Mov. [33] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01241344-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 01/06/2020 08:41
-
31/05/2020 15:14
Mov. [32] - Certidão emitida
-
20/05/2020 14:19
Mov. [31] - Certidão emitida
-
20/05/2020 14:19
Mov. [30] - Documento
-
12/05/2020 13:16
Mov. [29] - Certidão emitida
-
12/05/2020 13:16
Mov. [28] - Certidão emitida
-
03/03/2020 08:14
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2020/048121-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2020 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
02/03/2020 17:45
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2020 17:29
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
12/12/2019 05:20
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1096/2019Data da Publicacao: 27/11/2019Numero do Diario: 2274
-
25/11/2019 10:59
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2019 19:55
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2019 08:54
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
10/10/2019 14:44
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
08/10/2019 09:45
Mov. [19] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.00716463-5Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 08/10/2019 09:18
-
27/09/2019 12:51
Mov. [18] - Certidão emitida
-
26/09/2019 12:22
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministerio Publico, para, querendo, ofertar parecer de merito. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2019.
-
26/09/2019 08:49
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
24/09/2019 18:08
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01562798-3Tipo da Peticao: ReplicaData: 24/09/2019 10:04
-
05/09/2019 10:03
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0867/2019Data da Disponibilizacao: 04/09/2019Data da Publicacao: 05/09/2019Numero do Diario: 2217Pagina: 756/757
-
03/09/2019 12:23
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0867/2019Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouca-se em replica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimacoes e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 02 de setembro
-
02/09/2019 12:20
Mov. [12] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouca-se em replica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimacoes e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2019.
-
02/09/2019 10:43
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
30/08/2019 09:39
Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01504994-7Tipo da Peticao: ContestacaoData: 28/08/2019 13:26
-
22/07/2019 10:16
Mov. [9] - Certidão emitida
-
11/07/2019 07:48
Mov. [8] - Certidão emitida
-
25/06/2019 14:39
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
19/06/2019 09:09
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0546/2019Data da Disponibilizacao: 18/06/2019Data da Publicacao: 19/06/2019Numero do Diario: 2163Pagina: 665/669
-
17/06/2019 08:01
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2019 12:30
Mov. [4] - Certidão emitida
-
11/06/2019 19:17
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2019 13:46
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
11/06/2019 13:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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