TJCE - 3000169-14.2023.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 21:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:25
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de JOSE ARTUR COSTA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de ARTUR EDUARDO SARAIVA COSTA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de SUZANI MARIA SARAIVA COSTA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de ANTONIA ROCHA SARAIVA COSTA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15282752
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15282752
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000169-14.2023.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: JOSE ARTUR COSTA, ARTUR EDUARDO SARAIVA COSTA, SUZANI MARIA SARAIVA COSTA, ANTONIA ROCHA SARAIVA COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FACE DE ESPÓLIO.
PAGAMENTO DECORRENTE DE VERBAS DO FUNDEB.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU DE PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AÇÕES COM OBJETO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
SENTENÇA CASSADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC.
DÚVIDA ACERCA DOS HERDEIROS EVIDENCIADA.
HIPÓTESE DE CABIMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO CONFIGURADA.
ART. 335, III, DO CPC.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu ação de consignação em pagamento ajuizada em face de espólio, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se existe relação de conexão e prejudicialidade entre ação de consignação em pagamento, ajuizada em face de espólio, e ação de inventário, bem como se o autor/apelante possui interesse processual no feito.
III.
Razões de decidir 3.
Existindo fundada dúvida, no momento do ajuizamento da ação, acerca de quem deve legitimamente receber o valor a ser pago, há interesse de agir para propor a consignação em pagamento. 4.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência Pátria, não existe relação de acessoriedade ou prejudicialidade entre a ação de consignação em pagamento proposta contra espólio e a ação de inventário, vez que possuem objeto e causa de pedir diversos. 5.
In casu, verificada a dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento referente ao recursos do FUNDEB destinados ao servidor falecido, possui o ente municipal interesse de agir para intentar ação de consignação em pagamento, requerendo o depósito, especialmente porque não existe relação de acessoriedade ou prejudicialidade entre a ação de consignação em pagamento proposta contra o espólio e a ação de inventário, não havendo que se falar em extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, impondo-se a cassação da sentença vergastada. 6.
Versando a matéria tratada nos autos unicamente sobre questão de direito, e encontrando-se o feito instruído com prova documental suficiente para o seu deslinde, é possível aplicação da teoria da causa madura, prevista no § 3º, inc.
II, do art. 1.013 do CPC. 7.
Na hipótese, assiste razão ao ente municipal em propor ação de consignação em pagamento, especialmente porque lhe compete, além de efetuar o pagamento devido, assegurar-se de fazê-lo aos legítimos herdeiros do servidor falecido, sob pena de responsabilização.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Ação de consignação em pagamento julgada procedente.
Teses de Julgamento: - Não há relação de acessoriedade ou prejudicialidade entre a ação de consignação em pagamento proposta contra espólio e a ação de inventário, pois que possuem objeto e causa de pedir diversos. - Há interesse processual no ajuizamento da ação de consignação em pagamento, quando evidenciada fundada dúvida acerca de quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 335, III, art. 1.013, § 3º, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1526494 / MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 26/05/2015, DJe 29/05/2015; TRT-10 - RO: 00014775620175100811 DF, TJ-SP - Conflito de competência cível: 0016373-72.2024.8.26.0000 Indaiatuba, Relator: Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 16/05/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 16/05/2024 Data de Julgamento: 01/08/2018, Data de Publicação: 08/08/2018; TJ-MS - Conflito de competência cível: 1600025-97.2024.8.12.0000 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024; TJ-MG - CC: 10000220127369000 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2022; TJ-AM - CC: 06581543920218040001 Manaus, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 18/02/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 18/02/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de outubro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que extinguiu a Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada pelo ora recorrente em face do ESPÓLIO DE JOSÉ ARTUR COSTA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por meio da sentença de ID. 14059023, o Juízo a quo extinguiu a ação por ausência de interesse de agir, considerando ser o espólio, até a realização da partilha, um todo indivisível, de modo que as questões patrimoniais deverão ser resolvidas em demanda própria, uma vez que tal cautela é indispensável para que a sucessão se formalize e, com ela, se proceda a devida partilha do patrimônio deixado pelo de cujus, cabendo aos interessados o ajuizamento da demanda cabível, preservando-se os direitos de terceiros e a segurança jurídica.
Nas razões recursais (ID. 14059027), o apelante assevera que ação foi proposta com o objetivo de proceder a consignação em juízo dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, para levantamento por parte dos eventuais herdeiros do servidor municipal falecido, JOSÉ ARTUR COSTA.
Sustenta a inexistência de atração do juízo de inventário para julgamento de ação consignatória, vez que são ações sujeitas a procedimentos especiais próprios, inexistindo, na hipótese, relação de acessoriedade ou prejudicialidade entre as demandas, de forma que o julgamento de uma não depende do resultado da outra.
Alega, portanto, não haver óbice para que a ação de consignação em pagamento prossiga em face do espólio, uma vez que, caso julgada procedente, ao final, o valor depositado em juízo passará a integrar os acervos dos bens inventariados, e será alvo de partilha nos autos do inventário.
Aduz que, havendo incerteza sobre a quem pagar, resta preenchida a condição da ação (interesse processual e substancial), sendo cabível a ação de consignação em pagamento movida contra o espólio para depósito da quantia e ao inventário, a partilha e o levantamento do valor depositado.
Ressalta, ainda, que o Juízo a quo, ao extinguir o processo sem resolução de mérito e manter os valores depositados para levantamento em demanda específica de inventário, acabou por atingir a pretensão consignatória originária, sem, contudo, reconhecer a eficácia liberatória do ato em favor da parte consignante.
Requer, portanto, que seja recebido o presente recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau para e declarar a idoneidade e a suficiência do depósito e liberar o ente municipal da obrigação.
Subsidiariamente, pugna pelo levantamento do valor depositado.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 14059030.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, sem incursão meritória (ID. 14160653). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Consoante já relatado, o apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu ação de consignação em pagamento ajuizada em face de espólio, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Quixeramobim ingressou com a presente ação com o objetivo de proceder a consignação em juízo dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, para levantamento por parte dos eventuais herdeiros do servidor municipal falecido, JOSÉ ARTUR COSTA.
O Juízo a quo extinguiu o feito, sob os seguintes fundamentos: "No presente caso, observo ainda que falta esclarecimentos acerca do acervo patrimonial, da existência ou não de credores do espólio e da quitação dos tributos devidos.
Assim, por ser o espólio, até a realização da partilha, um todo indivisível, as questões patrimoniais deverão ser resolvidas em demanda própria, uma vez que tal cautela é indispensável para que a sucessão se formalize e, com ela, se proceda a devida partilha do patrimônio deixado pelo de cujus.
Cumpre ainda ressaltar que não se trata de formalismo exacerbado e sim em atender à lei, a fim de que sejam resguardados os interesses do Estado e dos herdeiros, sobretudo diante da dúvida acerca de extensão patrimonial e dos sucessores.
Portanto, caberá aos interessados o ajuizamento da demanda cabível, na qual todas as questões patrimoniais do de cujus serão resolvidas de uma única vez, preservando-se os direitos de terceiros e a segurança jurídica.
Diante do exposto, REVOGO a decisão de ID. 58171505, no entanto, mantenho os valores depositados em conta judicial a disposição deste Juízo para serem levantados posteriormente em demanda própria, pelo que EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil." Acerca da consignação, dispõe o art. 335 do CPC: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." (Destaquei) Desta forma, existindo fundada dúvida, no momento do ajuizamento da ação, acerca de quem deve legitimamente receber o valor a ser pago, há interesse de agir para propor a consignação em pagamento.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do STJ e de Tribunais Pátrios: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. 1.
A ação de consignação em pagamento é cabível em caso de dúvida sobre quem tenha legitimidade para receber determinado pagamento. 2.
Afasta-se o fundamento adotado pelo acórdão recorrido que extinguiu a ação consignatória pela falta de interesse de agir, quando o fez após proclamar o efetivo credor das quantias e afirmar que a ele os pagamentos deveriam ter sido realizados. 3.
Existindo fundada dúvida, no momento do ajuizamento da ação, acerca de quem deve legitimamente receber, há interesse de agir para propor a consignação em pagamento. 4.
A consignatória não tem por finalidade apurar eventuais responsabilidades do credor com relação a contrato firmado com terceiro e do qual não participou o devedor.
Todavia, o comportamento das partes envolvidas e a existência da disputa judicial pode lançar dúvida sobre quem deve receber os valores; assim, o devedor, para afastar o risco do pagamento indevido, poderá exonerar-se mediante consignação. 5.
Recurso especial provido." (STJ, REsp 1526494 / MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 26/05/2015, DJe 29/05/2015) (Destaquei) "EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EMPREGADO FALECIDO.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
DÚVIDA SOBRE QUEM DEVE LEGITIMIDADE RECEBER O OBJETO DO PAGAMENTO.
INTERESSE SUBSTANCIAL E PROCESSUAL.
O Código Civil prevê a consignação em pagamento para as hipóteses em que o devedor quer pagar a quantia devida ao credor, mas desconhece o credor ou tem dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento (incisos III e IV do art. 335 do CC).
Nessa linha, o art. 537 do Código de Processo Civil dispõe que "se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito".
Na hipótese dos autos, a empresa consignante comprova ter dúvida sobre quem deve receber as verbas rescisórias remanescentes.
Portanto, preenchida a condição da ação (o interesse processual e substancial), deve-se reformar a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito." (TRT-10 - RO: 00014775620175100811 DF, Data de Julgamento: 01/08/2018, Data de Publicação: 08/08/2018) (Destaquei) Outrossim, conforme entendimento pacificado na jurisprudência Pátria, não existe relação de acessoriedade ou prejudicialidade entre a ação de consignação em pagamento proposta contra espólio e a ação de inventário, vez que possuem objeto e causa de pedir diversos.
Confira-se: 'EMENTA: Conflito Negativo de Competência - Ação de consignação em pagamento de aluguel - Distribuição ao Juízo Cível - Redistribuição ao Juízo do Inventário - Impossibilidade. 1.
Art. 55, caput e § 3º, do C.P.C. inaplicável na espécie. 2.
Pretensão de natureza estritamente cível - Discussão atrelada a direito patrimonial decorrente de apropriação indevida da bens móveis deixados pelo "de cujus" - Observância das regras estabelecidas pelos artigos 34 e 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Precedente - Procedente o conflito - Competência do MM.
Juízo Suscitado." (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0016373-72.2024.8.26.0000 Indaiatuba, Relator: Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 16/05/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 16/05/2024) (Destaquei) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE SUCESSÕES NÃO CONFIGURADA - AÇÃO DE INVENTÁRIO NÃO AJUIZADA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU DE PREJUDICIALIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA - CONFLITO PROCEDENTE.
Embora o resultado de ação de consignação em pagamento possa, eventualmente, repercutir no espólio do de cujus, a questão de fundo, debatida naquela demanda, não constitui matéria afeta ao direito das sucessões." (TJ-MS - Conflito de competência cível: 1600025-97.2024.8.12.0000 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) (Destaquei) "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE SUCESSÕES - NÃO CONFIGURADA - CONFLITO ACOLHIDO.
Não existe relação de acessoriedade ou prejudicialidade entre a ação de consignação em pagamento proposta contra o espólio e a ação de inventário, não havendo falar em conexão entre as ações a justificar a reunião dos autos, eis que possuem objeto e causa de pedir diversos." (TJ-MG - CC: 10000220127369000 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2022) (Destaquei) "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CAPITAL. 15.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA EM FACE DO ESPÓLIO.
ATRAÇÃO DO JUÍZO DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS.
NÃO CONFIGURADA.
ART. 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REGRA DA UNIVERSALIDADE FIXADA PELO FORO E NÃO PELO JUÍZO.
ART. 154-A DA LEI COMPLEMENTAR N.º 17/1997.
MATÉRIA SUCESSÓRIA.
AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL.
ART. 151 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 17/1997.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 15.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM. 1.
O âmago do presente Conflito de Competência reside em verificar qual é o Juízo competente, à luz do que dispõe o art. 48 do Código de Processo Civil, bem, assim, os arts. 151 e 154-A da Lei Complementar n.º 17/1997, para julgar ação de consignação em pagamento proposta em face do espólio, considerando a dúvida acerca dos herdeiros do falecido, e, ainda, do representante legal do espólio. 2.
In casu, observa-se que, tanto a consignação em pagamento, quanto o inventário, são ações sujeitas a procedimentos especiais próprios, inexistindo, na hipótese, relação de acessoriedade ou prejudicialidade entre as demandas, de forma que o julgamento de uma não depende do resultado da outra.
Dessa feita, depreende-se que o Juízo de Inventário não exerce atração sobre a ação consignatória, porquanto eventual abertura de inventário judicial, ou extrajudicial, não possui identidade de objeto, nem de causa de pedir, tampouco, pode-se afirmar que o objeto de uma ação é mais amplo do que o da outra, restando evidente a impossibilidade de prolação de decisões contraditórias no caso sub examine. 3.
Nesse trilhar, cumpre esclarecer que a regra da universalidade, insculpida no art. 47 do Código de Processo Civil, é de foro, não, de juízo, de forma que as ações movidas contra o espólio deverão ser propostas no foro onde o processo de inventário e partilha estiver se desenvolvendo, mas, não, necessariamente, no mesmo juízo. 4.
Noutro giro, nos termos do art. 154-A da Lei Complementar n.º 17/1997, com as alterações dadas pela Lei Complementar n.º 178/1997, compete à Vara de Órfãos e Sucessões da Capital, em essência, processar e julgar as demandas relacionadas a direito sucessório, e, ainda, as matérias pertinentes à tutela dos órfãos, de modo que a presente Ação Consignatória, por não tratar de matéria sucessória, não se enquadra nas hipóteses de competência material do referido Juízo especializado. 5.
Expostas essas considerações, considerando (a) a universalidade do foro do autor da herança, para as ações em que o Espólio for Réu, consoante art. 48 da Lei Adjetiva Civil; (b) a ausência de enquadramento do caso sub examine nas hipóteses do art. 154-A da Lei Complementar n.º 17/1997; e (c) exsurgindo da situação em análise a competência residual, portanto, não privativa, nos termos do art. 151 da Lei Complementar n.º 17/1997; faz-se imperioso reconhecer a competência da 15.ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM para processar e julgar a Ação originária. 6.
Conflito conhecido para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 15.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO, para processar e julgar o Processo que tramita sob os Autos n.º 0658154-39.2021.8.04.0001." (TJ-AM - CC: 06581543920218040001 Manaus, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 18/02/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 18/02/2022) (Destaquei) In casu, verificada a dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento referente ao recursos do FUNDEB destinados ao servidor falecido, possui o ente municipal interesse de agir para intentar ação de consignação em pagamento, requerendo o depósito, especialmente porque não existe relação de acessoriedade ou prejudicialidade entre a ação de consignação em pagamento proposta contra o espólio e a ação de inventário, não havendo que se falar em extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, impondo-se a cassação da sentença vergastada.
Entretanto, considerando que a matéria versada é unicamente sobre questão de direito, e que os autos estão instruídos com prova documental suficiente para o seu deslinde, entende-se que é caso de aplicação da teoria da causa madura, prevista no § 3º, inc.
II, do art. 1.013 do CPC, o qual dispõe que, se o processo estiver em condições de ser imediatamente julgado, o tribunal deve decidir, desde logo, o mérito, "decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir", como ocorre na hipótese, o que passa-se a fazer, portanto.
Tal como já demonstrado, a presente ação preenche os requisitos do art. 335, inc.
IV, do CPC, vez que se verifica fundada dúvida acerca de quem deva legitimamente receber o pagamento referente ao recursos do FUNDEB devidos ao servidor municipal falecido, vez que o ente municipal não tinha como ter certeza de que apenas a esposa e a filha, que atenderam convocação mediante edital da Secretaria Municipal de Educação eram de fato as únicas herdeiras do de cujus.
Tanto é fato que, por meio da petição de ID. 14058959, apresentou-se, além da esposa e da filha, o filho Artur Eduardo Saraiva Costa.
Por outro lado, quando intimados para apresentarem certidão negativa de inventário judicial e extrajudicial, a esposa e os filhos acostaram aos autos as certidões de IDs. 14058974/14058976, que certificam a existência do arrolamento sumário nº 0200295-34.2023.8.06.0154, em trâmite da 2º Vara da Comarca de Quixeramobim.
Outrossim, em consulta aos autos do referido arrolamento sumário, via SAJPG, constata-se que o mesmo se encontra arquivado ante o indeferimento da inicial pela ausência de preparo.
Destaque-se, ainda, que o INSS informou não constar, nos sistemas corporativos da previdência social, dependentes cadastrados em nome do de cujus.
Nesse cenário, não há como negar que assiste razão ao ente municipal em propor a presente ação de consignação em pagamento, especialmente porque lhe compete, além de efetuar o pagamento devido, assegurar-se de fazê-lo os legítimos herdeiros do servidor falecido, sob pena de responsabilização.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da procedência da presente ação de consignação em pagamento, reconhecendo subsistente e válida a quantia consignada neste processo, conforme comprovante de ID. 14058957, declarando quitados os valores do FUNDEB, devidos ao servidor falecido José Artur Costa, uma vez que não se verifica irregularidade no depósito realizado pelo consignante, ficando o montante, com juros e correção monetária, à disposição do legítimo credor, espólio de JOSÉ ARTUR COSTA, que poderá levantá-lo através de procedimento adequado, a exemplo de alvará judicial ou inventário.
ANTE O EXPOSTO, conheço do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença recorrida, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar procedente a ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Município de Quixeramobim, ficando o montante depositado judicialmente, devidamente corrigido, à disposição do espólio de JOSÉ ARTUR COSTA, que poderá levantá-lo através de procedimento legal, como acima exemplificado.
Condeno o espólio em questão ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do ente municipal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor consignado, em atenção ao disposto no art. 546 do CPC.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 21 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR -
29/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15282752
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27/10/2024 08:23
Juntada de Petição de cota ministerial
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25/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM (APELANTE) e provido
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22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951437
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951437
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000169-14.2023.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951437
-
08/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM (APELANTE) e provido
-
26/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 18:22
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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