TJCE - 0050860-56.2021.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 05:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:10
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WEVERSON FERREIRA LAURIANO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DARLENE RODRIGUES FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA LAURIANO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA LAURIANO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25500023
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25500023
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0050860-56.2021.8.06.0121 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE.
APELADOS: WESLEY FERREIRA LAURIANO, DEBORA FERREIRA LAURIANO, FRANCISCO WEVERSON FERREIRA LAURIANO, MARIA DARLENE RODRIGUES FERREIRA.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MORTE DE SERVIDOR.
ACIDENTE DE TRABALHO.
OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
DANO MATERIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO NO IMPORTE DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADE DE DECOTE DO EXCESSO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária, decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Massapê/CE ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão de morte de servidor, no exercício de suas funções, sem o fornecimento de equipamento de proteção individual pelo ente público. 2. É entendimento consolidado dos tribunais pátrios que a análise da responsabilidade civil do ente público dispensa a verificação de culpa ou dolo, visto ser aplicável a responsabilidade objetiva prevista no § 6° do art. 37 da CF/88. 3.
No caso, é patente a responsabilidade do ente público em indenizar os danos morais e materiais que, por omissão e negligência em fornecer os equipamentos de proteção de segurança adequados, causou aos familiares do servidor, que faleceu enquanto exercia suas atividades inerentes ao serviço que prestava. 4.
O quantum indenizatório arbitrado no valor total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), a ser partilhado entre os autores (viúva e três filhos do de cujus), a título de danos morais, mostra-se excessivo no caso em análise, razão pela qual deve ser reduzida a verba para o importe total de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), a fim de atender ao caráter punitivo e reparatório do ato, conforme precedentes deste egrégio Tribunal para situações similares. 5.
No tocante ao dano material, observa-se vício na sentença, por julgamento ultra petita, no que diz respeito ao pensionamento no importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, que extrapolou os limites da pretensão deduzida em juízo, o que impõe a este Tribunal o decote do excesso que ultrapassou o pedido, o qual deve corresponder a 1/3 (um terço) do salário mínimo, em atenção ao princípio da congruência. - Precedentes. - Apelação do ente público conhecida e provida. - Sentença reformada parcialmente, mas apenas na parte em que o magistrado de primeiro grau se excedeu, bem como minorar o valor arbitrado a titulo de danos morais, mantendo-se inalterados os demais fundamentos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível nº 0050860-56.2021.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para dar provimento ao último, a fim de reformar parcialmente a sentença, mas apenas na parte em que o magistrado de primeiro grau se excedeu, bem como minorar o valor arbitrado a titulo de danos morais, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora indicadas no sistema. Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO - Portaria nº 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de reexame necessário e de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. O caso/a ação originária: Maria Darlene Rodrigues Ferreira, Wesley Ferreira Lauriano, Débora Ferreira Lauriano e Francisco Weverson Ferreira Lauriano, ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais em face do Município de Massapê/CE, argumentando que seu companheiro e pai dos requerentes, respectivamente, Sr.
Antônio Lino Lauriano, funcionário municipal admitido pelo Município de Massapê através de seleção simplificada para contratação temporária, faleceu no exercício de suas funções laborais. Asseveram que o falecido era funcionário contratado pelo ente público como zelador, entretanto, nunca exerceu a referida função, trabalhando sempre como eletricista e sem acesso aos aparelhos de proteção necessários.
Que no dia 31/10/2019, o servidor, no exercício de suas funções laborais, veio a desequilibrar-se de andaimes, pois se encontrava realizando a troca de lâmpadas de uma quadra esportiva e sem a utilização dos equipamentos de proteção necessária, sofreu uma queda de vinte metros, que lhe causou morte imediata. Alegam que a morte repentina e traumática do marido/pai acarretou prejuízos à família, que tiveram que enfrentar um orçamento financeiro insustentável, além de ter levado uma das filhas - autora Débora Ferreira Lauriano - a desenvolver crises de ansiedade intensa e depressão. Assim, diante da responsabilidade direta do ente público promovido no óbito do servidor, tendo em vista a ausência de equipamentos de proteção adequados para o exercício do trabalho, suplicaram pela condenação do Município de Massapê ao pagamento de danos morais no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) e materiais no valor de R$ 101.200,00 (cento e um mil e duzentos reais). Apesar de devidamente citado, o Município de Massapê deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação (ID 13032351), tendo o magistrado a quo decretado a sua revelia, contudo, sem incidir seus efeitos (ID 13032355) Audiência de instrução realizada (ID 13032393) Sentença, ID 13032403, em que o magistrado da 2ª Vara da Comarca de Massapê decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.
Confira-se seu dispositivo: "
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR O RÉU A PAGAR: 1 - R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) À VÍÚVA MARIA DARLENE RODRIGUES FERREIRA E AOS FILHOS WESLEY FERREIRA LAURIANO E FRANCISCO WEVERSON FERREIRA LAURIANO, CADA, E R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) À FILHA DÉBORA FERREIRA LAURIANO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 2 - PENSÃO MENSAL ÀS AUTORAS MARIA DARLENE RODRIGUES FERREIRA E DÉBORA FERREIRA LAURIANO, NO IMPORTE DE 2/3 (DOIS TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO FALECIMENTO DO ESPOSO E PAI DAS REQUERENTES, RATEADO EM 50% PARA CADA PROMOVENTE, TENDO COMO TERMO FINAL PARA A BENEFICIÁRIA MENOR A DATA EM QUE COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE, FALECER, ADQUIRIR SUBSISTÊNCIA POR MEIOS PRÓPRIOS OU A DATA EM QUE O INSTITUIDOR COMPLETARIA 73 (SETENTA E TRÊS) ANOS E PARA A VIÚVA, VITALÍCIA, OU ATÉ A DATA EM QUE O INSTITUIDOR COMPLETARIA 73 (SETENTA E TRÊS) ANOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO. 2.1) AS PENSÕES VENCIDAS DEVERÃO SER PAGAS EM PARCELA ÚNICA, MEDIANTE PRECATÓRIO E/OU RPV; 2.2) AS PENSÕES VINCENDAS DEVERÃO SER PAGAS NAS DATAS DE SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, ORA FIXADO NO 5º (QUINTO) DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO QUE SE VENCER, OBSERVANDO-SE OS REAJUSTES DO SALÁRIO-MÍNIMO. Sobre os danos morais e materiais deverão incidir, ainda, juros de mora e correção monetária, sendo que no caso dos danos materiais DEVERÃO INCIDIR JUROS DE MORA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9494/97), A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE QUANDO DEVERIA SER FEITO CADA PAGAMENTO, ATÉ, EM AMBOS OS CASOS, A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (09/12/2021), DEVENDO, A PARTIR DE ENTÃO, INCIDIR A TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, TANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, QUANTO PARA COMPENSAÇÃO PELOS JUROS DE MORA e no caso dos danos morais, pelos mesmos índices, observando que, neste caso, os juros de mora fluem a partir do evento danoso e a correção monetária, desde o arbitramento. Pela sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município no percentual restante (70%), ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º, 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários de sucumbência.
Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença submetida a remessa necessária nos termos do art. 496, §3°, III, do CPC." Irresignado, o Município de Massapê interpôs recurso apelatório, ID 13032409, pugnando pela reforma da sentença a quo.
Para tanto, alega que o julgador condenou o ente público ao pagamento de danos materiais em valores superiores ao pleiteado na exordial, vez que "os autores pediram o equivalente a 1/3 de 25 anos de serviço do falecido representado em R$ 101.200,00 (cento e um mil e duzentos reais)" e o "MM.
Juiz condenou o apelante a pagar o equivalente a 2/3 do salário-mínimo, até que o falecido completasse 75 anos evidenciando-se uma decisão ultra petita." Ademais, por entender que os danos morais também foram estipulados em quantia elevada, servindo de fonte para o enriquecimento injusto da parte autora, suplica pela redução do quantum fixado para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser rateados entre os apelados. Contrarrazões, ID 13032417, em que a parte promovente requereu o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 13230434, opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de se manifestar sobre o mérito da controvérsia por entender que, na presente demanda, inexistiria interesse público a ser amparado. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso apelatório interposto. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos trata da Responsabilidade Civil do Estado em decorrência da morte de servidor, no desempenho de suas atividades laborais, por ato omissivo do ente público no fornecimento de equipamento de proteção adequado para o exercício do trabalho. Cumpre analisar, num primeiro momento, a existência ou não da responsabilidade civil por parte do Município de Massapê para, então, se for o caso, perquirir acerca da existência de danos materiais e morais, bem como em relação ao quantum indenizatório a ser fixado. É entendimento consolidado dos tribunais pátrios que a análise da responsabilidade civil do ente público dispensa a verificação de culpa ou dolo, visto ser aplicável a responsabilidade objetiva prevista no § 6° do art. 37 da CF/88.
Assim, quando configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência, quando tinha o dever legal de fazê-lo, surge a obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa na conduta administrativa.
A este respeito e analisando matéria correlata, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do novo CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 3.
Admite-se a revisão do valor da indenização quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.
A nova análise do posicionamento da instância ordinária nesse ponto implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, segundo preceitua a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1238182/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) No caso dos autos, restou demonstrado que o Sr.
Antônio Lino Lauriano, servidor do Município de Massapê (IDs 13032262 e 13032265), faleceu em 31/10/2019, no exercício de suas funções laborais, em consequência de uma hemorragia cerebral decorrente de queda de andaime, sem a utilização de equipamento de proteção individual necessária, conforme consta como causa da morte na certidão de óbito "Hemorragia Cerebral - Histórico de Queda de Andaime" (ID 13032258). É incumbência do poder público garantir a segurança de seus servidores, fornecendo capacitação e equipamentos de proteção para seu devido desempenho laborativo, a fim de evitar a ocorrência de acidentes.
No caso, o "de cujus" trabalhava sem equipamentos de proteção necessária, quando, em 31/10/2019, sofreu uma queda ao trocar lâmpadas de uma quadra esportiva, que lhe causou morte imediata, conforme demonstram as provas produzidas nos autos, inclusive em sede de audiência de instrução (ID 13032393), não tendo o Município de Massapê apresentado qualquer prova a refutar essa constatação. O próprio ente promovido, ao ser demandado na Justiça, não apresentou contestação à pretensão autoral em afastar sua responsabilidade, tendo o magistrado a quo decretado a sua revelia, contudo, sem incidir seus efeitos (ID 13032355).
Até mesmo em suas razões recursais, limitou-se o ente público a impugnar o valor de sua condenação nos danos materiais e morais (ID13032409). Destarte, do que se observou nos fólios em análise, em momento algum o Município de Massapê imputou o falecimento a outrem e nem a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte do servidor e a sua responsabilidade. Dos fatos apurados, evidencia-se a omissão e negligência do Poder Público em garantir ao servidor as condições adequadas à execução de suas atividades inerentes ao serviço que prestava.
Nesse sentido, uma vez demonstrado nos autos a omissão do ente público, que não forneceu os equipamentos de proteção de segurança adequados, a ocorrência do dano sofrido que implicou na morte do servidor e o nexo de causalidade, impõe-se a responsabilização do Município. Daí por que, era realmente de rigor o reconhecimento pelo magistrado de primeiro grau do dever do ente público em indenizar os danos morais e materiais que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou a morte do servidor, esposo e pai dos promoventes. A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça é assente ao admitir o dever do Estado de indenizar em casos correlatos, como se verifica nos seguintes arestos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO.
LESÕES AO CAIR DE ESCADA.
TRABALHO SEM EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
NEXO DE CAUSALIDADE DECISIVO PARA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E MAS DESPROVIDA. 01.
O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do RE 841.526/RS, com repercussão geral, que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal.
Assim, quando configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência, quando tinha o dever legal de fazê-lo, surge a obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa na conduta administrativa. 02.
No caso dos autos, os requisitos se fazem presentes, pois o apelado, exercia função de auxiliar de manutenção de bens afetados ao serviço público, através de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, contratado pelo apelante em 03/08/2015, quando, em 10/09/2015, sofreu lesões no tórax, no cotovelo esquerdo e na clavícula, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho e Ficha de Investigação de Acidente Grave às fls. 23/26, decorrente de uma queda, pois para realizar o serviço precisou subir uma escada de aproximadamente 2 metros de altura, sem ajudante e sem equipamento de proteção individual - EPI, em piso escorregadio. 03.
Outrossim, é de incumbência do poder público garantir a segurança de seus servidores, fornecendo capacitação e equipamentos de proteção para seu devido desempenho laborativo, a fim de evitar a ocorrência de acidentes.
No caso, o apelante trabalhava sem equipamentos de proteção, não tendo o Município de Caucaia apresentado qualquer prova a refutar essa constatação.
Desse modo, comprovada a omissão do ente público que não forneceu os equipamentos de segurança, a ocorrência de danos e o nexo de causalidade, impõe-se a responsabilização do Município. 04.No tocante a condenação ao pagamento de dano moral no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), restada configurada a responsabilização do Município de Caucaia, os fatos caracterizam o dano moral indenizável, decorrente da angústia, do sofrimento e da dor experimentados, já que o acidente causou lesões ao apelado. 06.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 00559514620178060064, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 18/07/2022) (destacado) * * * * * EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MORTE DE POLICIAL MILITAR EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF/88).
DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
AFASTADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
MORTE DE GENITOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
PENSÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA EM FAVOR DA FILHA ATÉ SEUS 25 ANOS DE IDADE.
VERBAS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE APELADA, ARBITRADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 9º, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Inicialmente, não ocorreu a alegada prescrição da pretensão autoral, visto que a demanda proposta em 12/04/2020 foi ajuizada antes de 12/04/2022, término do prazo prescricional quinquenal.
Afastada a prescrição.
Caracterizada a responsabilidade civil do ente público, por força da teoria do risco administrativo, consagrando a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, independentemente de dolo ou culpa.
Obrigação do Estado em dar segurança aos seus agentes, na prestação de serviços públicos.
Demonstrado nos autos que a morte do servidor público militar ocorreu quando estava em serviço em uma operação de alto risco, sem as necessárias condições materiais e de planejamento necessárias.
Sem a ocorrência de nenhuma das excludentes de responsabilidade, caracterizado está o dever do ente federativo de indenizar a autora pelos danos morais suportados pela morte abrupta e trágica de seu genitor.
O arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais deve se amparar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender às circunstâncias de cada caso, em consonância com precedentes jurisprudenciais.
Pensionamento mensal, a título de indenização por danos materiais, em 2/3 (dois terços) do salário percebido pela vítima até 25 (vinte e cinco) anos de idade da postulante.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 02234418320208060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2024) (destacado) Assim, encontra-se patenteada a responsabilidade objetiva do ente público promovido diante da inobservância do seu dever específico de proteção/segurança, razão pela qual se passa a analisar o valor devido a título de indenização. A dificuldade na mensuração da extensão do quantum debeatur, em casos de danos morais, é de complexa aferição.
Em verdade, é impossível tarifar em dinheiro o sentimento íntimo de dor de uma pessoa, mas a compensação monetária se presta a suavizar, nos limites das forças humanas, os males injustamente produzidos. Convém recordar, entretanto, que a fixação do quantum pertinente à condenação civil deve observar a orientação que a jurisprudência tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso. É o que se extrai do seguinte excerto jurisprudencial: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
MORTE DE DETENTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 326/STJ.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em desfavor do Estado de Pernambuco, em decorrência da morte de detento, em estabelecimento prisional.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente no ponto relativo ao pensionamento, em que restou consignado, pela decisão ora agravada, que, segundo o entendimento do STJ, é devida pensão por morte aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, e não é exigida prova material para comprovação da dependência econômica em relação ao filho, para fins de obtenção do referido benefício -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia" (STJ, REsp 1.554.594/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016).
VI.
De qualquer forma, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a fim de afastar o nexo de causalidade, bem como a responsabilidade civil do Estado, demandaria, necessariamente, a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, de forma a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
VII.
No que tange ao quantum indenizatório, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
VIII.
Segundo o entendimento sumulado desta Corte, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ).
Ademais, "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
IX.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1027206/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) (destacou-se) Desta maneira, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. Isto posto, percebo que, na sentença atacada, o MM.
Juízo fixou a indenização em danos morais em patamar que exorbita a justa medida para a hipótese.
Em suas razões recursais, o ente público suplica pela redução do quantum fixado para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser rateados entre os apelados (ID 13032409). Na referida decisão, o arbitramento da indenização por danos morais devida pelo Município de Massapê aos promoventes, na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva Maria Darlene Rodrigues Ferreira e para os filhos do de cujus, Wesley Ferreira Lauriano e Francisco Weverson Ferreira Lauriano, cada, e no valor de 60.000,00 (sessenta mil reais) para a filha Débora Ferreira Lauriano, a fim de reparar o dano causado e punir adequadamente o ofensor, não se mostra razoável e em desconformidade com os precedentes desta Corte de Justiça. Logo, com base nessas premissas, e tomando em conta os parâmetros adotados pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, o arbitramento da indenização por danos morais se mostra realmente excessivo, devendo ser reduzido para o valor total de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), sendo R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a ser rateado igualmente para a viúva Maria Darlene Rodrigues Ferreira e para os filhos do de cujus, Wesley Ferreira Lauriano e Francisco Weverson Ferreira Lauriano, e o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a filha Débora Ferreira Lauriano, que é mais condizente com as particularidades do caso, merecendo a reforma da sentença nesse tocante. Á propósito, extraio precedentes desta Terceira Câmara de Direito Público do TJCE, em que assim restou estabelecido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REJEIÇÃO.
APURAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INTERFERE NA DISCUSSÃO CARREADA À PRESENTE LIDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF/88).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC.
XLIX, CF/88).
PENSÃO MENSAL DEVIDA AO FILHO MENOR.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DEVER DE ASSISTÊNCIA.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
O cerne do recurso cinge-se à aferição da responsabilidade civil do Estado do Ceará, em decorrência da morte do apenado Felipe Silva do Nascimento em estabelecimento prisional. 02.
O Estado do Ceará sustenta a necessidade de sobrestamento da presente lide até o pronunciamento do juízo criminal acerca do suposto ilícito penal, comprovando a responsabilidade exclusiva de terceiros no evento danoso.
Contudo, incontroversa a premissa de que são independentes as esferas de responsabilidade criminal e civil, subsistindo o interesse de agir do autor que lastreia sua pretensão na responsabilidade objetiva do Estado.
Preliminar rejeitada. 03.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria ora em discussão (responsabilidade estatal por morte de detento em estabelecimento prisional), consagrou a responsabilidade civil objetiva nos casos de omissão do Estado, por meio do julgamento do RE 841.526, pelo Plenário. 04.
Dito isto, mostra-se irrelevante o fato de o assassinato ter sido causado por terceiro, e não por um agente do Estado diretamente, uma vez que o ato se deu no interior de penitenciária, cometido por detento que estava sob a tutela do Poder Público.
Independentemente do ato ter sido praticado por terceiro (detento), o Estado tem o dever de zelar pela incolumidade física e moral dos seus custodiados, fornecendo-lhes condições de segurança para o cumprimento de suas penas. 05.
A Corte Superior e esta Corte reconhecem o direito à pensão mensal ao filho menor, desde a data do óbito até o momento em que o dependente completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e reconhece a presunção de dependência econômica. 06.
A fixação da indenização por danos morais leva em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa, devendo ser analisadas as consequências da ofensa, a pessoa do ofendido e a capacidade econômica do ofensor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.120.971-RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/02/2012). 07.
Quanto ao valor de danos morais arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o promovente, vê-se que excedeu os limites da razoabilidade, destoando da média adotada por esta Corte de Justiça, de forma que se impõe a sua redução para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantum mais condizente com as particularidades do caso, na trilha da jurisprudência dessa Corte de Justiça. 08.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0217037-60.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) (destacado) * * * * * EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Para nascer o dever de indenizar, exige-se a comprovação de uma conduta lesiva pelo agente público (ato ilícito) e a demonstração de prejuízo material ou abalo psicológico relevante (dano moral), havendo, entre ambos, nexo de causalidade, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de culpabilidade previstas na lei. 2.
As provas colhidas aos autos demonstram que o Município de Sobral apenas veio a adquirir os EPIs (fls. 261/217) em 12/11/2013, após a ocorrência do acidente em 19/8/2013.
Não se desincumbiu, pois, a municipalidade do ônus de demonstrar que havia fornecido todos os equipamentos de proteção individual necessários ao exercício da atividade, incorrendo, assim, em omissão específica, o que enseja a responsabilidade civil. 3.
Quanto ao valor de R$ 30.000,00 arbitrado na origem, não o tenho por exorbitante, considerando a dinâmica do acidente.
Para a fixação do quantum, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf.
REsp 1.473.393/SP).
Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. 4.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida. (Remessa Necessária Cível - 00022026220188060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2022) (destacado) Quanto aos danos materiais, entendo que merece também provimento o recurso interposto pelo apelante, ao alegar que o julgador a quo condenou o ente público ao pagamento de danos materiais em valores superiores ao pleiteado na exordial, vez que "os autores pediram o equivalente a 1/3 de 25 anos de serviço do falecido representado em R$ 101.200,00 (cento e um mil e duzentos reais)" e o "MM.
Juiz condenou o apelante a pagar o equivalente a 2/3 do salário-mínimo, até que o falecido completasse 75 anos evidenciando-se uma decisão ultra petita." Com efeito, o princípio da congruência, ou da correlação ou adstrição, orienta o julgador a observar os limites objetivos da demanda, isto é, a atividade judicante deve ser prestada na exata medida da pretensão autoral, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, ex vi: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. * * * * * Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre o tema, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido.
Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação.
Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido." (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., SP, p. 907). Nesse sentido, a sentença que vai além do que fora pedido na exordial é ultra petita, padecendo de vício de nulidade relativa, cabendo, por força da duração razoável do processo, tão somente retirar do ato impugnado a parte viciada, ou seja, reduzi-lo ao limite imposto no pedido. A propósito, cito precedentes do STJ e desta Terceira Câmara de Direito Público do TJCE que refletem essa orientação: "PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCESSO. 1.
Caracterizado o provimento ultra petita, não é necessário anular a sentença, basta que seja decotada a parte na qual a decisão se excedeu.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 153754 PE 2012/0063478-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012) * * * * * EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 37, INCISOS II E IX, DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026 - TEMA Nº 612.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PACTO NULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765320/MG - TEMA Nº 916.
INAPLICABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551.
VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDAS.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º, IV, DA CF/88.
SÚMULA Nº 47 DO TJCE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
CONDENAÇÃO EM PERÍODO SUPERIOR AO PLEITEADO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCESSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se a autora faz jus à percepção de diferenças salariais, FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, decorrentes de relação jurídica laboral mantida com a municipalidade mediante contratos temporários. (…) 6.
Considerando que a sentença, ao discriminar a duração dos contratos temporários e da consequente condenação, incluiu períodos não pleiteados na exordial, deve o julgado ser decotado, sob pena de afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 02036201220228060167, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2023) (destacado) Pois bem.
No caso em tela, o pedido dos autores de pensionamento foi formulado nos seguintes termos: "Assim, o valor da indenização por danos sejam os requerido materiais, em observância ao entendimento majoritário da jurisprudência pátria acima colacionada e do enunciado da Súmula 490 do STF, deve corresponder a fração de 1/3 do valor que o de cujus perceberia se estivesse vivo.
Logo, referido valor corresponde ao importe de: (276 x R$ 1.100,00 = R$ 303.600,00), calculando -se 1/3 dessa importância chegamos ao valor de R$ 101.200,00 (cento e um mil e duzentos reais). " (sic) (fls. 19/20 do ID 13032249) Veja-se que o pedido inaugural expressamente delimita o pensionamento ao importe de 1/3 (um terço) da renda auferida pelo de cujus à época do acidente. Assim, tem-se que a sentença, ao estipular o pensionamento "ÀS AUTORAS MARIA DARLENE RODRIGUES FERREIRA E DÉBORA FERREIRA LAURIANO, NO IMPORTE DE 2/3 (DOIS TERÇOS DO SALÁRIO MÍNIMO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO FALECIMENTO DO ESPOSO E PAI DAS REQUERENTES", extrapolou indevidamente os limites da pretensão deduzida em juízo (ultra petita), o que impõe o decote daquilo que ultrapassou o pedido. Assim, evidenciada aqui a existência de decisum claramente ultra petita, o decote do excesso é medida que se impõe a este Tribunal. Dessa forma, deve a pensão mensal ser limitada ao postulado na exordial, em atenção ao princípio da congruência, a qual passa a corresponder a 1/3 (um terço) do salário mínimo devido a partir da data do falecimento do esposo e pai das requerentes, mantendo-se inalterados os demais fundamentos da sentença nesse tocante. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para dar provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença a quo, mas apenas na parte em que o magistrado de primeiro grau se excedeu, bem como minorar o valor arbitrado a título de danos morais, permanecendo, no mais, inabalados seus fundamentos, como visto. É como voto. Local, data e hora indicadas no sistema. Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO - Portaria nº 1550/2024 Relatora -
31/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25500023
-
23/07/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 20:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MASSAPE - CNPJ: 07.***.***/0001-16 (APELANTE) e provido
-
21/07/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Memoriais
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025. Documento: 25085600
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25085600
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050860-56.2021.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25085600
-
09/07/2025 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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