TJCE - 3001257-69.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155858752
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155858752
-
26/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155858752
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26/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:38
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 20:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 16/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88579703
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88579703
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3001257-69.2023.8.06.0160 Promovente: FELIPE DA CONCEICAO FALCAO e outros (15) Promovido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FELIPE DA CONCEIÇÃO FALCÃO E OUTROS, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
Alega a parte autora que a edilidade, ao quitar o décimo terceiro salário, não considera como base de cálculo os vencimentos integrais da parte autora, considerando somente seus vencimentos básicos, o que fere o direito do servidor.
Juntou documentos.
Decisão inicial no id 71943231 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do requerido.
Em contestação (id 79410378), o Município de Santa Quitéria, através de seu procurador, alega, preliminarmente inépcia da inicial, ausência de interesse processual e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que não assiste o direito pleiteado à parte requerente, uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal n° 081-A/93) veda a cumulação de vantagens, que somente podem ser incorporadas ao vencimento sob determinadas condições previstas na lei que não se aplicam à espécie.
Sem réplica (id 86635550).
Intimadas a especificarem provas, as partes permaneceram inertes (id 86635550 e 88072879). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar.
Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado, prescindindo-se da produção de outras provas, senão as já acostadas aos autos.
Ademais, não se pode olvidar ser o juiz o destinatário das provas (CPC, art. 371), sendo seu dever velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II).
Da prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública No que concerne à pretensão de percepção do décimo terceiro salário tendo em conta a remuneração integral, notadamente das diferenças dos anos anteriores, curial perpassar pela prejudicial de prescrição.
No ponto, de bom tom adiantar que, de fato, a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda.
Das preliminares Inépcia da inicial.
Pois bem, a petição inicial preenche os requisitos dos incisos I- VII do artigo 319 do CPC não incorrendo em nenhuma das hipóteses de inépcia elencadas no § 1º, do art. 330, CPC nela constando pedidos certos e determinados consentâneos a causa de pedir e narrativa de fato da qual decorre conclusão lógica.
Desta maneira, não vislumbro situação de inépcia da inicial porquanto a parte autora formula pedido certo e determinado, apresentando em relação a este nexo com os fatos narrados no bojo da exordial.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que a mesma atende os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Da ausência de interesse processual e de pretensão resistida As duas preliminares serão analisadas conjuntamente. Conquanto seja imperioso reconhecer que a busca pela intervenção jurisdicional deva ser subsidiária, como uma maneira de vencer a pretensão resistida da contraparte, observo que, no caso, é de se dispensar a exigência de demonstração de requerimento administrativo prévio ante a clara renitência da municipalidade em quitar a verba, tendo em vista as numerosas ações judiciais neste mesmo sentido, além do entendimento esposado pela administração local no bojo da contestação, razão pela qual refuto tal preliminar.
Não havendo preliminar pendente, passo à análise do mérito.
Do mérito Diferenças de Décimo Terceiro Salário.
Incontroverso nos autos que a parte autora é servidora pública municipal (litisconsórcio ativo), bem assim que a base de cálculo de seu décimo terceiro salário é composta tão somente pelo vencimento base, nos termos do art. 341 c/c art. 374, III, do CPC, não tendo a defesa sequer versado acerca do ponto.
Pretende a parte demandante, então, obter provimento condenatório do município ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário, tendo como base a remuneração integral.
No caso concreto, pelas fichas financeiras que instruem a exordial (ids 70687063 a 70687078), conclui-se que os décimos terceiros salários de todos os servidores nos anos anteriores tiveram como parâmetro exclusivamente o vencimento base do cargo.
Sobre o assunto, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 7º, incisos VII e XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; O dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, quando disciplina os servidores públicos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com efeito, na interpretação da norma superior constitucional, alcança-se a conclusão de que é direito do servidor público a percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral, a qual alberga também os adicionais e vantagens de caráter permanente, excluídos apenas os numerários percebidos de natureza puramente indenizatória. Para tanto, hão de se inserir, inclusive, eventuais abonos FUNDEF/FUNDEB, percebidos pelos profissionais da educação, considerando a sua natureza de mera recomposição remuneratória, conforme regramento legal respectivo, aos que os recebem.
Neste sentido é a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ABONO DO FUNDEB.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 791/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBA DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DE OFÍCIO, ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, EX VI DA EC 113/21.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DO MONTANTE CONDENATÓRIO (EC 113/2021). 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Tauá à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral (incluindo o abono do FUNDEB), tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 791/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Ressalte-se, ainda, que cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. 4.
De ofício, cabe acrescentar ao dispositivo, por se tratar de matéria de ordem pública, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, acréscimo da taxa SELIC para fins de cômputo do montante condenatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, além de, ex officio, acrescentar a taxa selic para fins de cômputo do montante condenatório, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0001143-27.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Não há falar, ainda, em escusa fiscal, em atenção à Lei Complementar nº 101/05 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não se está a gestar inovações remuneratórias em prol do servidor público, mas reconhecer que o ordenamento jurídico vigente, federal e local, já garantem a percepção da verba ora pretendida, razão pela qual o ente público já deveria ter regularmente inserido o impacto em seu orçamento de pessoal.
Nesse sentido, menciono julgados do TJCE em ação cuja causa de pedir e pedidos são assemelhados a esta, respeitantes ao Município de Santa Quitéria: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
BASE DE CÁLCULO PARA O 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
A controvérsia recursal consiste na aferição da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário. 2. O 13º salário é direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público e tem como base para seu cálculo a remuneração integral.
Inteligência da combinação dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e arts. 4, VI, 47 e 64 a 67 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria). 3. Descendo às alegações do apelante, ao contrário do que entende a Municipalidade, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias.
Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável não merece prosperar.
Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional.
O art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 se encontra completa quanto aos parâmetros balizadores da percepção da vantagem pecuniária. 4.
Não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Precedentes do STJ.
Ademais, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Santa Quitéria e efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus. 5.
Não goza de interesse recursal a pretensão recursal relativa à necessidade de conferir efeitos suspensivos à decisão recorrida, uma vez que a sentença, no item "b", determinou que a parte ré implemente o percentual do adicional por tempo de serviço no décimo terceiro da parte autora sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora somente após o trânsito em julgado. 6.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de apelação para lhes negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050198-43.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 24/03/2022) (grifei) Em conclusão, forçoso reconhecer o direito da parte autora à percepção do décimo terceiro salário com base em sua remuneração integral, inserindo-se na base de cálculo não apenas o vencimento base, mas verbas outras de cunho permanente, inclusive adicional por tempo de serviço e abono FUNDEB, caso recebam, excluídos, contudo, do montante vencido os valores anteriores a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda por perda do direito à pretensão (prescrição).
Outrossim, nos termos do art. 323 do CPC, inserem-se no pedido as prestações vincendas ao longo da demanda, ainda que não haja inclusão expressa do autor nesse sentido, razão pela qual é de se firmar que as parcelas discutidas de décimo terceiro salários ulteriores ao ajuizamento da ação hão de ser consideradas para fins de adimplemento da condenação a ser fixada.
Esclarece-se que os valores vencidos e os que se vencerem até o cumprimento efetivo da obrigação de fazer determinada neste capítulo da presente decisão devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças da gratificação natalina dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
25/06/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88579703
-
25/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 16:14
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
11/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86635550
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001257-69.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: FELIPE DA CONCEICAO FALCAO e outros (15) ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Intimada a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem nada apresentar conforme certidão de ID. 82856145.
Nesse sentido, intime-se ambas as partes, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86635550
-
24/05/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86635550
-
24/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:33
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 71943231
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 71943231
-
09/02/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71943231
-
08/02/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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