TJCE - 3000169-14.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167958588
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167958588
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08/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167958588
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07/08/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 05:26
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 135474172
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 135474172
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000169-14.2023.8.06.0154 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: JOSE ARTUR COSTA e outros (3) DESPACHO De início, determino a reativação dos autos. Ato contínuo, analisando a petição de ID n° 134241410, verifico que ARTHUR EDUARDO SARAIVA COSTA, SUZANI MARIA SARAIVA COSTA e ANTONIA ROCHA SARAIVA COSTA requereram a expedição de alvará judicial para levantamento de valores referentes a FUNDEB, sob a alegação de serem os únicos herdeiros do falecido José Artur Costa. Contudo, não há nos autos documentação comprobatória que evidencie esta condição, tampouco a inexistência de demais bens.
Intimados para apresentar certidão negativa de inventário, foram apresentados os documentos anexos à petição de id nº 60540789, os quais, contudo, referem-se à inexistência de inventário extrajudicial em relação aos herdeiros do falecido, não fazendo menção ao de cujus. Ademais, consta o arrolamento sumário protocolado sob o nº 0200295-34.2023.8.06.0154, o qual foi extinto por ausência de recolhimento das custas processuais. Dessa forma, a fim de assegurar a regularidade do levantamento pelos herdeiros do falecido José Artur Costa, intimem-se ARTHUR EDUARDO SARAIVA COSTA, SUZANI MARIA SARAIVA COSTA e ANTONIA ROCHA SARAIVA COSTA, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidão negativa de inventário extrajudicial referente aos bens deixados por JOSÉ ARTUR COSTA, assim como certidão negativa de testamento e de registro de imóveis de propriedade do falecido. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 15 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara de Quixeramobim -
05/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135474172
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16/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:01
Processo Reativado
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29/01/2025 16:33
Processo Desarquivado
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29/01/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:08
Juntada de despacho
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23/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89534410
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89534410
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000169-14.2023.8.06.0154 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: JOSE ARTUR COSTA e outros (3) DESPACHO Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de julho de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
18/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89534410
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18/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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15/07/2024 23:11
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86499998
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000169-14.2023.8.06.0154 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] Polo ativo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Polo passivo: JOSE ARTUR COSTA e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, em face do ESPÓLIO DE JOSÉ ARTUR COSTA. Aduz o requerente que em decorrência do falecimento do requerido, não conseguiu realizar o pagamento referente ao abono do FUNDEB devido.
Desta feita, requereu a consignação dos valores para levantamento pelos interessados. A inicial foi instruída com os documentos de ID. 56221251. Decisão de ID. 58171505, deferiu o depósito judicial dos valores. Comprovante de depósito judicial no ID. 58557052. Manifestação ID. 58620058, aduzindo serem herdeiros do de cujus, e requerendo o levantamento do depósito realizado. Despachos de ID. 80935643 e ID 80935643, determinou a intimação das partes para manifestação acerca da inadequação da via eleita. Manifestação do requerente no ID. 83372674, requerendo o prosseguimento do feito aduzindo que a matéria debatida não constitui matéria afeta ao direito das sucessões e sim das obrigações. É o relatório.
Fundamento e decido. Acerca do pagamento em consignação, dispõe o Código Civil: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Por sua vez, o art. 80, II do código civil assim dispõe: Art. 80.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais: (..) II - o direito à sucessão aberta. Assim, o complexo patrimonial transmitido pelo falecido aos seus herdeiros é considerado bem imóvel, ainda que seja constituído apenas por bens móveis. No caso em apreço, o autor requereu a consignação dos valores devidos ao de cujus, aduzindo dificuldade para realizar o pagamento do crédito em razão do falecimento do credor. Por oportuno, o art. 1.784 do Código Civil preleciona que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Tal dispositivo descreve o princípio De Saisine, o qual aduz que se opera a transferência dos bens aos herdeiros no momento da morte, compondo os bens do falecido em um todo indivisível.
Portanto, até a partilha, o direito dos sucessores, quanto à propriedade da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas do condomínio. Portanto, não é possível este Juízo determinar o levantamento dos valores existentes em nome do de cujus, sem a devida cautela legal. Em que pese a alegação da inexistência de outros herdeiros do de cujus, se tratando de acervo patrimonial deixado pelo falecido, as regras pertinentes à partilha dos bens deverão ser observadas. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PARTILHA - CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para debater sobre a destinação das verbas salariais que compõem o crédito trabalhista devido ao empregado falecido pelo empregador definido em execução de sentença da reclamação trabalhista, sendo inaplicável a definição de dependentes do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, uma vez que o valor oriundo da reclamação trabalhista integra o patrimônio do de cujus, ao qual todos os herdeiros tem direito, sejam eles definidos ou não como dependentes.
Precedentes.
Consoante posicionamento uniforme da daquela Corte Superior, o crédito trabalhista não quitado em vida ao empregado deverá integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus, eis que, com o falecimento do empregado , o aludido patrimônio automaticamente a eles se transfere, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80.
Assim, com esteio na jurisprudência atual do STJ, é de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão sobre a destinação dos créditos trabalhistas devidos ao de cujus oriundos de reclamação trabalhista, os quais deverão ser submetidos ao inventário e a partilha entre os herdeiros, e não aos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, sendo, portanto, competente a Justiça Comum.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00003321220125020051, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL -INDEFERIMENTO - VALORES DA CADERNETA DE POUPANÇA - FALECIDO DEIXOUOUTROS BENS - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO - APELAÇÃO IMPROVIDA -SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos onde se busca autorização judicial para resgate de valores de caderneta de poupança deixados pelo de cujus há a necessidade de que não tenha ele deixado outros bens.
Caso exista(m), deve a parte interessada proceder à sua liberação por meio de inventário, judicial ou por escritura pública. É o que se extrai do artigo 2º da Lei6858/80 c/c art. 610 do CPC.2.
No caso dos autos, a viúva meeira não comprovou condição necessária ao deferimento do alvará judicial posto que restou evidenciada existência de outros bens deixado pelo falecido.
Além do mais, requereu também em seu nome direito alheio, situação vedada pelo nosso ordenamento jurídico para casos da espécie, a teor do que preconiza o artigo 18 do Código de Processo Civil. 3. Constatando-se que o de cujus deixou bens, assim como também existem 05 filhas concebidas de um relacionamento anterior, que são herdeiras necessárias, além de sua companheira meeira, devidamente reconhecida judicialmente, devem todas as questões patrimoniais ou financeiras diretamente decorrentes do óbito do autor da herança ser resolvidas dentro do processo de inventário. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.) (grifou-se). No presente caso, observo ainda que falta esclarecimentos acerca do acervo patrimonial, da existência ou não de credores do espólio e da quitação dos tributos devidos. Assim, por ser o espólio, até a realização da partilha, um todo indivisível, as questões patrimoniais deverão ser resolvidas em demanda própria, uma vez que tal cautela é indispensável para que a sucessão se formalize e, com ela, se proceda a devida partilha do patrimônio deixado pelo de cujus. Cumpre ainda ressaltar que não se trata de formalismo exacerbado e sim em atender à lei, a fim de que sejam resguardados os interesses do Estado e dos herdeiros, sobretudo diante da dúvida acerca de extensão patrimonial e dos sucessores. Portanto, caberá aos interessados o ajuizamento da demanda cabível, na qual todas as questões patrimoniais do de cujus serão resolvidas de uma única vez, preservando-se os direitos de terceiros e a segurança jurídica. Diante do exposto, REVOGO a decisão de ID. 58171505, no entanto, mantenho os valores depositados em conta judicial a disposição deste Juízo para serem levantados posteriormente em demanda própria, pelo que EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento), do valor consignado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sem custas, uma vez os entes federativos são isentos das despesas processuais, nos termos do art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016. Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Quixeramobim/CE, 21 de maio de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86499998
-
23/05/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86499998
-
22/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83995732
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83995732
-
10/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83995732
-
10/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 22:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70630020
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70630020
-
14/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70630020
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18/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/07/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 22:44
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:39
Juntada de resposta
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16/06/2023 18:23
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:42
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2023 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:40
Deferido o pedido de
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19/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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