TJCE - 3002602-83.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:25
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13786703
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13786703
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002602-83.2023.8.06.0091 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOSE ALVES DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IGUATU/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
SEM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por José Alves da Silva.
Insurge-se a parte recorrente em face da sentença (ID. 13294231) que ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, declarou a inexistência do débito impugnado na inicial (nº 1907200833907492109080CDN) para cessarem todos os efeitos decorrentes, sob fundamento de que a parte ré não demonstrou a origem da cobrança e da relação contratual.
Não foi arbitrada, porém, indenização por dano moral ou material.
Nas razões do recurso inominado (ID. 11376475), a parte ré pugna a retificação do polo passivo; alega preliminares de ausência de interesse de agir e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar o feito diante da necessidade de perícia contábil.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob argumento de que o pleito do autor está pautado em fato inexistente, uma vez que o seu nome nunca foi inscrito em órgão de proteção ao crédito.
Nas contrarrazões (ID. 13294503), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar de ausência de interesse de agir: rejeitada.
A parte recorrente alega ausência de interesse de agir processual, uma vez que o nome da parte autora não foi inscrito em órgão de proteção ao crédito.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar, porquanto o fato narrado na petição inicial não se resume ao argumento de negativação indevida, mas sim na existência de um empréstimo não contratado, cujo conhecimento pelo autor ocorreu através de informações contidas no SERASA.
Logo, é patente o interesse de agir processual, sobretudo porque a parte ré não comprovou a existência da relação contratual.
Preliminar rechaçada.
II - Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar o feito: rejeitada.
Segundo a parte recorrente, o Juizado Especial Cível não é competente para julgar o presente feito diante da necessidade de perícia contábil, uma vez que a análise de todos os serviços bancários utilizados mensalmente, assim como o valor cobrado por eles individualmente, demanda matemática complexa.
No entanto, não lhe assiste razão, porquanto o cerne da questão reside em aferir a existência ou não de empréstimo, mediante prova documental, posto que o autor nega a sua realização, não havendo necessidade de prova pericial para o seu deslinde.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
Na inicial, o autor relata ter descoberto, após consulta realizada no SERASA, a existência do contrato de empréstimo n° 1907200833907492109080CND, no valor de R$ 4.360,18 (quatro mil e trezentos e sessenta reais e dezoito centavos).
Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a repetição em dobro do indébito, bem como a reparação por danos morais.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois na instrução probatória não apresentou documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação ao negócio jurídico questionado.
Limitou-se a apresentar as pendências do nome do autor, existentes nos órgãos de proteção ao crédito (ID. 13294224 e 13294225).
Diante disso, de forma acertada, a sentença declarou a inexistência do negócio jurídico impugnado, sem, no entanto, condenar a parte ré à repetição em dobro do indébito, pois o autor não comprovou a existência de descontos decorrentes do empréstimo não contratado, além de não ter reconhecido a existência de danos morais indenizáveis.
Fundamentou o julgador, nos termos que ora ratifico: "Ocorre que, cabia a empresa ré trazer a documentação que provasse que a parte autora era devedora do valor apontado, o que não fez.
Ressalto que a parte ré se limitou a afirmar a legalidade da cobrança e a inocorrência de dano, sem demonstrar, no entanto, a origem do débito." Apesar disso, a instituição financeira pleiteia a reforma da sentença sob argumento de que os pedidos iniciais estão pautados em fato inexistente, alegando que o nome do autor não foi negativado, razão pela qual não estão presentes os pressupostos ensejadores de responsabilidade civil, o que gera a impossibilidade de declarar inexigível a dívida questionada pelo autor.
Contudo, a declaração de inexistência do contrato é pedido autônomo, que não se confunde com a reparação por danos morais.
O fato de ter ocorrido ou não a inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito não impede a análise de existência da relação contratual, sobretudo quando a parte ré não comprova o consentimento do autor em aderir a avença impugnada, não se desincumbindo do ônus processual capitulado no artigo 373, inciso II do CPC.
Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a legitimar a existência de um contrato de empréstimo pessoal, mas não o fez, de modo que o juízo singular declarou a inexistência do negócio jurídico e, nesses mesmos termos, a mantenho.
Considerando, portanto, a ausência de prova da existência da relação contratual, a manutenção da sentença em seus próprios termos é medida que se impõe, bem como deixo de analisar eventual direito à indenização moral e material, pois somente foi apresentado recurso pela parte promovida, vencedoras nesses capítulos da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos seus próprios termos.
Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Determino que se proceda a retificação do polo passivo da demanda, substituindo o CNPJ da parte ré para o de nº 60-746.948/0001-12.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13786703
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29/08/2024 15:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13702802
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13702802
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002602-83.2023.8.06.0091 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOSE ALVES DA SILVA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/08/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13702802
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02/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3002602-83.2023.8.06.0091 Promovente: JOSE ALVES DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por JOSE ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA Quanto à preliminar em apreço, entendo descabida.
Primeiro porque entendo que a parte demandante trouxe sim os documentos necessários para o necessário deslinde da presente demanda (inclusive demonstração da cobrança em nome do autor).
Segundo porque, ao contrário do que alegado pelo banco requerido, a legalidade ou não da cobrança debatida na presente demanda consiste em matéria de mérito, que será devidamente resolvida no tópico desta sentença relativo ao mérito. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que este não deve prevalecer.
A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial.
Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a cobrança referente ao contrato nº 1907200833907492109080CDN, demonstrada no id.
Num. 71607564, é devida ou não. Quanto à referida cobrança, tenho que, apesar de ser ônus da prova do requerido, este não conseguiu demonstrar que a cobrança em apreço é legítima. Ora, em se tratando de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a cobrança em apreço não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a cobrança é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito. Ora, a parte ré simplesmente alega que a cobrança é legitima e que, portanto, inexistiu falha na prestação do serviço, e que a concessão de créditos está sujeita a critérios internos, necessários para garantir os princípios de seletividade. Ocorre que, cabia a empresa ré trazer a documentação que provasse que a parte autora era devedora do valor apontado, o que não fez.
Ressalto que a parte ré se limitou a afirmar a legalidade da cobrança e a inocorrência de dano, sem demonstrar, no entanto, a origem do débito. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais (repetição do indébito), tenho que os mesmos são improcedentes. De fato, o art. 42, parágrafo único, do CDC prescreve o seguinte: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do QUE PAGOU EM EXCESSO, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ocorre que, no caso em apreço, a parte autora não comprovou ter efetuado o pagamento dos valores cobrados indevidamente, nem que sofreu descontos referentes às parcelas dos empréstimos em questão, afastando assim a incidência do dispositivo acima, uma vez que que não houve o pagamento indevido. Ressalto que a cobrança indevida pode, em alguns casos, gerar indenização por danos morais, mas não repetição do indébito, já que para tanto se pressupõe um pagamento indevido. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo estes são descabidos no caso concreto. Com efeito, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral. Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor, como por exemplo, a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou suspensão indevida da prestação dos serviços.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar. No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento (cobrança ilegítima, que, contudo, não acarretou negativação do nome) que não chegou a constranger a sua dignidade.
Destaco ainda que o autora não comprovou que a cobrança ilegítima foi feita reiteradamente de forma que lhe causasse abalo ou a expusesse a situação vexatória. Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). Assim, entendo que o autor experimentou meros dissabores, que não podem ser alçados ao patamar do dano moral, pois não são agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias.
Ademais, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, o que não ocorreu.
Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulado pela parte promovente. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito referentes a cobrança a cobrança referente ao contrato nº 1907200833907492109080CDN, demonstrada no id.
Num. 71607564, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Negar os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito Expedientes necessários.
Iguatu - CE, 17 de maio de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Iguatu - CE, 17 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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